Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
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Processo 4006673-50.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - alexandre
reznik - Isso posto, acolho os embargos de declaração para acrescer à decisão embargada o que consta acima. PRI. - ADV:
MARCELLO FERNANDES MARQUES (OAB 253362/SP)
Processo 4006702-03.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mário Paiva
do Nascimento - Claro S.A. - Isso posto, acolho os embargos de declaração para acrescer à decisão embargada o que consta
acima. PRI. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), VICENTE CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 223229/SP)
Processo 4006711-62.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSELITA
ARAUJO POZZI - RAIA DROGASIL S/A - Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, ficam acolhidos
para que seja deferida a gratuidade, anotada e observada. A omissão caracteriza a decisão que não se manifesta sobre um
dos pedidos, argumentos relevantes lançados pelas partes ou questões de ordem pública, ora extirpada nos termos dos artigos
11, 12 e seguintes da lei 1060/50. Retifique-se e Intimem-se Observe-se o artigo 50 da lei 9.099/95. - ADV: MARIA RAFAELA
GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), ROGERIO AMARAL KHOURI
(OAB 217766/SP)
Processo 4007147-21.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - BENEDITO ANTONIO
BUENO - SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito,
deixo de acolhê-los, por inexistir, obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na sentença embargada, sendo nítida a pretensão
do embargante, de modificar o julgado. Nenhuma das hipóteses aqui se aplica. No mais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça
que: “Art. 535: 3b. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão
recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição”(STJ-1ª Turma, REsp 15.7740-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.).”
(“in” Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427). Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração, vez que postulou o autor
a integração para o fim de ver acolhido o pedido de que sejam declarados ilegais os reajustes por sinistralidade aplicados ao
contrato do Autor, visto que completamente abusivos e em dissonância com o Código de Defesa do Consumidor, determinando
sejam aplicados ao contrato tão somente os reajuste anuais definidos pela ANS, o que já foi deferido por sentença, no mais não
há que se conceder tutela antecipada nesta oportunidade. Tal pedido sequer veio na petição inicial. Permanece inalterada, pois,
a decisão embargada. Observe-se o disposto no artigo 50 da lei 9.099/95. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB
299332/SP), EVARISTO PEREIRA JUNIOR (OAB 241675/SP)
Processo 4007625-29.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Armando
dos Santos Soares Filho - TIM CELULAR S/A - Armando dos Santos Soares Filho - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios
contra a sentença já prolatada, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 535 do CPC. A sentença foi contraditória,
pois, de fato, há erro material em sua fundamentação, mais precisamente no primeiro parágrafo de fls. 86. Isso posto, ACOLHO
os embargos de declaração para corrigir a sentença embargada, substituindo o trecho “atrasado no conserto do televisor” por
“descumprido o contrato celebrado entre as partes”, subsistente, no mais, a sentença. PRI. - ADV: ARMANDO DOS SANTOS
SOARES FILHO (OAB 185861/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 4008146-71.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - BRUNO FARIAS DE BRITO e outro - TIM CELULAR S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque
tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir, obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na sentença embargada,
sendo nítida a pretensão do embargante, de modificar o julgado. Obscuridade é o predicado da decisão ininteligível por mal
redigida, aquela que deixa de ser clara, ao passo que a omissão caracteriza a decisão que não se manifesta sobre um dos
pedidos, argumentos relevantes lançados pelas partes ou questões de ordem pública. Contradição se caracteriza por proposições
entre si inconciliáveis no corpo da mesma decisão, não em confronto com qualquer das argumentações apresentadas pelas
partes. Dúvida não é integrante da decisão, mas externo a ela, estado anímico do destinatário que permanece em tal sentido.
Nenhuma das hipóteses aqui se aplica. No mais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “Art. 535: 3b. “Não pode ser
conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos
declaratórios são apelos de integração não de substituição”(STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.).” (“in” Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p.
427). Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Permanece inalterada, pois, a decisão embargada. Int. - ADV: CAROLINA
DUTRA (OAB 258656/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 4008442-93.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ELIZABETH
RODRIGUES RAMOS - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por
inexistir, obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na sentença embargada, sendo nítida a pretensão do embargante, de
modificar o julgado. Obscuridade é o predicado da decisão ininteligível por mal redigida, aquela que deixa de ser clara, ao passo
que a omissão caracteriza a decisão que não se manifesta sobre um dos pedidos, argumentos relevantes lançados pelas partes
ou questões de ordem pública. Contradição se caracteriza por proposições entre si inconciliáveis no corpo da mesma decisão,
não em confronto com qualquer das argumentações apresentadas pelas partes. Dúvida não é integrante da decisão, mas
externo a ela, estado anímico do destinatário que permanece em tal sentido. Nenhuma das hipóteses aqui se aplica. No mais,
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “Art. 535: 3b. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de
substituição”(STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u.
DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.).” (“in” Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427). Destarte, REJEITO os Embargos de
Declaração. Permanece inalterada, pois, a decisão embargada. Int. - ADV: MARCIO MEHES GALVÃO (OAB 290726/SP)
Processo 4008682-82.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - PAULO FERREIRA SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE - Isso posto, acolho os embargos de declaração para acrescer à decisão embargada
o que consta acima. PRI. - ADV: SERGIO AUGUSTO GOMES DE MELLO GALVAO (OAB 148478/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 4008904-50.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DANILO
COELHO FAIA - Banco Itaú - Isso posto, acolho em parte os embargos de declaração para acrescer à decisão embargada o que
consta acima. No mais, subsistente a decisão. PRI. - ADV: HENRIQUE VIZACO BORGES (OAB 337271/SP), LUÍS HENRIQUE
HIGASI NARVION (OAB 154272/SP), ROMERITO DA SILVA CRUZ (OAB 326546/SP)
Processo 4009015-34.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação LANCHONETE E PIZZARIA COOK’S LTDA -ME - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir, obscuridade, omissão,
contradição ou dúvida na sentença embargada, sendo nítida a pretensão do embargante, de modificar o julgado. Obscuridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º