Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1768
404
GODOY (OAB 279783/SP), ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB
204903/SP), FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA (OAB 129282/SP)
Processo 1004279-03.2013.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - ORGANIZAÇÃO MOGIANA
DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. - OMEC - Vistos. Segue anexo informação de endereço do réu junto ao sistema Infojud.
Aguarde-se eventual manifestação do(a) requerente a respeito pelo prazo de cinco (05) dias. Transcorrido tal prazo, com ou sem
manifestação, abra-se conclusão. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1004298-72.2014.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Preliminarmente, traga o autor aos autos, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, certidões de objeto e pé
dos feitos mencionados a fls. 87. Após, tornem conclusos para análise do pedido inicial, se o caso. Int. - ADV: CLARISSA VALLI
BUTTOW (OAB 307870/SP)
Processo 1004305-64.2014.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Abdom Machado e outro - Não
obstante o quanto já determinado à fls. 84/86, traga o autor aos autos certidão de objeto e pé do feito nº 0013805-45.2012, que
tramita perante esta unidade. Prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: ZENILDO DE SOUSA AGUIAR (OAB 282410/SP)
Processo 1004331-62.2014.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Obrigações - LUCIANO DOS SANTOS DE SÁ e outro - 1.
À luz do artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior pátria: 2. “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” 3. Desta feita, não basta a mera declaração de pobreza para que o benefício seja concedido, devendo
a parte trazer efetiva prova de que não pode suportar os custos do processo, sem privação do sustento próprio ou da família.
4. Note-se que, consoante pacificado pelos Tribunais brasileiros, a declaração aludida não vincula o magistrado, que não está
obrigado a deferir a gratuidade aos que se propalarem pobres nos termos da lei: 5. “A apresentação da declaração de pobreza
é insuficiente para o requerente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a alegação ser devidamente
comprovada, nos termos do art. 5, LXXIV, da CF, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar
com as custas processuais.” (TJSP RT 833/213)”. 6. “Esse instituto, extremamente importante num País pobre como é o nosso,
tem, pela própria ausência de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita e não
quer nem despender com custas, nem se sujeitar à condenação na sucumbência.” 7. A verdadeira avalanche de ações com
pedido de assistência judiciária está a exigir atenção redobrada dos Magistrados. 8. Se é certo que para pleitear o benefício
basta declarar, para conceder, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam a postulante, tais como profissão, local da
residência e o valor objeto do litígio.” (Agravo de Instrumento 7.169.606 5, Rel. Des. Souza Lopes, j. 31/10/07)” 9. No mesmo
sentido: RT 845/358, 830/266, 809/237, 794/425, 776/258, 775/237, 774/343, 771/250; JTJ 294/417, 286/325, 285/286, 278/357,
275/367, 271/340, 267/395. 10. Esta, igualmente, o ensinamento de Nelson e Rosa Nery, professores da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo: 11. “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se
exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga
o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte
invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do
termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2002, p. 1494)”. 12. A necessidade de
comprovação da alegada situação de pobreza mais se evidencia pelo teor do artigo 5º da Lei Estadual 11608/03, ao dispor: 13.
“Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio
idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial”. 14. Por óbvio, se, para o diferimento
do pagamento da taxa judiciária exige-se comprovação, por meio idôneo, da impossibilidade financeira do interessado, com
mais razão é de se exigir a prova para a concessão de gratuidade judicial, benefício mais amplo. 15. Ainda, conta o autor com
advogado particular (fls. 6), contratado às suas expensas, novo fator a afastar a alegada miserabilidade. Consoante orientação
do E. TJSP: 16. “O próprio fato de ter advogado particular constituído e de já ter recolhido as custas iniciais, por outro lado,
indica a desnecessidade da assistência jurídica mencionada naquele dispositivo constitucional, que não se confunde com a
assistência judiciária prevista na lei especial.” (Agravo 7.198.049 5, Rel. Des. Ulisses do Valle Ramos, DJ 18/1/08)”. 17. “Não
se pode deixar de reconhecer que estão ocorrendo abusos da litigiosidade, com base na assistência judiciária, com pedidos
sendo formulados sem qualquer critério, o que fere o objetivo da lei e mesmo a questão da garantia do direito de defesa.”
18. (...) Note-se que a questão da remuneração de profissional (advogado), que alguns sustentam não ser motivo para o
indeferimento, não é o sentido correto da lei. A isenção do beneficiário da assistência judiciária alcança as custas e despesas
processuais (inclusive sucumbência), como também do próprio patrono que aceitou representar a parte. E não consta que esteja
trabalhando de graça nestes autos.” (AI 7.075.932 5, Rel. Des. Antonio Ribeiro, j. 20/6/06) 19. No mesmo sentido, também do E.
TJSP, JTJ 294/428; ainda, AI 546.137-4/1, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 6/12/07. 20. O patrocínio estatal de demandas judiciais
é deveras oneroso ao erário, em prejuízo da coletividade local, mormente quando assume proporções consideráveis, como se
tem observado em São Paulo. Ademais, é notório que os pedidos de gratuidade, no mais das vezes, são feitos para permitir a
dedução de pretensões temerárias em juízo, sem que, em caso de derrota tenha-se que desembolsar valores. Intenta-se, com
isso, neutralizar a área inerente aos litígios em juízo, no tocante aos ônus do sucumbimento. 21. Nesta esteira, os próprios
advogados sofrem as maléficas consequências da gratuidade, ficando sem auferir seus devidos honorários. Igualmente, peritos
vêem-se constrangidos a aguardar o pagamento de seus honorários por precatórios, o que praticamente inviabiliza a colheita de
prova técnica, diante do desinteresse dos expertos em trabalhar sem a segurança de que receberão a contraprestação de seus
esforços. 22. Em conformidade com os ensinamentos de Adolf Schönke, perfeitamente aplicáveis ao sistema processual pátrio:
23. “O direito de pobreza tem por objetivo impedir que a uma parte, por carecer de meios, fique privada do direito de acudir aos
Organismos judiciais do Estado. Portanto, se existe qualquer pessoa, à qual seja possível e exigível obrigar a que responda por
gastos do processo, o benefício não deve ser concedido; este tem caráter simplesmente subsidiário.” 24. Daqui se segue que
referido benefício tem que ser negado, caso o interessado procure por uma situação de pobreza artificial com artifício imoral,
como, por exemplo, transmitindo o crédito a um terceiro com direito ao benefício, prejudicando de tal sorte ao adversário e ao
Fisco. 25. Tampouco pode ser usado do direito de pobreza, para fazer possível a pessoas de posses litigar sem risco algum,
enquanto tais indivíduos tenham um interesse direto no resultado do litígio, para o qual o benefício se tem concedido.” (Direito
Processual Civil, Romana, 2003, p. 533). 26. Por todo o aduzido, em 05 (cinco) dias, comprove a alegada pobreza, por meio de
cópias das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, a serem arquivadas em pasta própria, ou cópia do último holerite,
ou da carteira de trabalho, ou recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da Distribuição. 27. Sem prejuízo,
remetam-se os autos ao Distribuidor local para a realização de pesquisa fonética. 28. Após, tornem os autos conclusos com
urgência para apreciação do pedido inicial com o de gratuidade processual. Intime-se. - ADV: MAGNO GOMES SILVA (OAB
158554/SP)
Processo 1004378-70.2013.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária SPMAR S/A - Espólio de Álvaro José Moutinho e outros - Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, decorrido, manifestese a autora independentemente de intimação. Int. - ADV: JOAO FRANCESCONI FILHO (OAB 27545/SP), GISELE DE ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º