Disponibilização: quarta-feira, 27 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1720
2147
Km 215, aonde se localiza a Reserva da Secretaria do Meio Ambiente, Unidade de Conservação, administrada pelo Instituto
Florestal Estadual, localizada na cidade de Pederneiras/SP, endereço declinado, por várias vezes em dias e horários distintos,
e aí sendo, no dia 14/08/14 às 9:30 horas, REINTEGREI a pessoa jurídica requerente, Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, na pessoa de seu representante legal, Procurador do Estado, Dr. Marcos Rogério Venanzi, na posse do respectivo
imóvel localizado no endereço supra, conforme Auto de Reintegração de Posse em anexo. Certifico, ainda, que DEIXEI DE
CITAR o “Movimento Sonho Meu”, dos atos e termos da r. ação, haja vista, não ter localizado o representante legal, Sr. Wilson
Pereira da Silva, o qual se encontrava em outra cidade. Insta salientar, que na última diligência efetuada no endereço supra,
para confirmação da desocupação total do imóvel, a qual ocorreu mansa e pacificamente, não localizei nenhum integrante do
movimento para a devida citação. Destarte, devolvo o presente mandado para os respectivos fins. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: RODRIGO PIERONI FERNANDES (OAB 143781/SP)
Processo 0003774-21.2014.8.26.0431 - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - Jose Antonio Luquetto Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 22/09/2014 às 10:45h, . Cite-se a parte requerida do inteiro teor da petição
inicial e intime(m)-se as partes para comparecimento perante o CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS,
SITUADO NA AVENIDA BERNARDINO FLORA FURLAN, Nº 1630 - NORTE - PARQUE PEDERNEIRAS I (defronte ao Centro de
atenção à saúde da mulher), acompanhadas de advogado de sua confiança, no Setor de Conciliação, na data acima agendada,
para tentativa de composição amigável do litígio. O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO SERÁ DE 15 (QUINZE) DIAS E FLUIRÁ A
PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA ACIMA MENCIONADA, ficando consignado que, caso a parte requerida não tenha condições
de constituir advogado para audiência supra mencionada, deverá comparecer na sala da OAB, subseção desta Comarca, a fim
de ser-lhe nomeado um profissional, nos termos do Convênio da Assistência Judiciária. Servirá a presente, por cópia digitada,
como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação
se efetivou, bem como de que NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS
FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL (Art. 285 do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RONALDO DE ROSSI FERNANDES (OAB 277348/SP)
Processo 0003857-37.2014.8.26.0431 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.R.F. - S.H.M.F. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
SÉRGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE. Registro Civil nº: 4.573 - fls.128 - livro nº B-51. Nome que a cônjuge passará a usar:
SILVANA HELENA MUNHÓS Vistos. 1-Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. 2-HOMOLOGO o acordo celebrado
entre as partes às fls.02/06., com a concordância do Ministério Público (fl.21), com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 269, III, do Código de Processo Civil, ficando, em consequência, dissolvido o vínculo conjugal existente entre as partes.
