Disponibilização: quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1801
937
SP)
Processo 0006879-83.2014.8.26.0664 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - R.G.M. - Vistos. Recebo
o recurso em sentido estrito do réu e suas razões de fls. 133/137. Ao MP para apresentação das contrarrazões. Após, subam os
autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEÇÃO CRIMINAL, SÃO PAULO CAPITAL, com as nossas homenagens. Intimese. - ADV: JAIME PIMENTEL (OAB 118916/SP), NILSON CALIGIURI FILHO (OAB 309880/SP)
Processo 0007727-70.2014.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - D.S.S. - Vistos. Recebo o recurso
de apelação e suas razões de fls. 139/142. Expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a à Vara de Execuções
Criminais correspondente, bem como recomende-se o réu na prisão onde se encontra. Formem-se os autos suplementares.
Após, ao MP para apresentação das contrarrazões. A seguir, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEÇÃO
CRIMINAL, SÃO PAULO CAPITAL, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ROBERTO ARROIO FARINAZZO JUNIOR
(OAB 332313/SP)
Processo 0011166-89.2014.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.N.R.P. Vistos. Recebo o recurso de apelação do réu e suas razões de fls. 48/55. Expeça-se a certidão de honorários à defensora de fls.
15. Após, ao MP para apresentação das contrarrazões. A seguir, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEÇÃO
CRIMINAL, SÃO PAULO CAPITAL, com as nossas homenagens. Intime-se - ADV: JANAINA PATRICIA DO NASCIMENTO (OAB
241274/SP)
Processo 0014898-78.2014.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - W.G.C. - Vistos. A denúncia é apta,
pois contém todos os requisitos legais, bem como não estão presentes nenhum dos casos de absolvição sumária previstos no
art. 397, do CPP (com a redação da Lei n. 11.719/08). As teses defensivas serão examinadas após a instrução do processo.
Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária. Designo audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
para o dia 22/01/2015, às 16:30 horas. Requisite-se o réu nos termos da Resolução SSP 231/2009, para comparecimento
na audiência acima designada, ficando consignado que, em caso de transferência do réu, o estabelecimento penal deverá
comunicar, imediatamente, este Juízo. Intimem-se, por oficial de justiça, as vítimas NEIDE NATALINA DUARTE COSTA,
residente na Rua Amapá, 3353, B. Santa Luzia ou na Sorveteria Gelato de Roma, localizada na Rua Amazonas, 4603, B. Santa
Luzia, LUCAS ANTONIO DUARTE DA COSTA, residente na Rua Antonio Seba, 3022, B. Colinas, MATHEUS DAVID CAMARGO,
residente na Rua Tiradentes, 5348, Jardim Botura, PABLO EDILBERTO PEREZ SOUZA, residente na Rua Joaquim Serafim da
Silva, 2838, B. Santa Amélia, todos na comarca de Votuporanga-SP para, o réu, sob pena de revelia, e as testemunhas, sob
pena de desobediência, condução coercitiva (art. 535 do CPP) e cominações do artigo 219 do CPP (aplicação de multa no valor
de um a dez salários mínimos vigentes), COMPARECEREM NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA QUINTA VARA DE VOTUPORANGA,
NA DATA ACIMA DESIGNADA, no endereço supra. Oficie-se requisitando os Policiais Militares ANTONIO CARLOS MODESTO
e EVANDRO MARCIO DUTRA, arrolados pela acusação, para comparecimento na data supra, onde serão inquiridos. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado e ofício para o 16º Batalhão da Polícia Militar de Votuporanga. Cumpra-se na forma
da lei. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ARROIO FARINAZZO JUNIOR (OAB 332313/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO MARTINS BARBATTO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO BRUNASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2015
Processo 0000298-52.2014.8.26.0664 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Elias Dalbem de Menezes
- ELIAS DAL BEN foi denuncia como incurso nos artigos 121 caput do CP e 306, §1º, I do Código de Trânsito Brasileiro porque
teria, no dia 09/01/2014 conduzido seu veículo sob influência de álcool causando acidente que vitimou Elsa Maria Celini. O réu
foi citado e apresentou defesa escrita, negando o dolo de matar. Houve instrução. Em alegações finais, o MP pediu a pronúncia
do réu. A defesa, a absolvição total do acusado ou a desclassificação do crime de homicídio doloso para a forma tentada.
Processo regular. Decido. É caso de pronúncia. O acidente aconteceu. A morte de Elsa é dele decorrente (laudo necroscópico).
No local, a Polícia abordou ELIAS. Conforme depuseram, ele apresentava fortes sinais de embriaguez. Em seu carro foram
apreendidas duas garrafas e uma lata de cerveja vazias. O exame do etilômetro constatou o álcool no organismo do réu. A
questão é como classificar a morte. Seria decorrente de dolo eventual ou culpa consciente? Não se aplica a teoria da actio libera
in causa. Para sua aplicação o evento morte deveria ter entrado no consciente do réu antes da ingestão da bebida, levada a
cabo deliberadamente para cometimento do crime. Ausente qualquer evidência nesse sentido. As circunstâncias em concreto
do crime autorizam conclusão de que o réu não se importava com o resultado de sua conduta (característica do dolo eventual
que o diferencia da culpa consciente). De fato. Bebeu em mais de um estabelecimento da cidade (conforme disse inclusive na
delegacia). Pegaria estrada ainda ingerindo bebida alcoólica na direção do carro (garrafas e latas vazias encontradas dentro
do carro - odor etílico do veículo, conforme depoimento das testemunhas policiais). Ao bater em Elsa, arrastou-a por mais de
100 metros. Não desejava o evento morte. Mas não se importava com a consequência de seu agir a ponto de arrastar um corpo
humano por 100 metros antes de se dar conta do que acontecera. Ante o exposto PRONUNCIO ELIAS DAL BEN pela prática,
em tese, dos crimes previstos no art. 121 caput do CP e 306, §1º, I do Código de Trânsito Brasileiro, praticados em concurso
material (art. 69 do CP). Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo competente. PRIC - ADV: JOÃO CÉZAR ROBLES
BRANDINI (OAB 180183/SP)
Processo 0002322-24.2012.8.26.0664 (664.01.2012.002322) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Roberto Valdemar da Silva - Vistos. Diante do trânsito em Julgado do V. Acórdão (fls.
216), Oficie-se a VEC local, encaminhando cópia do V. Acórdão e da certidão do trânsito em julgado. Expeça-se certidão de
honorários em favor do defensor nomeado nos autos. A seguir, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Int.(Obs:- Certidão de honorários expedida. Disponível no site do Tribunal de Justiça, Sistema SAJ, para impressão.) - ADV:
PEDRO VILAS BOAS NEGRAO (OAB 79386/SP)
Processo 0003308-07.2014.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - L.F.S. - Vistos. Expeçase certidão de honorários em favor do defensor nomeado nos autos. Recebo o Recurso de Apelação de fls. 72 com as razões
de apelação. Ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões de apelação no prazo de 8(oito) dias. Juntadas as
contrarrazões encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo- Seção Criminal, com nossas homenagens
de praxe. Int.(Obs:- Certidão de honorários expedida. Disponível no site do Tribunal de Justiça, Sistema SAJ, para impressão.)
- ADV: TACITO LUIZ HENRIQUE LOPES
Processo 0006020-67.2014.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - A.S. - Vistos. Tendo em vista o
Trânsito em Julgado de fls. 51, expeça-se certidão de honorários de defensor nomeado. Após, cumpridas as comunicações de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º