Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1813
1673
SP)
Processo 0019823-71.2005.8.26.0361 (361.01.2005.019823) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Ricardo Vantini - Fortrix Comercial Ltda Epp - - Alberto Shigueru Nishi - - Cacilda Nishi - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/042736-5 dirigi-me a Rua Luiz
Thomaz Barateiro, 67 - Cj Antonio Bovolenta e Deixei de proceder a penhora, visto não ter encontrado os veículos, sendo que o
sr. Alberto Shigueru Nishi não reside no local, conforme informações do pai, sr, Takeshi Nishi, que afirmou não saber o endereço
atual do executado. Face ao exposto, devolvo o presente ao Cartório para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Mogi
das Cruzes, 12 de janeiro de 2015. - ADV: FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), ANDRE ALICKE DE VIVO
(OAB 109643/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 0020747-38.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Carlos Roberto de Lima - Regina Dalva Silva Lima - Diva da Conceição Caruso Silva - Para utilização dos serviços relacionados ao sistema BACENJUD/
INFOJUD deverá o exequente atentar para os termos do Provimento nº 2.195/2014, do Conselho Superior da Magistratura,
disponibilizado no DJE, na data de 08/08/2014, Caderno Administrativo, Página 2, devendo, nos termos daquele comunicado,
comprovar nos autos, mediante guia de recolhimento (FEDTJ, código 434-1), o recolhimento do valor necessário (R$ 12,20, por
CPF/CNPJ). Outrossim, se necessário, deverá também ser apresentado o calculo atualizado do débito, bem como ser informado
o CPF/CNPJ a ser pesquisado. - ADV: EDSON CARLOS MIRAGAIA DE SOUZA (OAB 36746/SP), SHIRLEY BARBOSA RAMOS
MARTINS DA SILVA (OAB 177855/SP)
Processo 0020887-72.2012.8.26.0361 (361.01.2012.020887) - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - Darom
Representação Consultoria e Assessoria Técnica Sociedade Simples Ltda - Maria Inês Rodrigues de Mello - - Rubens Rodrigues
de Mello Filho - Vistos. 1- Fls.226/233:Autos baixados, anote-se a anulação dos autos a partir de fls.192 vº, devendo a requerente
manifestar-se em termos de prosseguimento. 2- Intime-se. - ADV: LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), WILLIAM LOURENCO
RUIZ COSTA (OAB 108486/SP), RENATA DALLA LOURENÇO RUIZ COSTA (OAB 278842/SP)
Processo 0021035-83.2012.8.26.0361 (361.01.2012.021035) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - O.C.R. - R.R. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. 2- Trata-se de ação de
execução que tramita sob o rito do art. 733 do Código de Processo Civil. O executado foi intimado para fazer pagamento das
três prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da execução e daquelas que se venderam no curso do processo.
Sobreveio a manifestação do executado, justificando sua inadimplência.. Houve manifestação do exequente e do MP. Relatei.
Decido. Não há de se acolher a justificativa relativamente às teses apresentadas. A existência de qualquer ação relativa ao débito
(revisional, exoneração sem liminar positiva) constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC,
art. 585, § 1º). O procedimento é o apto para satisfação da pretensão do exequente. Ademais, a execução se faz em obediência à
Súmula 309 do STJ. Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação de pagamento, mediante prova da quitação, a qual,
no caso, se dá por documento escrito (CC, art. 320). E não aproveita ao executado a alegação de impossibilidade econômica no
cumprimento da prestação, pois, consoante a teoria dominante, a dificuldade ou mesmo a impossibilidade, econômica, pessoal
do devedor, não constitui força maior ou fortuito e não o exonera do dever de prestar. Na espécie, é certo que o réu não alega
a impossibilidade da prestação, em termos técnico-jurídicos, razão pela qual a conclusão é de que ocorreu o inadimplemento
por fato imputável ao devedor. Veja que nem mesmo comprova em sede de processo de conhecimento (revisional com juízo
de verossimilhança positivo) a mudança da situação fática afirmada. Não há de se falar em teoria da imprevisão que, aliás,
somente é aplicada aos contratos comutativos, que não é o caso da obrigação alimentar. O valor da nova obrigação alimentar
