Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1794
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de parâmetros a serem observados pela perícia contábil determinada à realização nos autos. De se mencionar que a estrutura
de tramitação das ações de competência dos Juizados Especiais deve observar a simplicidade, informalidade, celeridade e
economia processual, ao teor do previsto no art. 2º da Lei 9.099/95, pelo que, em prestígio a tais critérios norteadores, foram
editados Enunciados pelo E. Tribunal de Justiça com o escopo de promoção da uniformização jurisprudencial das questões
processuais atinentes a referidas ações. A determinação contida na decisão guerreada de que a perícia a ser realizada deverá
levar em conta critérios contidos nos enunciados de número 56 e 57, frisa-se, parâmetros norteadores de julgamento, em nada
compromete a lisura e imparcialidade do julgador, e, ao contrário, bem demonstra atenção as balizas norteadoras externadas
por meio dos Enunciados de uniformização jurisprudencial em comento, cuja observância é medida salutar ao óbice da profusão
de entendimentos jurisprudenciais divergentes sobre a mesma matéria, o que, por óbvio, dificulta uma prestação jurisdicional
eficaz, célere e condigna aos interesses do jurisdicionado. De outro vértice, no que tange aos questionamentos referentes a
diferenças de aplicabilidade do termo inicial de incidência de juros e correção monetária, tenho que a decisão hostilizada foi clara
em relegar para momento póstumo à apreciação de tais matérias, pelo que tais questões devem ser examinadas, em primeiro
plano, pelo juízo de 1º Grau, submetendo-se a este Colégio Recursal apenas a inconformidade recursal, sob pena de incorrer-se
em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição. Diante desse quadro, com fundamento no caput
do art. 557 do Código de Processo Civil, sob todas as perspectivas em que inserta a irresignação recursal, nego seguimento
ao agravo de instrumento. Intime-se e informe-se o E. Juízo a quo da presente decisão. - Magistrado(a) Danielle Oliveira de
Menezes Pinto Rafull Kanawaty - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - YOSHIYUKI TSURU (OAB:
49984/SP)
DESPACHO
Nº 1002234-79.2014.8.26.0637/50000 - Embargos de Declaração - Tupã - Recorrente: TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO) Magistrado(a) Fábio Alexandre Marinelli Sola - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux
(OAB: 183762/SP)
Nº 1002234-79.2014.8.26.0637/50000 - Embargos de Declaração - Tupã - Recorrente: TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO)
- Vistos. Passo a proferir decisão, independente de reunião do colegiado, nos termos dos Enunciados 102 e 103 do FONAJE
(Fórum Nacional de Juizados Especiais) e Súmulas 16 e 17 do 1º Encontro dos Juízes do Primeiro Colégio Recursal de São
Paulo. Uma simples análise dos embargos denota que a recorrente se insurge contra a fundamentação do voto e acórdão e não,
como diz, contra omissão. Logo, como não é viável a reforma de decisão em embargos, inviável é o acolhimento do pedido. Esta
é a orientação da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria visando esclarecimentos e inversão
da prestação jurisdicional - Inadmissibilidade - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão (artigo 535 do Código de
Processo Civil) - Características infringentes. (Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. * 745/460/4 encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) Confira, ainda: RECURSO - Embargos
de declaração - Inadmissibilidade - Omissão inocorrente - Julgador que não está adstrito a responder todas as alegações
das partes, quando já tenha encontrado suficiente motivo para fundamentar a decisão - Embargos rejeitados. (Embargos de
Declaração nos Embargos Infringentes n. 260.376-2 - São Paulo - 11ª Câmara Civil - Relator: Mohamed Amaro - 02.09.96 - V.U.
encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) Ademais, não há ofensa a legislação invocada, eis que mal interpretada pela embargante.
ISTO POSTO, conheço dos embargos, mas no entanto, NEGOLHES PROVIMENTO. Processe-se e intimem-se. - Magistrado(a)
Fábio Alexandre Marinelli Sola - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/
SP)
DESPACHO
Nº 1002996-95.2014.8.26.0637/50000 - Embargos de Declaração - Tupã - Embargante: Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Embargada: GIOVANA APARECIDA DA SILVA ROBLEZ - Magistrado(a) Fábio Alexandre Marinelli Sola - Advs: PATRICIA
LOURENÇO DIAS FERRO (OAB: 207330/SP)
Nº 1002996-95.2014.8.26.0637/50000 - Embargos de Declaração - Tupã - Embargante: Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Embargada: GIOVANA APARECIDA DA SILVA ROBLEZ - Vistos. Passo a proferir decisão, independente de reunião
do colegiado, nos termos dos Enunciados 102 e 103 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) e Súmulas 16 e
17 do 1º Encontro dos Juízes do Primeiro Colégio Recursal de São Paulo. Uma simples análise dos embargos denota que a
recorrente se insurge contra a fundamentação do voto e acórdão e não, como diz, contra omissão. Logo, como não é viável
a reforma de decisão em embargos, inviável é o acolhimento do pedido. Esta é a orientação da jurisprudência: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria visando esclarecimentos e inversão da prestação jurisdicional - Inadmissibilidade
- Inexistência de obscuridade, contradição, omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil) - Características infringentes.
(Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. *
745/460/4 encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) Confira, ainda: RECURSO - Embargos de declaração - Inadmissibilidade Omissão inocorrente - Julgador que não está adstrito a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
suficiente motivo para fundamentar a decisão - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes
n. 260.376-2 - São Paulo - 11ª Câmara Civil - Relator: Mohamed Amaro - 02.09.96 - V.U. encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br)
Ademais, não há ofensa a legislação invocada (artigos 2º; 5º, II; 37 e incisos II e IX da Constituição Federal), eis que em verdade,
mal interpretados pela embargante. Por fim, anote-se que sua insurgência contra “ofensa” ao princípio do “concurso público”,
sequer é coerente com o procedido pela Fazenda, que exatamente fugiu a essência desta tese. ISTO POSTO, conheço dos
embargos, mas no entanto, NEGOLHES PROVIMENTO. Processe-se e intimem-se. - Magistrado(a) Fábio Alexandre Marinelli
Sola - Advs: PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO (OAB: 207330/SP)
DESPACHO
Nº 1003025-48.2014.8.26.0637 - Recurso Inominado - Tupã - Recorrente: TELEFÔNICA BRASIL S/A - Recorrida: SUELI
DE SOUZA OLIVEIRA - Magistrado(a) Fábio Alexandre Marinelli Sola - Advs: Eduardo Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º