Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1768
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pela imprensa oficial e na pessoa do seu patrono, para pagar a quantia certa apontada (R$ 15.541,03 fls. 189/190, sob pena
de mediante requerimento ser acrescida multa de 10%. Prazo: 15 dias. Independentemente de apresentação de impugnação,
decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja pagamento espontâneo pelo devedor, será cabível o arbitramento de honorários
advocatícios nesta fase processual, os quais, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o
valor do débito. Este é o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 1. É cabível
a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo
pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedente. 2. No caso dos autos, os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais,
não se verificando a exorbitância alegada pela parte recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg
no Recurso Especial Nº 1.192.633/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/02/2013). Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS ESTEVAM (OAB 95617/SP), JOSE CARLOS FRANCEZ (OAB 139820/SP)
Processo 0191707-34.2012.8.26.0100 (583.00.2012.191707) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação Caçula de Pneus Comercio Importação e Exdportação Ltda - Lsp 54 Serviços de Limpeza Ltda - Cadastre-se o feito como
execução de sentença. Primeiramente, intime-se a parte vencida, por carta, para pagar a quantia certa apontada (R$ 12.967,36
fl. 106), sob pena de mediante requerimento ser acrescida multa de 10%. Prazo: 15 (quinze) dias. Independentemente de
apresentação de impugnação, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja pagamento espontâneo pelo devedor, será
cabível o arbitramento de honorários advocatícios nesta fase processual, os quais, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de
Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do débito. Este é o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não
houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de
apresentação de impugnação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedente. 2. No caso dos autos, os honorários foram
fixados dentro dos parâmetros legais, não se verificando a exorbitância alegada pela parte recorrente. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.192.633/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
j. 19/02/2013). Intime-se. - ADV: FERNANDA BONILHA DAOUD (OAB 220544/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA
GOMES (OAB 99805/SP)
Processo 0194533-38.2009.8.26.0100 (583.00.2009.194533) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Serbini Sandra Aparecida Nicolich - Nota do Cartório: ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça juntada às fls. 162. - ADV: LUIZ
NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP)
Processo 0199607-68.2012.8.26.0100 (583.00.2012.199607) - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - Itaú
Unibanco S/A - Speedlight Representação Comercial Ltda - - Jekiel Granatowicz - Nota do Cartório: ciência da certidão negativa
do Oficial de Justiça juntada às fls. 79/80. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), EDUARDO INGRACIA
DEVIDES (OAB 274483/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0199662-58.2008.8.26.0100 (583.00.2008.199662) - Prestação de Contas - Exigidas - Tatiane Antonelli de
Souza - Banco Bradesco S.a. - Vistos. Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença. Intime-se a parte vencida, pela
imprensa oficial e na pessoa do seu patrono, para pagar a quantia certa apontada (R$ 65.618,16 fls. 164, sob pena de mediante
requerimento ser acrescida multa de 10%. Prazo: 15 dias. Independentemente de apresentação de impugnação, decorrido
o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja pagamento espontâneo pelo devedor, será cabível o arbitramento de honorários
advocatícios nesta fase processual, os quais, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o
valor do débito. Este é o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 1. É cabível
a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo
pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedente. 2. No caso dos autos, os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais,
não se verificando a exorbitância alegada pela parte recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no
Recurso Especial Nº 1.192.633/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/02/2013). Intime-se. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ADSON MAIA DA SILVEIRA (OAB 260568/SP)
Processo 0201610-93.2012.8.26.0100 (583.00.2012.201610) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cia
Fiação e Tecidos Guaratinguetá - Vidax Teleserviços S/A - - Banco Bva S/A - Vistos. Compulsando aos autos, verifiquei que
nos autos dos embargos à execução opostos pelo coexecutado Banco BVA (nº 1007046-29.2014.8.26.0100) foi determinada a
suspensão da execução. Posto isto, aguarde-se notícias quanto a determinação de regular prosseguimento. Int. - ADV: THAIS
HELENA APRILE BONORA (OAB 136422/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), AFONSO RODEGUER NETO
(OAB 60583/SP)
Processo 0203736-24.2009.8.26.0100 (583.00.2009.203736) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Central de
Intercambio Viagens Ltda - Danilo Eugenio Leite Fernandes - CERTIFICO e dou fé que o(s) respeitável(is) despacho(s) retro
fls.132 será(ão) disponibilizado(s) no Diário da Justiça Eletrônico em data de 07/08/2014 - Relação nº 248/2014. Considera-se
data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. - ADV: PATRICIA LEAL FERRAZ BOVE (OAB
166249/SP)
Processo 0203736-24.2009.8.26.0100 (583.00.2009.203736) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Central de
Intercambio Viagens Ltda - Danilo Eugenio Leite Fernandes - Vistos. Fls.174: razão assiste ao exequente. Reconsidero o
despacho de fls.132. Recolhidas as diligências necessárias, intime-se pessoalmente o executado para que apresente balanço
de avaliação atualizado de suas cotas sociais a partir de seus dados contábeis e fiscais, no prazo de 10 dias, sob pena de ser
aceito valor estimado pelo exequente. Int. - ADV: PATRICIA LEAL FERRAZ BOVE (OAB 166249/SP)
Processo 0209216-12.2011.8.26.0100 (583.00.2011.209216) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Elielma Monteiro Santos - Nota do Cartório: ciência da certidão negativa do Oficial de
Justiça juntada às fls. 95. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 0215667-68.2002.8.26.0100 (583.00.2002.215667) - Procedimento Ordinário - Sociedade - Klabin S/A - Solar
Embalagens Ltda - Massa Falida e outros - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 162 § 4º, do CPC., será disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico em 04.11.2014 (Relação nº 363/2014), o ato ordinatório seguinte: Ciência ao autor das cartas de
citação negativas. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente a data acima mencionada. - ADV: AFFONSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º