não retroage, salvo até a citação da demanda revisional (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º). Se arca com outras obrigações que não as
assumidas e constantes no título, deve-se entender como liberalidades, na medida em que o credor não é obrigado a receber
prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). Não havendo justificativa de seu inadimplemento,
deve ser preso. Não há dúvida de que a prisão é medida violenta e extrema, mas, entre ela ou o abandono do alimentado,
acolhe-se a primeira. Assim, o executado, citado por oficial de justiça, deixou de realizar o pagamento total dos alimentos, bem
como não comprovou seu pagamento anterior ou a impossibilidade de fazê-lo. Decreto a prisão civil do executado por 30 (trinta)
dias. Após novos cálculos, para o que determino a remessa ao contador, expeça-se mandado de prisão, atentando-se para o
valor devido Int. - ADV: DJACY GILMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 222141/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP), REGINA
CELIA CORREIA DA SILVA (OAB 219230/SP)
Processo 0021433-11.2004.8.26.0361 (361.01.2004.021433) - Separação Consensual - Dissolução - V.R.S. - - J.C.S. Cientifico o(a) Dr(a). VALTER AUGUSTO FERREIRA, OAB/SP 99.709, de que os autos foram desarquivados e permanecerão
em cartório aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. No silêncio, retornarão ao arquivo. - ADV: VALTER AUGUSTO
FERREIRA (OAB 99709/SP), ELIÉZER SILVA TORRES DOS SANTOS (OAB 230729/SP)
Processo 0021824-53.2010.8.26.0361 (361.01.2010.021824) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Pare Bem Veículos Ltda
- Esther Campos de Rose - - Dalva Maria Campos de Rose - Vistos. Em cumprimento ao determinado a fls. 210, sobre a
necessidade de esclarecimento sobre a origem da posse de Dalva Maria Campos de Rose ( antecessor na posse do autor), foi
juntado aos autos os documentos de fls. 218/221. Observa-se então que o imóvel usucapiendo situado a Rua Maestro Antônio
Mármora, 19, Centro, nesta cidade, conforme documentos juntados a fls. 218/221, possui matrícula 6.054 do 2º ORI e consta
como proprietária Esther Campos de Rose, falecida (fls. 220), a qual, conforme Escritura de Testamento Público a fls. 221 e
vº transferiu o imóvel para sua filha Dalva Maria Campos de Rose. Conforme certidão da serventia a fls. 200, não consta nos
autos a citação da herdeira outorgante cedente do imóvel, a qual, a fls. 10 vendeu o imóvel através de procurador nomeado,
o qual mantinha o imóvel alugado para si conforme fls. 54. Pois bem, sendo Dalva herdeira legítima do imóvel, deverá ela ser
citada para os termos deste usucapião, observando-se ainda que a maioria da posse do imóvel transcorreu sob sua pessoa.
Portanto, para se evitar qualquer nulidade, cite-se por carta postal, com AR/Mãos Próprias Dalva Maria Campos de Rose no
endereço a fls. 54. Observo que, retornando negativo o AR proceda-se a citação através de carta precatória. Providencie o autor
o necessário. Intime-se. - ADV: DOUGLAS TYSKOWISKI DE OLIVEIRA (OAB 105002/SP)
Processo 0021889-77.2012.8.26.0361 (361.01.2012.021889) - Inventário - Inventário e Partilha - J.E.G. - M.L.G. - Vistos.
Ante o contido nestes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados por MARIA LÚCIA DE GOUVEAA, homologo, por sentença,
a Adjudicação, nos termos das declarações de fls.76/78, em favor do irmão, único herdeiro, JOSE EDUARDO GOUVEA,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros.Expeça-se carta de adjudicação,
ressalvando-se que a FESP já manifestou sua concordância (FLS.117). Diante da preclusão lógica incompatível o direito de
recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato esta decisão, para tanto, certifique a serventia, nestes termos, o
trânsito em julgado.P.R.I.C. Após, arquivem-se. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP)
Processo 0021889-77.2012.8.26.0361 (361.01.2012.021889) - Inventário - Inventário e Partilha - J.E.G. - M.L.G. - Fls. 120:
O autor deverá providenciar as cópias autenticadas das principais peças processuais, necessárias para expedição da Carta de
Adjudicação, BEM COMO a respectiva taxa de expedição da r. Carta de Adjudicação. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB
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