Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1794
1799
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0012054-52.2014.8.26.0084 - Monitória - Prestação de Serviços - Shalom Instituto Educacional LTDA - EPP - Daniela
Cristina Silveira Damario - ORDEM N. 2564/14- Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
de fls. 29/30 e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando
que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, esta decisão transita em julgado nesta data, ressalvada eventual reconsideração (CPC-296). Oportunamente, ao
arquivo P.R.I.C. - ADV: KATY BATISTA FRANÇA (OAB 297294/SP), EDUARDO LUIZ MEYER (OAB 125632/SP)
Processo 0012124-69.2014.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manoel Marques de Souza - ORDEM:
2583/14 - Vistos. Fls. 18/19: Defiro sobrestamento por 60 dias. Na inércia, intime-se o autor, via postal, a providenciar o regular
andamento do feito, no prazo de 48h, sob pena de extinção nos termos do art. 267, III, CPC. Int. - ADV: PAULO SERGIO
GALTERIO (OAB 134685/SP)
Processo 0012152-08.2012.8.26.0084 (114.02.2012.012152) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Alexandre Soares - - Rute dos Santos Rocha Soares - Akium Ensino e Cultura Ltda - Ordem 1973/2012 - apensado ao 297/2009
- Retirar guia de levantamento. - ADV: GUSTAVO FONTANINI SANCHES (OAB 147803/SP), GIOVANNI DOTE RODRIGUES DA
COSTA (OAB 147802/SP), LEANDRO SILVA VALIM (OAB 273598/SP)
Processo 0012552-51.2014.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. V. Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - ORDEM 2657/2014 - Vistos etc. Recebo a petição de fls. 36/39 como emenda à inicial. Prossigase. Conquanto entenda este Juízo que a cobrança antecipada do valor residual garantido, embutido na prestação mensal,
desfigure o contrato de reintegração de posse, tornando-o uma compra e venda a prazo, curva-se à posição majoritária do
Egrégio TJ/SP, para que prossiga a ação como reintegração de posse. Existente prova inequívoca da verossimilhança da
alegação e presente o fundado receio de dano de difícil reparação, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para declarar, nessa
fase de cognição sumária, a resolução do contrato de arrendamento mercantil e, em conseqüência, para deferir a reintegração
da autora-arrendante na posse do bem descrito na petição inicial. Efetivada a medida, cite-se o(a) requerido(a), advertindo-o
de que o prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos e de que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 285 do Código
de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Antes, regularize a petição de fls. 36/39 que não foi
assinada. Uma vez regularizada, cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0012616-61.2014.8.26.0084 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.F.V.A. e outro - ORDEM
2671/14 apensado ao 2670/14 - Vistos. A execução nº 2670/14 12615-76.2014) se processa sob pena de penhora e a 2671/14
(12616-61.2014), sob pena de prisão. A defesa na primeira se faz por meio de impugnação ao cumprimento de sentença e na
segunda por meio de justificação. Ocorre que o executado apresentou dois embargos, que foram distribuídos e apensados.
Aqueles que receberam o número 2969/14 (13972-91.2014) são recebidos como justificação nos autos 2671/14, devendo a
Serventia proceder ao cancelamento deles, juntando-se naqueles autos e dando-se vista ao exequente. Aqueles distribuídos
sob nº 3009/14 (14147-85.2014) se tratam de cópias do anterior, devendo a distribuição ser cancelada, desapensando-se e
entregando-se a petição ao exequente. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS PELLIZER (OAB 56794/SP)
Processo 0012651-21.2014.8.26.0084 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.A.S. - G.J.R. - ORDEM N. 2684/14 AP.AO
2444/13 - Vistos. Aguarde-se a audiência designada a fls.72. Int. - ADV: NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP),
ODAIR SACHETO (OAB 108616/SP)
Processo 0012957-87.2014.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC
S/A - Autos 2761/14 - Vistos. Embora não seja este o entendimento do Juízo, curva-se à orientação vinculante E. Tribunal de
Justiça, que firmou entendimento no sentido de que “a dívida pendente a que se refere o § 2°, do art. 3° do Decreto-lei nº 911/69,
com a redação da Lei nº 10.931/2004, para fim de purgação da mora na busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária
corresponde aos “valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”, tal qual definiu o Superior Tribunal de Justiça com
efeito vinculante.”. Assim, comprovada a mora, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, ficando o(a) autor(a) como depositário(a). Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para, em 15
(quinze) dias, apresentar contestação, conforme § 3º, do Art. 3º, da referida Lei, ou, no prazo de 05 (cinco) dias após executada
a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na inicial,
hipótese na qual o bem lhe(s) será restituído livre do ônus, ficando ciente de que não havendo o pagamento nesse prazo,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). Ficam deferidos
para as diligências os benefícios dos artigos 172 e 227 e ss do CPC. Ficam desde logo autorizados o uso de força policial e
arrombamento, se necessário for, servindo este mandado de requisição junto ao Comando da Polícia Militar. Desbloqueie-se o
veículo. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS PACHECO NASCIMENTO (OAB 54306/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA
(OAB 158887/SP)
Processo 0013035-86.2011.8.26.0084 (114.02.2011.013035) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
(“FUNDO”). - ORDEM 2130/11 - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação,
pleiteada a fls. 131, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Homologo ainda a desistência do prazo recursal, transitando a decisão em julgado nesta data. Proceda-se ao DESBLOQUEIO
do veiculo. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante copias. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0013069-56.2014.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Autos 2771/14 - Diga o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça: “dirigi-me ao endereço:Rua Maria Tereza
Garibaldi, nº 252 - Parque Tropical (CEP 13060-535) - Campinas/SP, e aí sendo DEIXEI de citar e intimar ANDERSON ALVES
DA SILVA pois não o encontrei pessoalmente, uma vez que não mais reside no local, como informou o morador, Sr. Anderson
Santana, que acrescentou que o requerido residiu nos fundos do imóvel, mas não soube precisar seu paradeiro atual,e baixo o
mandado a cartório aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 09 de dezembro de 2014.”. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0013075-63.2014.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - ORDEM: 2773/14 - Vistos. Fls. 31/32: Tendo em vista a apreensão do veículo, aguarde-se o prazo para eventual
contestação. Após, se transcorrido ‘in albis’, subam conclusos para sentença. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0013124-07.2014.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joel Candido da Silva - ANTONIO STECCA
- - Jose Benedito Claudio Pinheiro - - LUCI TELES PINHEIRO - - J.R.EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - Jose
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