Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1712
2395
de visitar o filho comum na forma livre, pois, a genitora não se opõe. Ainda, no que se refere aos alimentos em favor do filho
comum, há de se consignar, desde logo, que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos
de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua
educação. Os alimentos devem ser ficados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Na hipótese, o beneficiário dos alimentos é comprovante filho do réu, bem como também é ele menor, o que demonstra a sua
legitimidade em pedir alimentos e a sua presumível necessidade, previsão contida no artigo 1694 do CC, motivo pelo qual fixo
alimentos no percentual de 35% ( trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente no pais. Isto posto, julgo PROCEDENTE
o pedido inicial e decreto o divórcio do casal, com base na da Emenda Constitucional nº 66/10, determinando a partilha dos
bens móveis descritos na inicial na proporção de 50% para cada cônjuge, bem como fixo os alimentos em favor da autora
no percentual de 35% ( trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente no pais, devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação. Sem custas ou honorários, já que a
requerente é beneficiária da gratuidade judiciária e o requerido não contestou a ação. Ciência ao representante do Ministério
Público. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS BENITES (OAB 95675/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SATIKO IEHIRE BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0756/2014
Processo 0000229-04.2014.8.26.0637 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.C.S.A. - - B.L.A. - Vistos. MAICON CRISTIANO DA SILVA AVELAR e BRUNA LARISSA ALVES, qualificados nos autos, foram
denunciados como incursos nos arts. 33, “caput” c.c. 40, inciso III, e 35 da Lei 11.343/2006, porque no dia 16 de janeiro de 2014,
por volta das 18h40min, na Rua Joaquim Abarca, nº. 1281, fundos, Vila Servilha, nesta cidade e Comarca, os réus agindo em
comunhão de esforços e unidade de desígnios, associados para o fim praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de
entorpecentes, tinham em depósito e guardavam 29,0g da droga popularmente conhecida como “crack”, substância entorpecente
que determina a dependência física e psíquica, sem autorização e sem desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo o apurado, anteriormente ao fato supramencionado, previamente conluiados, em associação visando ao tráfico de
drogas, os acusados deliberaram adquirir entorpecentes em local não determinado para posterior entrega a consumo de
terceiros. Ocorre que os Policiais Civis receberam informações de que no local os acusados promoviam o tráfico ilícito de
entorpecentes e para lá se dirigiam. Próximo ao local os policias constataram movimentação de usuários de entorpecentes,
ocasião em que abordaram um deles logo após deixar a residência. O usuário foi identificado como Eder Jorge Pereira, vulgo
“Edão” e, em seu poder, foram apreendidas quatro porções de “crack” que estavam embaladas com pedaços plásticos
transparentes e fechados com fita crepe. Neste momento, Éder assumiu que havia acabado de adquirir o entorpecente dos
acusados. Diante do fato, os Policias adentraram na casa dos acusados, ocasião em que MAICON correu para o banheiro, onde
tentou impedir a entrada dos Policiais naquele cômodo, pois, neste momento, a acusada BRUNA jogava as porções de “crack”
no vaso sanitário e dava descarga. Em seguida, os Policiais conseguiram imobilizar os acusados e foram verificar o encanamento
do esgoto, onde encontraram as três porções de “crack” supramencionadas, com embalagem idêntica àquela que fora apreendida
em poder do usuário supracitado. Na sequência, em diligências realizadas no interior do imóvel, foi apreendida a quantia de R$
1.568,00 ( um mil, quinhentos e sessenta e oito reais) em dinheiro, recortes plásticos transparentes, uma tesoura pequena e
uma tesoura grande, um rolo de fita crepe contendo a inscrição “Refinaria”, um rolo de fita isolante, uma peneira plástica, 06
(seis) aparelhos de telefones celulares. Logo após os acusados foram autuados em flagrante. É certo, também, que os acusados
promoviam o tráfico ilícito de entorpecentes nas imediações de dois estabelecimentos de ensino desta cidade. Os acusados
foram presos em flagrante delito e recolhidos ao cárcere (fls. 02/09). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls.
53/55 - apenso). Posteriormente os réus foram notificados (fls. 148 e 150) e apresentaram defesa preliminar as fls. 120/125. A
denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2014, designando-se audiência de instrução e julgamento (fls. 154). Os acusados
foram devidamente citados (fls. 192 e 216). Em audiência os acusados foram interrogados (fls.248/251 e 306/308) e foram
colhidos os depoimentos de quatro testemunhas do rol acusatório (fls. 252/257, 258/264 265/269 270/278 e 289/293) e cinco
testemunhas de defesa (fls. 279/280, 281282, 283/284, 285/286 em 287/288). Encerrada a instrução manifestaram-se as partes
em alegações finais. O Ministério Público requereu a procedência da ação, condenando os réus nos termos da denúncia em
virtude das provas colhidas (fls.311/316). A Defesa dos acusados, preliminarmente, alegou cerceamento de defesa pela falta de
exame de dependência toxicológico no acusado. Aduziu nulidade pela ausência física do Ministério Público em audiência; falta
de justa causa pela inexistência da prova em torno da materialidade delitiva. No que tange ao mérito, pugnou pela absolvição
por inexistência probatória, nos termos do artigo 386, incisos I, II, IV e VI do Código Penal (fls. 319/328). Houve a conversão do
julgamento em diligência para juntada de cópia do termo circunstanciado instaurado em desfavor de Eder Jorge Pereira (fls.
321). A respeito da prova acrescida manifestaram-se as partes. Pela n. Defesa foi postulada a liberdade provisória em favor dos
acusados que restou indeferido por este Juízo (fls. 24/25 e 16/18 - apensos). Consta em apenso pedido de restituição de coisa
apreendida a favor do acusado Maicon Cristiano da Silva Avelar, o qual restou indeferido. É o relatório. Decido. A ação penal é
procedente. A denúncia é apta, preenche os requisitos legais, havendo suficiente descrição dos fatos delituosos imputados aos
réus. O processo teve regular trâmite, sem nulidades. Subsistem incólumes as razões que motivaram a rejeição do pedido da
Defesa para realização de exame de dependência química no acusado Maicon (fls. 164/165). Ao final da instrução, não há
qualquer evidência, ainda que mínima, a respeito de possível causa de inimputabilidade do acusado. A alegação da Defesa,
atinente à ausência física do membro do Ministério Público que ofertou a denúncia (Dra. Lucila Akemi Nakagawa) na audiência
de instrução não possui qualquer sentido jurídico ou prático. A audiência foi integralmente acompanhada por representante do
Ministério Público, Dra. Renata Calazans Nasraui, que subscreveu o termo de audiência juntamente com o Defensor, Dr. Wilson
Fernandes. Desconhece-se, dentro do ordenamento jurídico pátrio, normal processual penal que obrigue ou vincule o membro
do Ministério Público subscritor da denúncia a atuar em todos os atos do processo crime. Os princípios da unidade e
indivisibilidade estabelecem que os membros do Ministério Público integram um só órgão e podem se ver substituídos um pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º