Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1786
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pensão, etc.) e a última declaração de imposto de renda (contendo declaração de renda e de bens), no prazo do recurso,
sob pena de indeferimento da gratuidade e deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes,
arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor. Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 201,40. PRIC. - ADV:
BARBARA SLAVOV (OAB 226086/SP), EINAR MARTINHO CASTOR DA NOBREGA (OAB 231907/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), GRACIELE SZYGALSKI DE ANDRADE (OAB 317861/SP)
Processo 1011511-30.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Augusto Monteiro Marcondes Filho - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido inicial, para os fins de CONDENAR a parte requerida, na obrigação de fazer, consistente em restabelecer os serviços de
televisão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos da decisão liminar concedida (fls. 20/21),
rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais, sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários
advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o
recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, a contar do protocolo, sob pena de deserção. Caso
o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte,
Lei 9099/95). Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 300,70. PRIC. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP), MURILO SOAVE MARCONDES (OAB 337842/SP)
Processo 1011690-61.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - ELIANE GOMES
COSTA e outro - TAM - Linhas Aéreas S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para os fins
de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, para cada requerente, com correção monetária e juros de mora,
na forma acima mencionada, sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da
sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento deve ser feito
no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida
a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação)
deste dispositivo legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado
o pagamento voluntário, pela parte vencida, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da parte
vencedora. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art.
794, I, CPC), dando-se baixa no distribuidor. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por
advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, a contar do
protocolo, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 300,00. PRIC. - ADV: BEATRIZ
SOARES (OAB 112272/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1011846-49.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato CARLOS APARECIDO RODRIGUES - Cifra S/A, Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco BMG S.A - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para os fins de DECLARAR a inexistência dos débitos objeto de discussão
neste processo, bem como para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 7.626,64, com correção monetária e juros
de mora, na forma acima mencionada, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais, sem condenação ao pagamento
de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art.
55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento deve ser feito no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, e
independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC,
sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos Juizados Especiais,
estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, expeça-se o competente
mandado de levantamento judicial em favor da parte vencedora. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 30 dias,
arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 794, I, CPC), dando-se baixa no distribuidor. Em caso de recurso, a
ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá efetuar
o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, a contar do protocolo, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado,
o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a
concessão da assistência judiciária gratuita, inclusive para fins recursais, a parte interessada deverá apresentar comprovante
de remuneração mensal (salários, comissões, aposentadoria, pensão, etc.) e a última declaração de imposto de renda (contendo
declaração de renda e de bens), no prazo do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade e deserção do recurso. Preparo
a recolher, em caso de recurso: R$ 503,27. PRIC. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), TOMAS HENRIQUE
MACHADO (OAB 308634/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Processo 1012712-57.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino LIDIA GABRIELA FERREIRA DA FONSECA FAVARO - INTEGRAL SISTEMA DE ENSINO LTDA. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para os fins de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 602,00, com
correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais,
sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de
jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento deve ser feito no prazo de quinze dias, contados
do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento)
prevista no art. 475-J do CPC, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra
própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, pela parte
vencida, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da parte vencedora. Após, nada mais sendo
requerido pelas partes, em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 794, I, CPC), dando-se baixa
no distribuidor. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei
9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, a contar do protocolo, sob pena de
deserção. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55,
segunda parte, Lei 9099/95). Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 201,40. PRIC. - ADV: NAIRA ADRIANA FERREIRA
SOUTO (OAB 89238/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1013221-85.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SANDRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º