Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1783
1810
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação
ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do art. 12 da Lei
nº 12.153/09, “in verbis”: “O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de
fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da
sentença ou do acordo”. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas
de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. Requisitem-se informações acerca da regularidade do fornecimento
da medicação/ insumo/ suplemento/ aparelho/ tratamento. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de apuração de responsabilidade
e multa diária. DE IMEDIATO, deverá ser aberto procedimento de aquisição, nos termos da liminar / sentença, devendo novo
receituário ser apresentado na primeira retirada, pois o que consta nos autos não contém o tamanho da(s) fralda(s). Aliás,
não cabe ao DRS-XV deixar de abrir procedimento para aquisição quando há liminar deferida, ainda que sob o pretexto de
ausência de tamanho / falta de receita atualizada / dupla receita / falta de data da receita, sob pena de responsabilização e
desobediência. Na inércia, dê-se vista ao Ministério Público para providências que entender cabíveis. Intime-se pessoalmente
o Diretor do DRS-XV. P. R. I. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), NEIMAR LEONARDO
DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 1020730-48.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - MARIA
ROSA VERONICA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, consolidando
a antecipação da tutela concedida a fls. 32/33, para condenar o(a)(s) requerido(a)(s) ao fornecimento do(s) medicamento(s)/
insumo(s)/ aparelho(s)/ suplemento(s)/ componente(s) farmacêutico(s) pleiteado(s) [Complemento Nutricional em pó ou
líquido, Hipercalórico, Hiperproteico, Normoproteico, isento de lactose e glúten, em pó 6 latas de 400 gr/mês ou líquido 30
unidades de 200 ml/mês, por tempo indeterminado], observando-se o princípio ativo, sem preferências por marcas, conforme
prescrição médica e enquanto durar o tratamento, sob pena de cominação de multa diária no valor de 01 salário mínimo em
caso de descumprimento da obrigação. Observo que não será necessária a atualização do receituário médico, quando neste
constar expressamente o período do tratamento. Em caso de não haver o período do tratamento ou quando este for por tempo
indeterminado, o receituário deverá ser atualizado anualmente. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09
c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que este último dispõe, in verbis: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido
em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação
ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do art. 12 da Lei
nº 12.153/09, “in verbis”: “O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de
fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da
sentença ou do acordo”. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas
de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. Requisitem-se informações acerca da regularidade do fornecimento da
medicação/ insumo/ suplemento/ aparelho/ tratamento. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de apuração de responsabilidade e
multa diária. Intime-se pessoalmente o Diretor do DRS-XV. Na inércia, dê-se vista ao Ministério Público para providências que
entender cabíveis. P. R. I. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), ROGERIO VINICIUS DOS
SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 1020734-85.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos ARLINDO ROMANO JUNIOR - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé haver decorrido “in albis” o prazo
para manifestação do DRS. À parte autora para dizer sobre a regularidade do fornecimento das fraldas geriátricas. - ADV:
MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP), ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 1020904-57.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Martha
Louzada de Carvalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que em ações do JEF transitadas
em julgado em primeira instância não há sucumbência a executar e que não há notícia do descumprimento da ordem judicial,
arquivem-se, anotando-se. Int. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL
VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 1021729-98.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - MARIA
DE SOUZA FREITAS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, consolidando
a antecipação da tutela concedida a fls. 29/30, para condenar o(a)(s) requerido(a)(s) ao fornecimento do(s) medicamento(s)/
insumo(s)/ aparelho(s)/ suplemento(s)/ componente(s) farmacêutico(s) pleiteado(s) [LUCENTIS (RANIBIZUMABE) 10 mg/ml, 1
ampola/Mês, mais procedimento para aplicação da injeção intra-vítrea, por tempo indeterminado], observando-se o princípio
ativo, sem preferências por marcas, conforme prescrição médica e enquanto durar o tratamento, sob pena de cominação de
multa diária no valor de 01 salário mínimo em caso de descumprimento da obrigação. Observo que não será necessária a
atualização do receituário médico, quando neste constar expressamente o período do tratamento. Em caso de não haver o
período do tratamento ou quando este for por tempo indeterminado, o receituário deverá ser atualizado anualmente. Sem
sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que este último dispõe, in verbis:
“A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância
de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez
por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Com o trânsito
em julgado, oficie-se nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09, “in verbis”: “O cumprimento do acordo ou da sentença, com
trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do
juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo”. Sem reexame necessário, a considerar o disposto
no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. Requisitemse informações acerca da regularidade do fornecimento da medicação/ insumo/ suplemento/ aparelho/ tratamento. Prazo: 05
(cinco) dias, sob pena de apuração de responsabilidade e multa diária. Intime-se pessoalmente o Diretor do DRS-XV. Na inércia,
dê-se vista ao Ministério Público para providências que entender cabíveis. P. R. I. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA
ZANOVELO (OAB 151765/SP), ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 1026656-10.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos ZILDA MARGARIDA DE MORAIS DELAMURA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO, consolidando a antecipação da tutela concedida a fls. 37/39, para condenar o(a)(s) requerido(a)(s)
ao fornecimento do(s) medicamento(s)/ insumo(s)/ aparelho(s)/ suplemento(s)/ componente(s) farmacêutico(s) pleiteado(s)
[VELIJA 30 mg, 60 cápsulas/mês e a fórmula: AMITRIPTILINA 30 mg + CICLOBENZAPRINA 10 mg + ACETAMINOFEM 300
mg + DEFLAZACORT 4 mg + FAMITIDINA 40 mg, na quantidade de 30 cápsulas/mês, por tempo indeterminado], observandose o princípio ativo, sem preferências por marcas, conforme prescrição médica e enquanto durar o tratamento, sob pena de
cominação de multa diária no valor de 01 salário mínimo em caso de descumprimento da obrigação. Observo que não será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º