Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
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judiciária inicial de 1% do valor da causa, respeitado o mínimo de 05 (cinco) UFESP’s (correspondentes a R$ 100,70) a recolher:
R$ 133,30; b) taxa judiciária de apelação de 2% do valor da condenação ou sobre o valor da causa, quando inexistir condenação
em dinheiro, também respeitado o mínimo de 05 (cinco) UFESP’s (correspondentes a R$ 100,70) a recolher: R$ 266,60; c)
porte de remessa e retorno - R$ 32,70 por volume de autos (Provimento CSM n.º 2.195/2014). P. R. I. - ADV: JOSE ALBERTO
BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 0005255-52.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - DANIEL BASTOS ROUPAS ME - Sentença - Genérica - Juizado - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0005255-52.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - DANIEL BASTOS ROUPAS ME - Nataly Gonçalves Rodrigues Nemec - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos pelas partes,
mediante recibo e cópia nos autos.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).Em caso
de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as custas iniciais e
também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser
condenado ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).P. R. I. Lorena, 05 de agosto de 2014. JOSÉ
FABIANO CAMBOIM DE LIMA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0005256-37.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - DANIEL BASTOS ROUPAS ME - Eber Sales Semboloni - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo
51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos pelas partes, mediante
recibo e cópia nos autos.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso,
no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as custas iniciais e também a taxa
de apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).P. R. I. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA
(OAB 213321/SP)
Processo 0005257-22.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Adelson da Silva
Gomes Relojoaria Me - Andresa Caroline Alves - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos pelas
partes, mediante recibo e cópia nos autos.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em
caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as custas iniciais
e também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).P. R. I. - ADV: SYLVIA CHRISTINA
BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0005258-07.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Adelson da Silva Gomes
Relojoaria Me - Nancy Ramos de Carvalho - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos pelas partes,
mediante recibo e cópia nos autos.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso
de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as custas iniciais e
também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).P. R. I. - ADV: SYLVIA CHRISTINA
BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0005265-96.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Alvarenga Centro
de Formação de Condutores B Ltda - ME - Diogo Santos da Silva - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos
documentos pelas partes, mediante recibo e cópia nos autos.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da
Lei 9.099/95). Em caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo
as custas iniciais e também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, o
recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).P. R. I. - ADV: SYLVIA
CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0005266-81.2014.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alvarenga Centro de Formação
de Condutores B Ltda - ME - Matheus da Silva Garcia - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos
pelas partes, mediante recibo e cópia nos autos.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as custas
iniciais e também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, o recorrente
poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).P. R. I. - ADV: SYLVIA CHRISTINA
BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0005267-66.2014.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alvarenga Centro de Formação
de Condutores B Ltda - ME - Jéssica Maria Cipriano Lessa - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos
pelas partes, mediante recibo e cópia nos autos.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as custas
iniciais e também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, o recorrente
poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).P. R. I. - ADV: SYLVIA CHRISTINA
BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0005310-37.2013.8.26.0323 (032.32.0130.005310) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Zélia
Maria da Silva - Michele Aparecida de Almeida - Manifeste-se a reclamante sobre o cumprimento do acordo celebrado entre as
partes, prazo de 10 dias sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: DIEGO REIS CAMPOS (OAB 282546/SP)
Processo 0005317-92.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Janaína Amaro de
Oliveira - Michelle Aparecida Santos da Silva - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos pelas
partes, mediante recibo e cópia nos autos.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em
caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as custas iniciais
e também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).P. R. I. - ADV: SYLVIA CHRISTINA
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