Disponibilização: sexta-feira, 7 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1771
1663
inicial. Int. - ADV: LÓY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB 271781/SP)
Processo 0003831-31.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Moreno
Biudes - Vistos. A inicial deverá ser emendada para correção da representação do espólio pelo inventariante (artigo 12,V, do
CPC) ou administrador provisório (art.985 do CPC), devidamente comprovada a qualidade nos autos ou demonstrar o término
do processo de inventário ou arrolamento. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), FABRÍCIO
JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 0003840-90.2014.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S.A. - Vistos. Comprovada a mora, através do envio da notificação para o endereço declinado no contrato, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do veículo “Fiat/Palio
Fire Economy (Celebr. 2) 1, chassi, nº 9BD17106LB5671044, ano/modelo 2010/2011, cor branca, placa EPM7993, Renavam
229891985”. Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrasado e remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA ANGELICA HIRATSUKA (OAB 218538/
SP)
Processo 0003842-60.2014.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.H.S. e outro - Vistos. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. GILBERTO HIDEO SAKAKIBARA e VANETE PERPETUA BERTASSI SAKAKIBARA, qualificados nos
autos, ajuizaram ação de Divórcio Consensual, requerendo a homologação do acordo de dissolução do casamento, alegando,
em síntese, que não mais pretendem continuar com o matrimônio; que não possuem filhos; que não possuem bens a serem
partilhados; que renunciam assistência mútua, e que, ainda, a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. A petição
inicial, subscrita por partes maiores e capazes, retrata a vontade livremente por eles manifestada no sentido de ver rompido
definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, em que não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal
da separação de fato, nem se admite discussão a respeito de culpa. As partes querem se divorciar, e o Estado deve atender tal
pretensão desde logo. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, os termos do acordo celebrado
na inicial e DECRETO O DIVÓRCIO do casal GILBERTO HIDEO SAKAKIBARA e VANETE PERPÉTUA BERTASSI SAKAKIBARA
,com fundamento no artigo 226, da Constituição Federal cc a Lei nº 6.515/77, voltando a mulher a usar o nome de solteira, ou
seja, VANETE PERPÉTUA BERTASSI. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com
fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação
e certidão de honorários ao advogado dativo, conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela
internet, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP)
Processo 0003845-15.2014.8.26.0369 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.D.N. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, informando quanto aos alimentos devidos aos filhos menores
que estão sob sua guarda. Int. - ADV: JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP)
Processo 0003847-82.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Olimpio Joaquim
Boraschi - Vistos. A inicial deverá ser emendada para correção da representação do espólio pelo inventariante (artigo 12,V, do
CPC) ou administrador provisório (art.985 do CPC), devidamente comprovada a qualidade nos autos ou demonstrar o término do
processo de inventário ou arrolamento. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), PEDRO ANTONIO
PADOVEZI
Processo 0003868-58.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Geralda Chaboli
Alves - Vistos. A inicial deverá ser emendada para correção da representação do espólio pelo inventariante (artigo 12,V, do
CPC) ou administrador provisório (art.985 do CPC), devidamente comprovada a qualidade nos autos ou demonstrar o término
do processo de inventário ou arrolamento. Int. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 0003893-76.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003893) - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Raimunda Carvalho da Silva Neta - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Devolvam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Desembargador Relator Marcelo Saraiva, nos termos do despacho de fl. 100, com
nossas homenagens. Int. - ADV: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB 227377/SP), JANAINA MARTINS ALCAZAS (OAB
264819/SP)
Processo 0004036-36.2009.8.26.0369 (369.01.2009.004036) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I - Sandra dos Santos Gaudiozo Bernardes e outro Vistos. INTIME-SE o(a) exequente, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, cumprindo
o determinado no despacho de fl. 87, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ ALEXANDRE MORELLI (OAB
239694/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0004038-98.2012.8.26.0369 (369.01.2012.004038) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Maria Lúcia da
Silva Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 114/117, tempestivamente
interposto pelo Instituto-réu, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a autora para contrarrazões no prazo legal. Após,
subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas legais, com nossas homenagens. Intimese. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB 227377/
SP)
Processo 3000931-58.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sueli Cavalheiro
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 168/185, tempestivamente interposto pelo requerido, em
seu efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas as cautelas legais, com nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA (OAB
151222/SP), MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 3001258-03.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Antonio
Diogo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 114/130, tempestivamente interposto pelo requerido,
em seu efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas as cautelas legais, com nossas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º