Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
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o caso concreto subsume-se exatamente ao disposto no art. 1345 do Código Civil, o qual dispõe que o adquirente assume os
débitos do alienante. Conjugue-se a isto o fato de que a aquisição operou-se por meio de adjudicação realizada em processo
judicial (fls. 08), razão pela qual tinha o adquirente plena ciência das condições em que estavam adquirindo o imóvel, não
podendo por isso alegar desconhecimento dos débitos. Aliás, e se os considerava excessivos ou desproporcionais, bastava não
ter adjudicado os bens. Isto posto, julgo improcedente a ação na forma do art. 269, inciso I do CPC, arcando o vencido com
o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados na forma do art. 20, § 4º do
CPC em R$ 3.000,00. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. - ADV: CLÉBER EGÍDIO ANDRADE BANDEIRA (OAB
172446/SP), ROGERIO AUAD PALERMO (OAB 96172/SP), FELICE BALZANO (OAB 93190/SP)
Processo 1050898-40.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - JOSE ASSIS DOS SANTOS - Mercantil
Sadalla ltda - As custas de preparo importam em R$ 3.307,88. Certifico ainda que registrei referida sentença junto ao sistema.
- ADV: CLÉBER EGÍDIO ANDRADE BANDEIRA (OAB 172446/SP), ROGERIO AUAD PALERMO (OAB 96172/SP), FELICE
BALZANO (OAB 93190/SP)
Processo 1051952-41.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO VARANDAS VILA
CARRÃO - NACIOTEX COMÉRCIO DE VELUDOS LTDA. - Vistos. Fls. 71/77: Ao art. 473 do CPC. Seguimento no comando
determinado no ato de fls. 69. Decorrido o prazo sem cumprimento, arquivem-se. - ADV: DENISE ZOGNO PASQUARELLI (OAB
211059/SP)
Processo 1052328-90.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes MARLENE RIBEIRO MENDES - Oi S/A - Vistos. Esclareça a ré, em dez dias, se possui contrato assinado pela autora, ou
documento comprobatório do pleito de fornecimento de linha telefônica. Em caso positivo, junte-o no mesmo prazo. Int. - ADV:
MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG), PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), ARNALDO
LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
Processo 1053854-92.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ELIZABETE RODRIGUES
MARANHÃO - BANCO BRADESCO - Vistos. Em complementação à decisão de fls. 49, defiro a gratuidade. Anote-se. Prossigase com a citação na forma determinada. Intime-se. - ADV: ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP)
Processo 1054353-13.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - MOURA REVISTAS
FASHION CAFE SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA - - EDUARDO DE MOURA - Vistos. Observo que não houve por parte do
credor pesquisa de veículos junto ao Detran e imóveis junto à ARISP, bens que estão melhores posicionados na ordem prevista
no art. 655 do CPC. Quanto pesquisa junto ao Detran, aguarde-se o recolhimento das custas pertinentes para implementação.
Quanto à pesquisa de imóveis, deverá ser diligenciada pela própria parte no prazo de 20 dias. Se infrutíferas, retornem. - ADV:
CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1055005-93.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Basso Componentes
Automotivos Ltda - B & F SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ME - Vistos. HOMOLOGO para que produza
seus jurídicos e legais efeitos a desistência expressamente manifestada pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se desde já
o trânsito em julgado, arquivando-se estes autos, lançando a serventia as anotações necessárias P.R.I. - ADV: ANDRE JACO
BRAGA (OAB 228527/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), EDMIR REIS BOTURAO (OAB 28058/SP)
Processo 1056526-73.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - DIEGO DE ALMEIDA LIMA - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Processo em ordem sem vício ou nulidade. Partes legítimas e bem representadas.
Rejeitadas as preliminares argüidas em contestação. A lei que disciplina a matéria autoriza e legitima a requerida a responder
pela presente demanda, razão pela qual não há que se falar em alteração do polo passivo. Outrossim, a documentação ofertada
com a inicial demonstra-se suficiente para a instauração do litígio. Necessária a realização de perícia para que se constate a
lesão, incapacidade e grau. Oficie-se ao Imesc para agendamento de perícia. São quesitos do juízo: Há lesão? É a mesma
incapacitante? Qual o grau? Decorreu do acidente narrado na inicial? Quando foi consolidada a lesão? Faculto a indicação
de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 10 dias. A necessidade de outras provas será oportunamente analisada.
Intime-se. - ADV: SANDRO ALMEIDA SANTOS (OAB 259748/SP), LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA (OAB 298552/
SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1056640-12.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - ALESSANDRA GARCIA
PASIN - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos. A subscritora da petição de fls. 124 não possui mais poderes para representar a autora,
bem como para requerer a desistência do feito, dada a renúncia operada em 02 de julho de 2014 conforme fls. 35. Assim, intimese a autora pessoalmente nos termos do art. 267, §1º, do Código de Processo Civil para dar andamento ao feito em 48h, sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: IVONE DOS SANTOS MANTOVANELLI (OAB 203590/SP)
Processo 1057341-70.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFÍCIO
TERRAZZO DI TIVOLI - EDUARDO MARTINS RIOS - - CATARINA ANGELA RIOS - - ZULMA ZEFERINO LAURATO NAVARRO
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2014/096729-9 dirigi-me ao endereço: Rua Ibitinga, 714 e ali estando por três vezes, e deixei de citar a requerida em virtude
de ser informado pela vizinha em frente que a mesma não mora naquele local. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 01 de
setembro de 2014. - ADV: CLAUDIA SCARMAGNAN (OAB 40534/SP)
Processo 1057341-70.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFÍCIO
TERRAZZO DI TIVOLI - EDUARDO MARTINS RIOS - - CATARINA ANGELA RIOS - - ZULMA ZEFERINO LAURATO NAVARRO Deve o requerente se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: CLAUDIA SCARMAGNAN (OAB 40534/
SP)
Processo 1060675-15.2014.8.26.0100 - Exibição - Provas - RICHARD LIZIDATTI - BANCO CITIBANK S/A - Vistos. Richard
Lizibatti, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação cautelar exibitória em face de Banco Citybank S/A, também qualificado.
Alegou em síntese: ter efetuado contrato bancário com o réu; ter se surpreendido com o valor do débito, desconhecendo
sua composição; ter solicitado extrajudicialmente cópia do contrato, sem atendimento. Requereu a procedência. Juntou
documentos. Citado, o réu contestou (fls. 28 e ss.), sustentando em síntese: haver carência de ação; ter sido o documento
oportunamente encaminhado, inexistindo assim motivo para a demanda. Pleiteou a improcedência. Houve réplica (fls. 96 e ss.).
É o Relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se
tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito
aos fatos. Rejeitadas as preliminares, na medida em que, na espécie, não foi comprovada a entrega do documento, nem mesmo
quando solicitado extrajudicialmente, descabendo a alegação de dubiedade quanto a solicitação porque deveria encaminhá-la
ao endereço do cliente, conduta não adotada. A ação é procedente. O Código de Processo Civil prescreve a possibilidade de
utilização da presente medida nas hipóteses do art. 844 do Código de Processo Civil. Tal artigo dispõe: “Art. 844. Tem lugar,
como procedimento preparatório, a exibição judicial: ... II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º