Disponibilização: quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1761
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constatado a existência de restrição existente em seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito SCPC e SERASA, cuja
inclusão foi solicitada pela empresa requerida, relativamente a suposta dívida proveniente do contrato nº 2037736130, no valor
de R$ 253,10. Afirma desconhecer esse débito, eis que jamais pactuou qualquer tipo de contrato com a requerida no valor
supramencionado. Assim, alegando ser injusta e indevida a “negativação” de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito,
requer a procedência da ação para declarar inexigível a dívida referida na peça vestibular e, por conseguinte, seja excluída a
informação restritiva ilegal. Juntou procuração (fls. 10) e documentos (fls. 11/14). Apensada a estes autos, tramita a “ação de
indenização por danos morais” (processo nº 0000163-74.2014.8.26.0200), entre as mesmas partes, na qual a requerente relata
os mesmo fatos narrados na peça vestibular desta ação declaratória, mas ao final pugna pela condenação da requerida ao
pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração (fls. 13) e documentos (fls. 14/17).
Regularmente citada na ação principal, a ré apresentou contestação (fls. 21/27), aduzindo, abreviadamente, que a autora
possuía uma linha telefônica devidamente habilitada e até mesmo solicitou migração de planos. Acrescenta que é inverossímil a
aventada hipótese de fraude, haja vista terem sido realizados pagamentos referentes à contratação. Argumentou que, se forem
consideradas verdadeiras as alegações da autora, certamente ela foi vítima de fraude praticada por terceiro, o que afasta
eventual responsabilidade da ré. Afirmou que não houve qualquer ação ou omissão da ré que tenha causado prejuízo à
demandante. Quanto à inserção do nome da autora no serviço de proteção ao crédito, esclareceu que agira conforme determina
a legislação que regula o serviço telefônico fixo comutado. Assim, requereu a improcedência do pedido inicial. No apenso,
efetivada a citação, a empresa requerida contestou a ação (fls. 23/34), aduzindo, em abreviada síntese, que a autora se utilizou
de serviços prestados pela ré, inclusive realizando pagamentos, o que caracteriza o vínculo contratual entre as partes. Sustenta
que, apesar de a autora alegar desconhecer o débito que gerou a restrição de seu nome, ela própria esteve em processo de
negociação com a ré, por outras vezes, para pagamento de parcelas já vencidas. Argumentou que, se forem consideradas
verdadeiras as alegações da autora, certamente ela foi vítima de fraude praticada por terceiro, o que afasta eventual
responsabilidade da ré. Assevera, ainda: a) que verifica-se completa ausência de amparo probatório para as pretensões
constantes na exordial; b) que alegações de desconhecimento de dívida não tem o condão de tornar a cobrança indevida e
indenizável; c) que a inclusão do nome da autora no rol dos inadimplentes é unicamente o exercício regular de um direito; d) que
a demandante não comprovou os danos morais alegados; e) que a requerente é devedora contumaz, devendo ser aplicada a
súmula 385 do STJ; f) que o valor pretendido pela autora é descabido. Assim, requereu a improcedência da demanda. Réplicas
(fls. 34/39 - autos principais; fls. 42/47 - apenso). Instados às especificações de provas (fls. 40 e 53, nessa ordem), a autora
requereu o julgamento antecipado (fls. 41 e 54, nessa sequência), ao passo que a ré postulou a produção de prova oral e
documental (fls. 43 e 56/57, respectivamente). Na ação principal, foi realizada audiência, cuja proposta de conciliação resultou
infrutífera (fls. 46). No apenso, foi reconhecida a conexão entre os dois feitos, sendo determinado o apensamento para
julgamento simultâneo das demandas (fls. 59). Na ação declaratória foi deferida a produção de prova documental (fls. 67). A ré
trouxe aos autos os documentos de fls. 70/91, sobre os quais se manifestou a requerente (fls. 95). A Prefeitura Municipal de
Gália/SP prestou informações (fls. 100) e juntou cópia da Lei Municipal nº 2022/2010 (fls. 101), sobre os quais se manifestou
apenas a requerida (fls. 103/121). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de prova oral em audiência, eis que impertinente
ao deslinde da questão posta em juízo. Os pedidos deduzidos na inicial são improcedentes. Com efeito, as faturas apresentadas
pela empresa requerida demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, pois nelas está indicado o número do CPF
da autora e detalhadas todas as ligações feitas (fls. 73/91 e 105/120). Merece atenção o fato de que o número do contrato
lançado na informação restritiva que instruiu a inicial (fls. 13/14) coincide com o número da conta constante nas faturas
apresentadas pela ré (fls. 73/91 e 105/120), qual seja, 2037736130. Além disso, o endereço constante na inicial como sendo da
autora é Rua Prefeito Romeu Scaramucci, 1010, em Gália/SP, enquanto que aquele indicado nas faturas acima mencionadas é
Rua Dom Pedro II, 1010, na mesma cidade. Entretanto, conforme comprovado pelo ofício da Prefeitura Municipal de Gália (fls.
