Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1794
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POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A - Decisão de fls.48: 1. A fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência
judiciária gratuita, junte a parte autora cópia de sua última declaração de bens e rendimentos, consoante pesquisa no site
da Secretaria da Receita Federal (IRPF 2014), anotado o prazo de dez (10) dias. Nesse sentido: “Não é ilegal condicionar o
juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado
fazem, em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ-RT 686/185) 2. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida. Os argumentos aduzidos na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não são suficientes para
demonstrar a verossimilhança do direito alegado nem o periculum in mora, o que era necessário. Todavia, após a resposta da
parte ré, o pedido poderá ser novamente apreciado, aplicando-se, eventualmente, o disposto no art. 273, § 6º, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP)
Processo 1039901-07.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - RAPAHEL ANTÔNIO VIESTE JÚNIOR
- PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PALESTRA ITÁLIA CLUBE DE RIBEIRÃO PRETO DÉCIO AGOSTINHO
GONZALES - - Palestra Itália Esporte Clube - Decisão de fls.106/108: Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Indefiro a tutela de urgência pretendida. O artigo 273 do Código de Processo Civil dispõe que: “O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º - Na decisão
que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento. § 2º - Não se concederá
a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º - A efetivação da tutela
antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. § 4º
- A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5º - Concedida ou não
a antecipação da tutela, prosseguirá o feito até final julgamento. § 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando
um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7º - Se o autor, a título de antecipação
de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a
medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”. São pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, a
demonstração de: a) existência de prova inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) abuso
de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Os argumentos ventilados na petição inicial, bem como a
prova documental com ela carreada, não demonstram a existência de prova inequívoca acerca da nulidade do ato impugnado
(cassação do autor do quadro associativo). Assim, indefiro a tutela antecipada requerida. Cite(m)-se para contestar no prazo de
15 dias, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: THIAGO RINHEL ACHÊ (OAB 224805/SP)
Processo 1039946-11.2014.8.26.0506 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO RODOBENS S/A - ANTONIO
CARLOS MANO - Decisão de fls.35: 1. Regularize a parte autora sua representação processual no prazo de dez (10) dias, sob
pena de indeferimento da inicial, porquanto o advogado que assinou digitalmente a inicial não fora regularmente constituído. 2.
Atendido o item supra e comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado...Int. - ADV: CELSO
MARCON (OAB 260289/SP), RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1039988-60.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Liliane Marcela Fantine - ATIVOS S.A - Tópico final da decisão de fls.20/22: ...Assim, defiro a tutela preventiva requerida para
determinar a exclusão de seu nome junto ao SERASA e SCPC com relação ao débito constante da inicial, uma vez que se
encontram presentes os requisitos necessários. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício, referente ao contrato
nº 801150508, no valor de R$ 1.378,44, em data de 15/11/2012, disponibilizado em 03/05/2014, providenciando a patrona da
autora a impressão e protocolização perante os órgãos acima mencionados. 3. Cite-se a parte requerida com as advertências
dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil... Int. - ADV: SUELI NEIDE HERNANDES (OAB 335894/SP)
Processo 1039990-30.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Luan Henrique
Correia Felicio - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Decisão de fls.91/98: Vistos.
(COMPROVAR RENDIMENTOS) A fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita, junte a parte
autora cópia de seu último hollerith ou retirada pro-labore, bem como sua última declaração de bens e rendimentos, consoante
pesquisa no site da Secretaria da Receita Federal (IRPF 2014), anotado o prazo de dez (10) dias. ...(DEFERIMENTO PARCIAL)
Assim, defiro, em parte e por ora, a tutela antecipada requerida para autorizar o depósito da importância que a parte autora
entende devida (valor incontroverso), o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste decisum,
uma vez que se encontram presentes os requisitos legais. Alternativamente, caso haja interesse da parte autora em depositar o
valor integral da prestação ou prestar caução real, na forma ressaltada, poderá ser impedida a negativação de seu nome junto
aos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao contrato objeto da discussão, e ser mantida a posse do veículo consigo, até
decisão final, hipótese em que deverá formular requerimento específico nesse sentido. Após a consignação, cite-se a parte ré
para apresentar sua resposta no prazo legal, sob pena de revelia (art. 285 e 319, CPC). Em razão de tratar-se de importância
incontroversa, desde já autorizo a parte ré a levantar os valores incontroversos depositados pela parte autora, expedindo-se os
necessários mandados. Int. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1040005-96.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Sandra Mara Santana
- Banco Bradesco Financiamentos S/A - Tópico final da decisão de fls.91/98: ...(DEFERIMENTO PARCIAL) Assim, defiro, em
parte e por ora, a tutela antecipada requerida para autorizar o depósito da importância que a parte autora entende devida
(valor incontroverso), o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste decisum, uma vez que se
encontram presentes os requisitos legais. Alternativamente, caso haja interesse da parte autora em depositar o valor integral
da prestação ou prestar caução real, na forma ressaltada, poderá ser impedida a negativação de seu nome junto aos órgãos de
proteção ao crédito, com relação ao contrato objeto da discussão, e ser mantida a posse do veículo consigo, até decisão final,
hipótese em que deverá formular requerimento específico nesse sentido. Após a consignação, cite-se a parte ré para apresentar
sua resposta no prazo legal, sob pena de revelia (art. 285 e 319, CPC). Em razão de tratar-se de importância incontroversa,
desde já autorizo a parte ré a levantar os valores incontroversos depositados pela parte autora, expedindo-se os necessários
mandados. Int. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1040065-69.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JEFFERSON FARIA DE OLIVEIRA BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - Desp. de fls.34: Ante a prova documental colacionada, defiro a(o) requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite(m)-se a parte requerida, com as advertências dos artigos 285 e
319, ambos do Código de Processo Civil... Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1040188-67.2014.8.26.0506 - Exibição - Liminar - FRANCISCA ALVES DA SILVA - Claro S/A - Decisão de
fls.16/17: Vistos. Não há razão alguma plausível para o processamento da causa neste foro. A parte autora reside na cidade
de Barrinha, jurisdicionada à Comarca de Sertãozinho-SP e a parte ré tem sua sede na Capital do Estado. É dever de o Juiz
zelar pelo cumprimento da lei processual, justamente para evitar distorções que levam ao atraso na celeridade que se espera
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º