Disponibilização: segunda-feira, 29 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1743
2513
CE como sendo a cidade do nascimento. E a certidão de nascimento (p.29) traz a expressa indicação de que o “MUNICÍPIO DE
NASCIMENTO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO” é a cidade de Flores-PE, também apontada ali como sendo o “MUNICÍPIO DE
REGISTRO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO”. O que se identifica é que, como “LOCAL DE NASCIMENTO”, consignou-se “Domicílio,
Sítio Riachão”. Esse equívoco teria levado à emissão dos documentos com o erro neste particular, conforme esclarecido pela
requerente na manifestação de p.27/28. Por tais razões, mostra-se mesmo necessária a retificação. Independentemente da
razão da incorreção aqui tratada, o fato é que existe este dado que não exprime a realidade no registro a retificar. Como já
antecipado acima, o acolhimento do pedido não implicará qualquer modificação substancial no assento, principalmente no que
diz respeito a algum dado de qualificação da parte, conforme bem considerado pelo Ministério Público. Por fim, também na linha
da cota ministerial, são dispensáveis, neste caso, todas as certidões de praxe que normalmente são exigíveis para alterações
em registros públicos. É que, pelo que se depreende na hipótese, não se cogita de prejuízos a terceiro ou mesmo ao Estado
(Administração Pública) com a alteração pretendida aqui. A rigor, não seria a correção quanto ao município de nascimento que
possibilitaria à postulante agir de forma fraudulenta ou algo que o valha. Com isso, defere-se o pedido. Ante o exposto, ACOLHO
DE IMEDIATO a pretensão deduzida por FRANCISCA ALVES DE QUEIROZ, o que faço para determinar que, no seu registro de
casamento (certidão de p.11), seja retificada/excluída a naturalidade equivocadamente indicada como sendo Brejo dos SantosCE para que passe a constar (incluída) o correto: a cidade de Flores, no Estado de Pernambuco, mantendo-se, de resto, o
assento com seus demais dados. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado para a retificação, que se
fará independentemente do pagamento de custas/emolumentos em função da gratuidade concedida à requerente. Caberá à
serventia providenciar o encaminhamento ao Cartório de Registro Civil da Comarca de ARARIPINA/PE (p.11), com ofício de
solicitação do “cumpra-se”, a ser colhido pelo Oficial da referida serventia junto ao seu d. Juízo corregedor. Depois da remessa,
nada mais sendo manifestado e/ou comunicado nestes autos em 30 (trinta) dias, arquivem-se com as anotações necessárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: NOEL ROSA MARIANO LOPES (OAB 126597/SP)
Processo 4002039-16.2013.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - BR COUROS E ACESSÓRIOS LTDA
EPP - VEGA SHOPPING CENTER S/A - Termo de Audiência - Modelo Geral (Luiz) - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/
SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP)
Processo 4002039-16.2013.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - BR COUROS E ACESSÓRIOS LTDA
EPP - VEGA SHOPPING CENTER S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - P.440/441:
Ante a expressa renúncia da autora, BR COUROS E ACESSÓRIOS LTDA-EPP, ao direito sobre o qual se funda esta ação de
Rescisão de Contrato e Indenizatória que ajuizou contra VEGA SHOPPING CENTER S/A (VIA VALE GARDEN SHOPPING
TAUBATÉ), que já manifestou sua concordância em função do acordo a que chegaram as partes nos autos apensos da Execução
n. 4003219-67.2013.8.26.0625, JULGO DEFINITIVAMENTE EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, inc. V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes em ônus de sucumbência, dada a causa
bilateral que levou à renúncia, concomitante ao assentimento. II Transitada em julgado a presente sentença, providencie a
serventia o desapensamento dos autos e, incontinenti, o arquivamento com as anotações necessárias e a baixa definitiva. III
P.R.I. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), FRANCISCO IVAN
NAGY (OAB 202960/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIZA AMÉLIA MAIA SANTOS DE TOLEDO PIZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA TURINA PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2014
Processo 0000074-71.2013.8.26.0625 (062.52.0130.000074) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Alubillets Aluminio Sa e outros - Itau Unibanco Sa - Ordem nº 26/13 1. Retifico o despacho de fls. 262, para receber
a apelação de fls. 235 a 252 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. O
pedido de fls. 264 a 265 envolve execução provisória, a ser processada, em princípio, em autos suplementares, mas passível
de apreciação nos autos da execução. Assim, objetivando a celeridade processual, desentranhe-se a petição de fls. 264 a 265,
juntando-a nos autos principais, vindo-me aqueles conclusos. 4. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/
SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP)
Processo 0000074-71.2013.8.26.0625 (062.52.0130.000074) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Alubillets Aluminio Sa e outros - Itau Unibanco Sa - Ordem nº 26/13 1. Em face do depósito de fls. 260, reputo
complementado o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. 2. Recebo a apelação de fls. 235 a 252 nos efeitos
suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões. 3. Com apresentação tempestiva das contrarrazões, certifique-se nos autos e,
observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens
deste Juízo. 4. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/
SP)
Processo 0000086-23.1992.8.26.0625 (625.01.1992.000086) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Archote Comércio e Importação Ltda - Teto
Projetos e Construções Ltda - Asdrubal Augusto do Nascimento - Pedro da Cruz e outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/030765-0 dirigi-me ao endereço
e aí sendo, intimei Dr. Asdrubal Augusto do Nascimento do teor deste que lhe li e que bem ciente ficou, aceitou a cópia e
assinou. O referido é verdade e dou fé. - ADV: CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP), ASDRUBAL AUGUSTO
DO NASCIMENTO (OAB 33377/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP), EDNA MARIA LAURINDO HORTA FERREIRA
(OAB 130232/SP)
Processo 0000086-23.1992.8.26.0625 (625.01.1992.000086) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Archote Comércio e Importação Ltda Teto Projetos e Construções Ltda - Asdrubal Augusto do Nascimento - Pedro da Cruz e outros - Ordem nº 516/92 1. Sobre
o comprovante de depósito de fls. 2040, no valor de R$ 61.655,00 manifestem-se as partes, o síndico e o representante do
Ministério Público. 2. Int. - ADV: EDNA MARIA LAURINDO HORTA FERREIRA (OAB 130232/SP), CLEUTON DE OLIVEIRA
SANCHES (OAB 110663/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), ASDRUBAL AUGUSTO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º