Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
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prazo. Em caso de necessidade de dilação probatória, será designada audiência de instrução e julgamento, oportunamente. Int.
- ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP)
Processo 3002265-73.2013.8.26.0484 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Helenita Moreira de
Barros - Fazenda do Estado de São Paulo - Oficie-se, nos termos da Lei 12.153/2009. Int. - ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR
(OAB 219329/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)
Processo 3002269-13.2013.8.26.0484/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Irondina
Gobatto - Fazenda do Estado de São Paulo - Intime-se o requerente para se manifestar (documentos da requerida informando
sobre o cumprimento da obrigação). - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), EDVALDO MOREIRA
CEZAR (OAB 219329/SP)
Processo 3002272-65.2013.8.26.0484/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alzira Silva
Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - intime-se o autor para se manifestar sobre a juntada de planilhas de cálculos
pela requerida - ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA SILVA RODRIGUES DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA AUGUSTA DE Q.PEREIRA CALÇAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2014
Processo 0000345-81.2014.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Mário Pavoni Salazar - Tafarel
Isaias Monteiro Tostes - Tendo em vista a quitação do débito, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
, o que faço com fundamento no art.794, I do CPC,ficando autorizada a entrega do título que instruiu a inicial ao executado,
cientificando-o de que o mesmo será preservado por 90 dias e inutilizado após esse prazo. P.R.I. e comunique-se a extinção do
feito à Serasa. - ADV: ELLEN CAROLINA SALAZAR (OAB 323832/SP)
Processo 0000444-51.2014.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Mário Pavoni Salazar - Renato
Gomes - Diante da não localização do executado, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL , o que faço com
fundamento no art.53, § 4º da Lei 9.099/95, restituindo-se ao exeqüente os documentos que instruíram a inicial, cientificando-o
de que os mesmos serão preservados por 90 dias e inutilizados após esse prazo. P.R.I. e comunique-se a extinção do feito à
Serasa. - ADV: ELLEN CAROLINA SALAZAR (OAB 323832/SP)
Processo 0000461-87.2014.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Bola Branca II Ltda EPP Glaucia Maria Gomes Mendes Parra - HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. P.R.I. E
comunique-se-se a extinção do feito á Serasa. - ADV: JOSAN NUNES (OAB 255963/SP)
Processo 0000516-72.2013.8.26.0484 (048.42.0130.000516) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Devanir
Aparecido de Oliveira - Antonio Carlos Mangili - - Fernando Leme Trinca - Diante da não localização do executado Fernando
Leme Trinca , nem de bens penhoráveis de propriedade do co-executado Antonio carlos Mangilli, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ,o que faço com fundamento no art.53, § 4º da Lei 9.099/95, restituindo-se ao exeqüente os
documentos que instruíram a inicial, cientificando-o de que os mesmos serão preservados por 90 dias e inutilizados após esse
prazo. Por se tratar de valor irrisório, procedo o desbloqueio do numerário à fl. 26 P.R.I. e comunique-se a extinção do feito à
Serasa. - ADV: JOSAN NUNES (OAB 255963/SP)
Processo 0001282-28.2013.8.26.0484 (048.42.0130.001282) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - José
Mario Pavoni Salazar - Silmara Cristina Carvalho - Vistos. Considerando que o valor bloqueado é irrisório, procedo o desbloqueio.
Indefiro nova tentativa de bloqueio através do Bacen/Jud por não haver nos autos elementos que comprovem alteração na
condição econômica do executado. Diante da inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado,JULGO EXTINTA
a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL , o que faço com fundamento no art.53,§ 4º da Lei 9.099/95, restituindo-se ao
exeqüente os documentos que instruíram a inicial, cientificando-o de que os mesmos serão preservados por 90 dias e inutilizados
após esse prazo. P.R.I. e comunique-se a extinção do feito à Serasa . - ADV: ELLEN CAROLINA SALAZAR (OAB 323832/SP)
Processo 0001420-29.2012.8.26.0484/01 - Cumprimento de sentença - Cleiton Nascimento dos Santos - Rede Globo Tv
Tem Bauru Sa - Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes e
, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução ajuizada nos autos em epígrafe, o que faço com fundamento
no art.794, I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do autor/exequente. P.R.I. e arquivem-se. - ADV:
VINICIUS TOMAZINI MARTINS (OAB 225918/SP), ORLANDO SILVEIRA MARTINS JUNIOR (OAB 47037/SP), LUIS ANTONIO
PORTO (OAB 255192/SP), RODRIGO LUCIANO SOUZA ZANUTO (OAB 198855/SP)
Processo 0001507-53.2010.8.26.0484 (484.01.2010.001507) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de
Compra e Venda - José Mario Pavoni Salazar - Jose Martiniano Rodrigues - Tendo em vista que o valor bloqueado é irrisório,
determino o desbloqueio. Tratando-se de execução de título judicial e inexistindo bens penhoráveis do propriedade da executado,
determino o arquivamento e consequente destruição dos autos, nos termos do Prov. CSM 1670/09, expedindo-se certidão de
crédito em favor do exequente. Int. - ADV: ELLEN CAROLINA SALAZAR (OAB 323832/SP)
Processo 0001737-56.2014.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Mario Pavoni Salazar - Flávio Gomes
Sales Panificador - Diante da não localização do executado, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL , o
que faço com fundamento no art.53, § 4º da Lei 9.099/95, restituindo-se ao exeqüente os documentos que instruíram a inicial,
cientificando-o de que os mesmos serão preservados por 90 dias e inutilizados após esse prazo. P.R.I. e comunique-se a
extinção do feito à Serasa. - ADV: ELLEN CAROLINA SALAZAR (OAB 323832/SP)
Processo 0001929-67.2006.8.26.0484/01 - Cumprimento de sentença - Rogério Geraldo Ferro Promissão Me - Marcos
Rogério de Souza - - Polo Turismo - Vistos. Como é cediço, a penhora sobre o faturamento requer a análise dos livros contábeis
e do balanço patrimonial da pessoa jurídica, a fim de que seja observado o princípio da menor onerosidade excessiva e
preservada a atividade empresarial. Ainda, para viabilizá-la, incumbe ao exequente comprovar a existência de faturamento
da empresa executada. No caso vertente, o plano de administração apresentado nos autos não possui embasamento fático,
porquanto não teve o exequente acesso aos livros e balanços da empresa-executada - conforme por ele próprio afirmado às
fls. 193/194. De mais a mais, o pedido de penhora sobre o faturamento fora deferido em 19 de agosto de 2011 (fls. 127/127v),
de modo que, transcorridos três anos, não há evidências de que a empresa-executada encontra-se em funcionamento. Desta
feita, expeça-se mandado de constatação e oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo, a fim de que se verifique se a
executada está em atividade, possibilitando-se, inclusive, eventual pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica.
Intimem-se. - ADV: ADRIANO CAZZOLI (OAB 178542/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º