Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1790
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SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 285800/SP)
Processo 1001222-66.2014.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
Fls. 189: defiro; providencie a serventia pesquisa e bloqueio, por meio do sistema BacenJud, de ativos financeiros em nome
dos executados, até o limite do débito. No mais, aguarde-se pela devolução do mandado expedido a fls. 184/185. Int. - ADV:
CLARISSA VALLI BUTTOW (OAB 307870/SP)
Processo 1001327-43.2014.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Odilon de Moraes Filho - Bradesco
Saude - Vistos. Fls. 144/155: recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, em seus jurídicos e regulares efeitos, devolutivo
e suspensivo. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ALISON MONTOANI
FONSECA (OAB 269160/SP), ANDREZA RODRIGUES MACHADO DE QUEIROZ (OAB 272599/SP), SÉRGIO SANTOS DO
NASCIMENTO (OAB 305211/SP)
Processo 1001440-94.2014.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - LOGHIS LOGISTICA E SERVIÇOS
LTDA - Vivo S.A. e outro - Loghis Logística e Serviços Ltda. ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com indenização por perdas e danos em face de Telefônica Brasil S/A alegando, em síntese, que, embora não tenha
celebrado transação com a ré, foi surpreendido, ao tentar efetuar financiamento para aquisição de um veículo, com a informação
de que seu nome, por ordem desta, havia sido incluído no cadastro de inadimplentes em decorrência de débitos não quitados
em relação aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2009. Sustenta que, nada obstante a emissão de e-mail pela ré
noticiando que não havia pendência de pagamento, não obteve êxito ao tentar providenciar a exclusão de seu nome dos
cadastros do SERASA. Afirma que desconhece a origem do débito, bem assim que sequer foi notificada pela ré acerca da
inclusão de seu nome no órgão de restrição de crédito. Salienta que a negativação de seu nome impediu a concretização do
financiamento e, consequentemente, a aquisição do veículo, ocasionando-lhe além de abalo patrimonial, também transtorno de
ordem moral que atingiram sua honra e imagem. Requer, assim, liminarmente, a exclusão do seu nome do aludido cadastro e,
no mérito, pela declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00,
a título de danos morais. A petição inicial (fls. 1/12) veio instruída com documentos (fls. 13/41). A medida liminar foi concedida
pela deliberação de fls. 42, que determinou a citação da ré, efetivada a fls. 67. A ré apresentou resposta, em forma de contestação
(fls. 68/79), requerendo inicialmente a retificação do polo passivo da demanda devendo constar a empresa Telefônica Brasil S/A,
em substituição a Vivo S/A. No mérito, asseverou, em resumo, que, ao contrário do que sustenta a autora, esta se encontra
cadastrada em seu sistema e contratou seus serviços. Assevera que, ante a existência de inadimplência, agiu no exercício
regular de um direito, pois o serviço foi efetivamente prestado. Afirmou que não há que se falar em ocorrência de danos morais
tendo em conta que não praticou ato ilícito, bem como que o mero dissabor não é suscetível de dano moral. Réplica a fls.
172/180. É o relatório. Decido. Inicialmente, providenciem-se as anotações necessárias para o fim de ser regularizado o polo
passivo da demanda devendo constar, em substituição a empresa Vivo S/A, Telefônica Brasil S/A. Não havendo qualquer
preliminar a ser analisada, e considerando que pelas circunstâncias da causa, improvável se mostra a conciliação, mostrandose desnecessária qualquer dilação probatória, possível o julgamento do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. Os pedidos merecem parcial acolhimento. De se consignar que a mera dispensa de realização de provas não
afronta, por si só, princípios constitucionais relacionados ao processo civil, em especial o do devido processo legal. É cediço
que o princípio do devido processo legal, como centro irradiador de princípios e regras processuais, implica a observância de
princípios fundamentais à obtenção da tutela jurisdicional, em especial ao do contraditório e o da ampla defesa, conferindo
maior possibilidade de a parte participar ativamente na produção de prova a fim de influenciar o julgamento da questão sub
judice. Ocorre que em prol de outros princípios constitucionais de igual grandeza, em especial o da duração razoável do
processo consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que não permite a prática de atos irrazoáveis,
inócuos ou desnecessários, não se pode afirmar que é franqueado no processo a prática de qualquer ato probatório, unicamente
pelo fato dele ter sido requerido. Destaca-se, ainda, que o direito à prova tem como finalidade a formação do convencimento do
órgão jurisdicional. Dessa forma, se em determinada hipótese, há requerimento de execução de prova desnecessária, seja
porque irrelevantes ou inócuas, a recusa a esta não implica negativa ao seu direito de ampla defesa, mas somente limites de
seu exercício que deve se coadunar ao princípio da efetividade processual. Cumpre, ainda, mencionar que “o julgamento
conforme o estado do processo é uma decisão reservada, em princípio, à prudente discrição do juiz, da prova que apreciará a
causa assim como posta na petição do autor, na resposta do réu e pela prova produzida, avaliando-se como um conjunto útil ao
esclarecimento dos pontos relevantes para o julgamento. Se ele concluir pela suficiência, a revisão de sua decisão nesta
instância especial somente se aplica se constatada violação à regra sobre a prova ou ofensa aos princípios do processo.” (Al n°
53.975-SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU 20.04.95). Nesse sentido, convém realizar uma breve explanação acerca
da prova no direito brasileiro, a fim de melhor situar a controvérsia que ora se solucionará. No processo civil, a prova pode
significar tanto a atividade de que os sujeitos do processo realizam para demonstrar a existência dos fatos formadores de seus
direitos que haverão de basear a convicção do julgador, quanto o instrumento por meio do qual essa verificação se faz. Nada
obstante, como todo direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a
existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Assim, como regra geral, estabelece-se que à parte que alega a existência de
algum fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência, em outras palavras,
cabe-lhe o ônus da prova, ou o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes. Sem embargo do
acima exposto, cabe fazer uma distinção entre ônus e obrigação. A parte a quem incumbe produzir a prova não tem qualquer
obrigação de fazê-lo, no sentido de que o não cumprimento desta suposta obrigação pudesse ser considerada como uma
conduta ilícita. Se não a produzir, sofrerá as desvantagens processuais decorrentes de sua omissão, embora não esteja
obrigada, como é natural, a usufruir as vantagens processuais que o cumprimento de tal encargo lhe traria. Não se trata
certamente de uma obrigação porque não pode haver obrigação sem um direito correlato e ninguém tem direito a que outrem
faça prova de fatos que lhe digam respeito, em seu próprio interesse. Cabe o registro que a necessidade de regular-se
minuciosamente o ônus da prova decorre de um princípio geral vigente no direito moderno, segundo o qual ao juiz, mesmo em
caso de dúvida invencível, em virtude de contradição ou carência de prova, não é lícito eximir-se de decidir a causa. Se ele deve
decidir também sobre a existência ou veracidade dos fatos sobre os quais não haja formado convicção segura, por insuficiência
de prova, é necessário que a lei estabeleça qual das partes haverá de sofrer as consequências de tal insuficiência probatória.
No nosso direito, o artigo 333, do Código de Processo Civil, faz a distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor o ônus de
provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. Em verdade, o ônus da prova é uma consequência do ônus de afirmar, como ensina o professor Moacyr Amaral Santos,
em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil. Com efeito, o documento acostado a fls. 35 comprova que a ré incluiu o
nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos indicados na inicial decorrentes do
contrato nº S 0025 sendo que a autora nega que tenha celebrado qualquer contrato com a ré. Assim sendo, a controvérsia dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º