Disponibilização: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1778
1482
de Direito Criminal, Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 0125920-67.2012.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery HC n.º 990.09.088318-9,
Rel. Des. Ubiratan de Arruda HC n.º 993.08.021359-3, 10ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Desembargadora Rachid Vaz de
Almeida HC n.º 0057930-59.2012.8.26.0000, Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 990.09.170275-7 e 990.09.170282, Rel. Des.
Nuevo Campos HC n.º 0003631-45.2006.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 013566911.2012.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme G. Strenger HC n.º 0102220-96.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des. João Morenghi HC n.º 0027369-52.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Cardoso Perpétuo - HC n°
0141567-05.2012.8.26.0000, Rel. Des. França Carvalho HC n.º 990.10.236579-4 e 0036606-13.2012.8.26.0000, 14ª Câmara de
Direito Criminal, Rel. Des. Hermann Herschander HC n.º 0584416-92.2010.8.26.0000, Rel. Des. Walter da Silva HC n.º
990.10.322398-5, Rel. Des. Fernando Torres Garcia HC n.º 990.09.104650-7, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ribeiro
dos Santos HC n.º 0028525-12.2011.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari HC n.º 990.09.120736-5, 16ª Câmara de Direito
Criminal, Rel. Des. Alberto Mariz de Oliveira HC n.º 0299578-69.2011, Rel. Des. Leonel Costa HC n.º 990.09.074426-0. Neste
contexto, e diante de todo o exposto, por consistir inadequada utilização da garantia constitucional, em substituição a recurso
ordinariamente previsto em leis processuais, deve ser indeferida a impetração. Do exposto, indefiro, liminarmente, o
processamento deste habeas corpus, por incabível à espécie. Feitas as intimações e anotações devidas, arquive-se. São Paulo,
6 de novembro de 2014. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Alexandre Orsi Netto (OAB: 227119/
SP) - 9º Andar
Nº 2197954-35.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Adair
Francisco de Oliveira - Impetrante: Valdir Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Habeas Corpus Processo nº 2197954-35.2014.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.: 23760 H.C. Nº....: 2197954-35.2014.2013.8.26.0000 COMARCA.....: PRESIDENTE
PRUDENTE PACIENTE....: adair francisco de oliveira IMPETRANTE..: valdir costa Vistos, Cuida-se de pedido de habeas corpus
impetrado em favor de Adair Francisco de Oliveira pleiteando o impetrante a transferência do paciente de estabelecimento
penal para que seja colocado preso em São José dos Campos, próximo ao seu meio familiar. Alega que formulado pedido de
transferência a autoridade coatora indeferiu o pedido por ser a movimentação de presos afeta ao âmbito administrativo cabendo
aos diretores das unidades prisionais estabelece-la. Alega, ainda, que o paciente está sendo punido com excesso e rigor ao
ser mantido longe de seus familiares. Distribuídos os autos a esta C. Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, vieram
conclusos. De rigor o reconhecimento da existência de questão prejudicial ao processamento da impetração, consistente na
falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita à providência visada. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu
artigo 5º, LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Reconhece de forma pacificada, a doutrina e
jurisprudência, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e
sem que dele exija procedimentos ou ritos formais, e que visa evitar ou cessar violência, ou ameaça na liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso,
embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo Penal. Ou ainda na definição objetiva de que se
trata de instituto jurídico que tem a precípua finalidade de proteger a liberdade de locomoção ou o direito de “andar com o
corpo”. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós alargou-se o seu
cabimento, mesmo para situação onde não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos
Tribunais Superiores. Todavia, como já advertia o Ministro Gilson Dipp, nos autos do HC. N. 198.540, há certos limites a serem
respeitados, em homenagem à própria Constituição. Nos autos do habeas corpus acima referido, assim anotou o Ministro
GILSON DIPP em seu voto, onde concluiu pelo não conhecimento da impetração: “Sem pretender desmerecer a jurisprudência,
deve ser ponderado que seja a impetração compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente,
para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmos dos excepcionais por uma irrefletida
banalização e vulgarização do ‘habeas corpus’, hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das
vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. Tentar proteger os limites
do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que parece deva ser também uma importante missão
deste Tribunal”. E a questão trazida posta neste writ é exemplar, pois cuida-se de impetração que busca apreciação acerca de
transferências de presos entre estabelecimentos penais. Dispõe o art. 66, inciso V, alínea “b” da Lei de Execução Penal que
cabe ao Juízo da Execução Penal decidir em primeiro grau o incidente trazido pelo writ ora impetrado, reservando-se pelo art.
197 da mesma Lei à segunda instância julgar recursos de agravo contra tais decisões. Portanto, a via eleita não é adequada
à apreciação acerca de transferências de presos entre estabelecimentos penais, juízo próprio ao Magistrado das Execuções
Criminais. Isto porque, por expressa previsão legal, incabível o debate da matéria pelo presente writ. Este E. Tribunal de Justiça
vem indeferindo, in limine, o processamento de habeas corpus quando ausentes as condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade de partes e o interesse processual, conforme se verifica nas seguintes decisões: 1ª Câmara de Direito
Criminal, Rel. Des. Péricles Piza HC n.° 1.125.376.3/0-00 , 2ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Des. Teodomiro Méndez - HC
n.° 990.08.024812, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Amado de Faria HC n° 990.09.040882-0, Rel. Des. Moreira da
Silva - HC n° 990 09 055623-5, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso HC n.º 990.09.191595-5, Rel. Des. Luiz Pantaleão HC n.º
1.157.665-3/8, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme HC n.º1.024.206-3/9, Rel. Des. Junqueira Sangirardi HC n.º 964.158-3/100, Rel. Des. Barbosa de Almeida HC n.º 965.690.3/6, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Salles Abreu HC n.º 006323524.2012.8.26.0000, Rel. Des. Euvaldo Chaib HC n.º 0002398-37.2011, Rel. Des. Willian Campos HC n.º 1.213.776-3/1-00,
Rel. Des. Helio de Freitas HC n.º 1.043.712-3/00, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Freitas Filho HC n.º 0020049750.2011.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro Franco HC n.º 990.08.193498-1, Rel. Des. Aguinaldo de Freitas Filho HC n.º 029407567.2011.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ericson Maranho HC n.º 23777-34.2011, Rel. Des. Ricardo
Tucunduva HC n.º 964.065.3/7-00, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 0586960-53.2010.8.26.0000,
Rel. Des. Poças Leitão HC n.º 990.10.112054-2, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 012592067.2012.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery HC n.º 990.09.088318-9, Rel. Des. Ubiratan de Arruda HC n.º 993.08.021359-3,
10ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Desembargadora Rachid Vaz de Almeida HC n.º 0057930-59.2012.8.26.0000, Rel. Des.
Otávio Henrique HC n.º 990.09.170275-7 e 990.09.170282, Rel. Des. Nuevo Campos HC n.º 0003631-45.2006.8.26.0000, 11ª
Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 0135669-11.2012.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme G. Strenger HC n.º
0102220-96.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. João Morenghi HC n.º 0027369-52.2012.8.26.0000,
13ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Cardoso Perpétuo - HC n° 0141567-05.2012.8.26.0000, Rel. Des. França Carvalho
HC n.º 990.10.236579-4 e 0036606-13.2012.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Hermann Herschander HC
n.º 0584416-92.2010.8.26.0000, Rel. Des. Walter da Silva HC n.º 990.10.322398-5, Rel. Des. Fernando Torres Garcia HC n.º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º