Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1781
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postal. Intime-se. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), PEDRO JORGE FERREIRA DA SILVA (OAB
313809/SP)
Processo 1022262-85.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Certifique-se a interposição dos presentes Embargos à Execução nos autos principais nº
0042346-76.2004.8.26.0405, assim como a tempestividade. Providencie a Serventia as anotações necessárias. Desde que
tempestivos, recebo os presentes embargos no efeito suspensivo. À parte contrária para impugnação, no prazo legal. Intime-se.
- ADV: THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE (OAB 235243/SP)
Processo 1023549-83.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - MARIA CELIA FERREIRA - Vistos. Fl.
01: A autora em sua inicial indica como seu endereço residencial a Rua Milton Santos , 80 - Jardim Conceição Osasco/S.P.,
o mesmo endereço fornecido para a citação do réu. Fl. 02: A autora afirma ser compromissária e compradora do imóvel, não
trazendo aos autos documento para comprovação de sua afirmação. Fl. 27: A autora declara que reside na Rua Joazeiro
do Norte, 279- Osasco/S.P. Considerando que o documento indicado a fl. 02 é indispensável para o regular processamento
da ação, no prazo de 10 dias providencie a juntada do documento sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, e
também sob pena de indeferimento, esclareça a autora o seu atual endereço. Intime-se. - ADV: CÉLIA RAMALHO PANARO
(OAB 192677/SP)
Processo 1023583-58.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ERINALDO LIMA DA SILVA e
outro - Vistos. De acordo com a Súmula nº 1 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado,
publicada no Diário Oficial de 20/08/2013, “o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão
do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos
pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.” No presente caso os
autores pedem a rescisão do contrato e, liminarmente, “a) a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato de
compra e venda, em razão do inadimplemento contratual das rés e do pedido de resolução; e b) ordem judicial no sentido de que
as rés se abstenham de realizar a negativação do nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito por inadimplência”
(p. 26, item 49). Nos termos da Súmula supracitada, nada impede a concessão da liminar, medida que protegerá os interesses
dos autores e nenhum prejuízo causará às requeridas. Defiro a liminar para a suspensão do pagamento das parcelas vincendas,
bem como para que as rés se abstenham de realizar a negativação do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito
com relação ao contrato objeto da lide. Citem-se e intimem-se, na forma da lei. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SOARES
FERNANDES (OAB 68017/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP)
Processo 1023622-55.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ECHO CONSTRUTORA EIRELI EPP - Vistos. O pedido referente à exibição de documentos é matéria de prova a ser produzida no momento processual próprio.
Cite-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA DA SILVA (OAB 327435/SP)
Processo 1023635-54.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ANTONIO CARLOS CONTER - Vistos. Primeiramente providencie o autor o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça ou a
taxa para citação via postal, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: MARCELO ALONSO ASSIS (OAB 184150/SP)
Processo 1023648-53.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Vistos. Primeiramente deverá o autor juntar o título executivo judicial que ora pretende executar, em conformidade
com o art. 585 do C.P.C.. Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1023654-60.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Condomínio Projeto
Bandeirante - Vistos. Primeiramente providencie o condomínio autor o recolhimento da taxa para citação via postal, como
requerido (p. 7, item 27, “a”). Prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: LUCAS BENTO SAMPAIO (OAB 317352/SP)
Processo 1023692-72.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFICIO
VISTA ALEGRE - Vistos. Considerando o determinado pela Corregedoria Geral de Justiça por meio dos provimentos 27/2014
e 28/2014, que instituem que o valor das cotas de ressarcimento de despesas de condução dos oficiais de justiça deverão
corresponder a 3 UFESP’s até a distância de 50 quilômetros da sede do Juízo, a partir de 03/11/2014, deverá(ão) o(a/s) autor(a/
es) complementarem o recolhimento (p. 11), no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/
SP)
Processo 1023702-19.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - ELIZIA JOSÉ MAFFEI DE
MORAES - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de prestação médico-hospitalar e relação de
consumo, nessa fase de consignação sumária não é possível se delimitar o exato panorama jurídico, sendo certo que a discussão
contratual não pode se sobrepor ao direito à saúde e à própria vida. Outrossim, existe a possibilidade de dano irreparável ou de
difícil reparação a embasar o deferimento da tutela, sendo que eventual improcedência do pedido não acarretará grave prejuízo
à ré que poderá por outros meios cobrar o valor pago. Diante do exposto e dos documentos juntados, presentes os requisitos,
defiro a liminar para determinar que a requerida disponibilize o procedimento cirúrgico à autora, conforme prescrição médica (p.
116), na data agendada (internação em 20/11/2014, para realização da cirurgia em 21/11/2014), sob pena de multa diária de R$
1.000,00, desde logo limitado o valor total da multa em R$ 50.000,00. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a autora
comprovar o protocolo no prazo de cinco dias. CITE-SE e INTIME-SE a ré. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BELARMINO GOMES
DE ARAÚJO (OAB 304162/SP), MARIA DO SOCORRO ARAUJO GOMES (OAB 52341/SP)
Processo 1023738-61.2014.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Spy Divisórias Ltda - Vistos. Primeiramente deverá a autora
providenciar o recolhimento das custas iniciais ao Estado (1% do valor da causa - Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se o
mínimo de 5 UFESP’s), bem como a taxa da previdência dos advogados e a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Deverá ainda
providenciar nova digitalização do documento de p. 15 (cheque), em melhor resolução, porque ilegível. Prazo de cinco dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE LUDMAN (OAB 125916/SP), ODAIR GUERRA JUNIOR
(OAB 182567/SP), LUCIANA TESKE (OAB 213552/SP)
Processo 1023757-67.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - CAMILA MOREIRA SILVA Vistos. De acordo com a Súmula nº 1 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado,
publicada no Diário Oficial de 20/08/2013, “o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão
do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos
pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.” No presente caso os
autores pedem a rescisão do contrato e, liminarmente, “a) a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato de
compra e venda, em razão do inadimplemento contratual das rés e do pedido de resolução; e b) ordem judicial no sentido de que
as rés se abstenham de realizar a negativação do nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito por inadimplência”
(p. 26, item 49). Nos termos da Súmula supracitada, nada impede a concessão da liminar, medida que protegerá os interesses
dos autores e nenhum prejuízo causará às requeridas. Defiro a liminar para a suspensão do pagamento das parcelas vincendas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º