Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1749
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se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode a parte autora
desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total?
É permanente ou temporária? F - A parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer trabalho? G
- As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do
trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? H - Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual a data provável
do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para a fixação da
data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão apresentar
quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de produção de
prova oral será oportunamente analisada. O autor fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda não o fez
na inicial. Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes da data da perícia, para eventual acompanhamento. Intime-se. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Nome e OAB
do Adv. da Parte Ativa Selecionada\<\< Campo excluído do banco de dados \>\> Artur Nogueira, 01 de outubro de 2014. - ADV:
FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1002408-98.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ANTONIO PEDRO GUIDOTTI - Vistos.
Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento
de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o
autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º,
do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se e intime-se o
réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1002424-52.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Sonia Aparecida Pires Tagliaferro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se e intime-se o
réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1002448-80.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - HILDA CARVALHO GOMES
- Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o
preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a
repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra
do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Citese. Expeça-se carta precatória. Intime-se. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), ANGELICA FORÇA
LAMBORGHINI (OAB 342944/SP)
Processo 1002650-91.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ANTÔNIA DA
CONCEIÇÃO MORAIS DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Deixo de acolher as contrarrazões
apresentadas, tendo em vista a sua intempestividade (fls. 122). No mais, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal
- 3ª Região. Intime-se. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/
SP)
Processo 1002651-76.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - LEONILDA SOARES
- Vistos. Deixo de acolher a contrarrazão apresentada de fls (78/89), tendo em vista que esta se encontra intempestiva. No mais,
remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB
321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1002993-87.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - OSVALDO
CASEMIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Deixo de acolher a contrarrazão apresentada, tendo
em vista que esta se encontra intempestiva (fls 104/123). No mais, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1002994-72.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Durvalina Rosa
De Jesus dos Santos - Vistos. Deixo de acolher a contrarrazão apresentada, tendo em vista que esta se encontra intempestiva
(fls110/130). No mais, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se. - ADV: AMÓS JOSÉ
SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1003327-24.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - DENISE MOREIRA
DE SÁ - “Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação o faço para condenar o réu a conceder a parte autora, o benefício
previdenciário da aposentadoria por idade do trabalhador rural, no valor mensal equivalente a um salário mínimo nacional,
a partir da data da citação ou do requerimento do benefício na esfera administrativa, se existente. As parcelas devidas e em
atraso deverão ser corrigidas de acordo com os critérios do Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região, de 10 de setembro de 2001, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses
apontados no Capítulo V, item I do mesmo provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão
ainda acrescidas de juros legais de acordo com o estabelecido na Lei 9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Se ainda
não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que os fatos restaram
provados. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O
próprio interessado deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS competente.
Se a parte interessada não tiver condições de se dirigir ao posto, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde que
haja pedido expresso. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção
da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da
condenação, dada a simplicidade da lide. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Honorários aos advogados dativos no máximo da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões” - ADV: AMÓS
JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1003327-24.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - DENISE MOREIRA
DE SÁ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Recebo o recurso de apelação nos seus regulares efeitos.
Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou
sem o oferecimento das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. Int. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES
NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1003346-30.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA TEXEIRA
FRANCA RANGEL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Recebo o recurso de apelação nos seus
regulares efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo legal. Após o decurso do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º