Disponibilização: terça-feira, 14 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1754
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advocatícios, que arbitro e 10% sobre o valor da condenação. PRIC - ADV: MARCELO MARTINS CESAR (OAB 159139/SP),
MARIANO MASAYUKI TANAKA (OAB 236437/SP)
Processo 0000797-55.2014.8.26.0108 - Mandado de Segurança - Liberação de Veículo Apreendido - Washington das Neves
Ferreira - - Alfredo de Carvalho Vale - Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN)/CIRETRAN de Cajamar Ciência às partes das certidões de objeto e pé juntadas aos autos (fls. 108/118). - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/
SP), EDILSON ALEXANDRE FERREIRA DO AMARAL (OAB 327840/SP), NATÁLIA DAS CHAGAS MOURA (OAB 113014/MG)
Processo 0001112-83.2014.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro pesquisa de eventuais endereços, devendo a parte interessada
providenciar a respectiva taxa. Comprovado o recolhimento, proceda-se via on line. Se positivo, providencie o requerente as
despesas para citação e, se negativo, aguarde-se manifestação por 30 dias. Int. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 0001118-90.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FRANCISCO DE ASSIS Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação. Não reside no local. - ADV: ISAC PADILHA
GONÇALVES (OAB 246357/SP)
Processo 0001326-74.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condominio Edificio Sonho & Vida - William
Gonçalves Vidal e outro - Vistos. São embargos de declaração opostos pelo vencedor. Tem razão o embargante. O juízo incorreu
em omissão ao não incluir no cômputo da condenação, quando da fundamentação decorreria como consequência lógica, a
incidência de atualização monetária e juros de 1% ao mês no período anterior à citação, e ao deixar de apreciar o pedido de
condenação dos réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas durante o curso do processo até a satisfação
da obrigação, com incidência da multa de 2%, prevista no artigo 1336, § 1º, do Código Civil, e atualização monetária e juros
de 1% ao mês, ambos desde a data dos vencimentos das obrigações. De fato, a correção deve contar, no caso, a partir do
respectivo vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Por sua vez, a condenação deve se estender às obrigações
vincendas, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sobre estas, deve ainda incidir a multa de 2%, conforme
cláusula 13.1 da Convenção Condominial, a qual está de acordo com o artigo 1336, § 1º, do Código Civil. Além disto, houve
contradição, pois a sentença acolheu o pedido no todo, sendo procedentes os pedidos. Isto posto, acolho os embargos para
que o dispositivo da sentença passe a ser o seguinte: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO
os réus a pagarem ao Autor: (1) R$1.262,69, a título de cotas condominiais vencidas e não pagas, as quais deverão ser
acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros)da data
dos respectivos vencimentos; (2) as cotas condominiais vencidas e não pagas no curso da ação, acrescidas de multa contratual
de 2%, atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, contados ambos (a correção monetária e os juros) da data dos
respectivos vencimentos. Condeno, por fim, os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, respeitados os benefícios da assistência judiciária. Transitada em
julgado, apresente o Autor planilha atualizada de débitos, levando em conta os critérios especificados acima.” No mais, fica
mantida a sentença. Diante do acolhimento dos embargos de declaração, reabro em favor das partes o prazo para a interposição
de recursos contra a sentença de fl. 79, findo o qual será apreciado o pedido de fls. 114. PRIC. - ADV: ADAO FRANCISCO DE
OLIVEIRA (OAB 100633/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 0001336-21.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Multa Cominatória / Astreintes - LAURENCIO SOARES DE
OLIVEIRA NETO - AON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - - INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A - Vistos. Fls.
299/300: são embargos de declaração opostos por AON Administradora. Tem razão a embargante. O juízo incorreu em omissão
ao não mencionar no dispositivo a extinção do processo em relação a ela, tendo em vista que foi reconhecida sua ilegitimidade
passiva. Isto posto, acolho os embargos para que o dispositivo da sentença seja acrescido dos seguintes termos: “Por fim,
EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação ao réu AON Administradora de Benefícios Ltda, com base no art.
267, VI, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios à Ré AON Administradora de benefícios Ltda, os
quais ficam arbitrados, por equidade, em R$300,00, respeitados os benefícios da assistência judiciária” No mais, fica mantida a
sentença. Fls. 301/302: são embargos de declaração opostos por Intermédica Sistema de Saúde S.A. Alega que o Juízo incorreu
em omissão ao não analisar preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. Contudo, a preliminar não possui
natureza de preliminar. Confunde-se com o mérito, e acabou analisada com a resolução deste. Não há, portanto, omissão, pois,
tecnicamente, não havia preliminar a analisar. Não obstante, fica assentado que, se preliminar fosse, estaria rejeitada, por não
se tratar de questão prejudicial. Isto posto, rejeito os embargos. PRIC. - ADV: HELEN JOYCE DO PRADO KISS (OAB 257661/
SP), THAÍS ARBOLEYA CINTRA MALDONADO (OAB 207646/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/
SP), RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB 95957/RJ)
Processo 0001414-15.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - José Carlos Pereira - Vistos.
Informe o requerente endereço da confrontante Venturini no prazo de 10 dias, devendo no mesmo prazo manifestar-se sobre o
mandado cumprido negativo de fl 118. Intime-se. - ADV: EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP)
Processo 0001423-74.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.E.S.O. - Vistas dos autos
às partes, para ciência da realização de exame pericial pelo IMESC, no dia 23/12/2014 às 7:30h, devendo providenciar o
comparecimento dos periciandos na Rua Barra Funda, 824, São Paulo, munido dos documentos necessários - ADV: LUZIA
MAGALHAES (OAB 249460/SP)
Processo 0001466-11.2014.8.26.0108 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.A. - Vistos. Esclareça a autora se pretende
continuar usando o nome de casada, ou se voltará a usar o nome de solteira. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ELISEU LEITE
(OAB 251559/SP)
Processo 0001469-63.2014.8.26.0108 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.O.S. - Vistos. No derradeiro prazo de 10 dias,
manifeste-se a parte autora sobre o resultado negativo do mandado, sob pena de extinção. Int. - ADV: FABRÍCIO LUIZ DE
OLIVEIRA (OAB 263008/SP)
Processo 0001554-49.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - I.F.D. - Vistos. Aguarde-se por
15 dias a indicação de novo endereço. Decorrido, caso não tenha sido informado, expeça-se carta precatória para tentativa
de citação do réu Marcus no endereço constante nos autos. Intime-se. - ADV: ROQUE JUNIOR GIMENES FERREIRA (OAB
117981/SP)
Processo 0001682-69.2014.8.26.0108 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Delmiro de Franca Galvao - Thiago Domingos - Providencie a parte autora contato com a Oficial de Justiça Erica, fone: 999056466, para acompanhamento da diligência. - ADV: ROSALINA CABRAL GAVAZZI (OAB 108726/SP)
Processo 0001808-22.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F.C.C. - R.O.F. - Vistos.
Tendo em vista que a parte passiva está sendo representada pela Defensoria Pública de outro Estado, o que ensejaria intimação
pessoal de todos os atos do processo; solicite-se à OAB local para indicação de advogado do convênio OAB/DPE, para a defesa
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