3-Cumpra-se, servindo a presente sentença assinada digitalmente como OFÍCIO e MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de
Registro Civil, com os dados acima informados para as providências necessárias. 4-Feitas as anotações necessárias, arquivemse. P.R. e Int. - ADV: SIMONE DE SOUZA TAVARES NUNES TEODORO (OAB 198632/SP)
Processo 0003945-75.2014.8.26.0431 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - Anderson José dos
Santos - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 22/09/2014 às 11:15h, . Cite-se a parte requerida do inteiro teor
da petição inicial e intime(m)-se as partes para comparecimento perante o CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS, SITUADO NA AVENIDA BERNARDINO FLORA FURLAN, Nº 1630 - NORTE - PARQUE PEDERNEIRAS I (defronte
ao Centro de atenção à saúde da mulher), acompanhadas de advogado de sua confiança, no Setor de Conciliação, na data
acima agendada, para tentativa de composição amigável do litígio. O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO SERÁ DE 15 (QUINZE)
DIAS E FLUIRÁ A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA ACIMA MENCIONADA, ficando consignado que, caso a parte requerida não
tenha condições de constituir advogado para audiência supra mencionada, deverá comparecer na sala da OAB, subseção desta
Comarca, a fim de ser-lhe nomeado um profissional, nos termos do Convênio da Assistência Judiciária. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de
que esta citação se efetivou, bem como de que NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL (Art. 285 do CPC). Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP)
Processo 0004113-77.2014.8.26.0431 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Fábio Ponce do Amaral - Providencie o autor,
a juntada de documentos provando que o lote em questão está sob a posse do anterior proprietário desde data anterior a
novembro de 2005, podendo ser carnê de IPTU da época, ou declaração da Prefeitura Municipal quanto ao nome do proprietário
que consta em seu cadastro. - ADV: NATALIA FERNANDA DE SOUZA ASSUMPÇÃO MENDONÇA (OAB 299045/SP)
Processo 0004114-62.2014.8.26.0431 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Fábio Ponce do Amaral - Providencie o autor,
a juntada de documentos provando que o lote em questão está sob a posse do anterior proprietário desde data anterior a
novembro de 2005, podendo ser carnê de IPTU da época, ou declaração da Prefeitura Municipal quanto ao nome do proprietário
que consta em seu cadastro. - ADV: NATALIA FERNANDA DE SOUZA ASSUMPÇÃO MENDONÇA (OAB 299045/SP)
Processo 0004119-84.2014.8.26.0431 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Everson Deivid Bigueti e outro - Providencie o
autor, a juntada de documentos provando que o lote em questão está sob a posse do anterior proprietário desde data anterior a
novembro de 2005, podendo ser carnê de IPTU da época, ou declaração da Prefeitura Municipal quanto ao nome do proprietário
que consta em seu cadastro. - ADV: FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP)
Processo 0004120-69.2014.8.26.0431 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Zilda de Fatima Baldo Vallieri - Providencie o
autor, a juntada de documentos provando que o lote em questão está sob a posse do anterior proprietário desde data anterior a
novembro de 2005, podendo ser carnê de IPTU da época, ou declaração da Prefeitura Municipal quanto ao nome do proprietário
que consta em seu cadastro. - ADV: FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP)
Processo 0004287-86.2014.8.26.0431 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Conforme é cediço, a comprovação da mora, para os fins previstos no
Decreto-Lei nº 911/69 efetiva-se com a entrega da notificação premonitória realizada através do cartório de registro de títulos e
documentos, ou pelo protesto do título, podendo o aviso de recebimento da correspondência ser assinado por pessoa diversa da
do destinatário, mas no endereço por este indicado ao contrair a dívida e onde ainda reside. Com efeito, a notificação a que alude
o § 2o, do art. 2o, do Dec. Lei n° 911/69 não necessita seja recebida pessoalmente pelo notificando, mas sim que seja remetida
para o seu endereço conhecido e, ali, seja entregue por quem, em nome do destinatário, a receba, havendo-se a presunção de
que a repasse ao endereçado. Verifica-se dos autos contudo, que não houve cumprimento dessa providência, limitando-se o autor
a notificar o requerido diretamente via edital. Nos termos da majoritária jurisprudência dos nossos Tribunais, referida notificação
é ineficaz. Neste sentido, colaciona-se os seguintes julgados do extinto 2º Tribunal de Alçada Civil: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- BUSCA E APREENSÃO - MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - ANTERIORIDADE À INTIMAÇÃO POR EDITAL
-NECESSIDADE. O protesto realizado na espécie é efetivamente ineficaz para fins de constituição em mora, dada aventada
impossibilidade de se realizar intimação por edital sem prévia tentativa, devidamente comprovada, de intimação pessoal do
devedor no endereço constante do contrato. (Al 855 261-00/6-1a Câm -Rei Juiz PRADO PEREIRA - J 17 5 2004). ALIENAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º