100/101), a Lei Municipal nº 2.022/2010 deu nova denominação a Rua Dom Pedro II, passando esta a se chamar “Rua Prefeito
Romeu Scaramucci”. Logo, conclui-se que a linha telefônica encontrava-se habilitada no mesmo endereço fornecido pela autora
na inicial. Sendo assim, pouco crível tratar-se de fraude praticada por terceiro, já que a linha telefônica encontrava-se instalada
no endereço residencial da própria autora, além do que houve pagamento de faturas anteriores e migração de plano. Portanto,
restou documentalmente demonstrada a relação jurídica entre as partes e que a autora se utilizou dos serviços prestados pela
ré na área de telefonia, o que deveras justifica a inclusão da informação de seu nome em cadastro de inadimplentes, mesmo
porque que não há qualquer comprovação de pagamento do débito. Assim, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da
autora, as quais foram suficientemente contrariadas pelos documentos apresentados pela parte requerida. É preciso deixar
claro, em termos gerais, que inexiste ilegalidade ou abusividade na inscrição do devedor nos cadastros de órgãos controladores,
como SCPC e SERASA, cuja atividade, tendente à proteção do sistema creditício, é autorizada regularmente, inclusive, no
Código de Defesa do Consumidor (artigo 43). Vale lembrar que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público (art. 43, § 4º, do CDC) e, portanto,
a mera “negativação” não configura coação, mas sim exercício de um direito. Anoto, ainda, que a insurgência da autora em
relação ao fato de, segundo por ela sustentado, não haver recebido nenhum “aviso de comunicação de débitos referente à
dívida em comento” não é atribuível à Ré, conforme entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula359:
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Por
óbvio, provada a existência dos débitos, considera-se incabível o pedido de indenização por danos morais supostamente
suportados pela parte requerente, formulado no proc. 0000163-74.2014.8.26.0200 (em apenso). Destarte, tendo em vista os
elementos de convicção constantes dos autos, de rigor a improcedência dos pedidos deduzidos nas iniciais da ação declaratória
e da demanda indenizatória. Quanto aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão, por mais abrangente,
os engloba e, implicitamente, os exclui, valendo lembrar que “o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). Ante o exposto e pelo mais que dos
autos consta, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial da presente
“ação declaratória de inexistência de débito” movida por SIMONE SANTANA DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL
S/A. No que tange à “ação de indenização por danos morais”, proc. nº 0000163-74.2014.8.26.0200, adoto a fundamentação
supra como razão de decidir, julgando o pedido IMPROCEDENTE, pois não foi comprovado qualquer ato irregular da ré a causar
prejuízo à demandante, e por via de consequência, nada há a ser indenizado ou ressarcido. Em razão da sucumbência, condeno
a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, este últimos
arbitrados, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada demanda,
devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º