Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1815
2801
autor(a) a juntada de consulta na JUCESP a respeito da composição societária do(a) requerido(a)(atualizada e completa), com
vistas a possível desconsideração da pessoa jurídica, se o caso.(bloqueio negativo). Manifeste-se. Int. - ADV: HENRIQUE
CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP)
Processo 0015277-81.2013.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Afonso Garcia - José Guedes Bezerra - Controle nº 2013/002174 Vistos. Instada a ré a promover o pagamento do saldo remanescente, dois
foram os depósitos judiciais no valor de R$ 857,65 (fls. 60, promovido por Yasuda Marítima Seguros S/A e fl. 64, pela ré Indiana
Moto). Assim sendo, considerando-se que a seguradora não é parte no processo, expeça-se guia de levantamento em favor do
autor no valor de R$ 857,65 relativa ao primeiro depósito de fls. 60 e em favor da ré Indiana Moto relativa ao segundo depósito
de fls. 64. Manifeste-se o autor se o depósito satisfaz a obrigação, ou do contrário apresente cálculo do que entender devido.
Na ausência de manifestação, voltem para extinção da execução. Int. - ADV: VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB
226068/SP)
Processo 0016181-82.2005.8.26.0008 (008.05.016181-1) - Outros Feitos não Especificados - Lauro Antonio Domeneghini
- Luiz Galdino da Silva - Controle nº 4553/05 Vistos. Tendo em vista que em pesquisas realizadas junto ao BacenJud (fls.
171/173); DRF (fls. 174); RENAJUD (fls. 175), foram esgotados os meios de defesa, bem como que o(a) executado(a) não
possui bens penhoráveis, a extinção da execução é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução,
nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Caso haja pedido expresso do(a) exequente, no prazo de 10 dias, inscreva-se a
dívida junto ao SCPC e/ou SERASA (Enunciado nº 76, do FONAJE). Nesta instância, não há custas. Intimem-se o(a) exequente
para retirada dos documentos que instruíram o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de inutilização. Transitada em julgado
comunique-se e, após 180 dias, desmontem-se os autos. Em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 201,40 (Guia GARE-DR,
Código 230-6). Despesas de porte de remessa e retorno por volume de autos = R$ 32,70 (Guia FEDTJ, código 110-4). - ADV:
EDSON GARCIA (OAB 73948/SP)
Processo 0019695-33.2011.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Josimeire Barbosa
Lima - Banco Santander Brasil S/A - - Net São Paulo LTDA - Controle nº 2011/003217 Vistos. Tendo em vista o cumprimento
da obrigação pelo(a) executado(a), a extinção da presente execução é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Intime-se o executado
para retirada dos documentos que instruíram o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de inutilização. Transitada em julgado,
comunique-se, expeçam-se guias de levantamento, com a liberação à autora da quantia de R$ 4.963,39 e de R$ 7.790,01 em
favor do do Banco e após 180 dias, desmontem-se os autos. Em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 201,40 (Guia DARE-SP,
Código 230-6). Despesas de porte de remessa e retorno por volume de autos = R$ 32,70 (Guia FEDTJ, código 110-4). P.R.I.C.
- ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), RENATA CARBONE DOS SANTOS (OAB 305623/SP), GLAUCO
GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 0020076-70.2013.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jorge Alexandre
Chaves Lima - Cintia de Moraes Maluf - Controle nº 2013/002984 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes
o que de direito em 10 dias. Nada sendo requerido, decorridos 180 dias, desmontem-se os autos. Int. - ADV: JAIME DOS
SANTOS PENTEADO (OAB 183112/SP), CLAUDIA TEIXEIRA DA SILVA FLORIANO (OAB 195507/SP), MICHAEL ALEXANDER
FEODOROW (OAB 285116/SP)
Processo 0023638-92.2010.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - MARTA CRISTINA
PAGANELLI BERNARDES - Dallas Rent A Car Ltda - Controle nº 2014/11 Vistos. Tendo em vista a sentença proferida no
processo nº 0032655-02.2012.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da
Capital, informando que a empresa-ré teve sua falência decretada e levando-se em consideração que a massa falida não pode
ser parte nos processos em trâmite no Juizado Especial Cível, conforme dispõe o artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, a extinção é
medida de rigor. Veja-se o entendimento da 5ª Turma Recursal Cível Extraordinária da Capital: “No presente caso, no decorrer
da ação proposta no Juizado Especial Cível, notadamente, da ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de
rescisão contratual e indenização por danos morais, houve o requerimento judicial de decretação da falência da ré Imbra. O
juízo de falências é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre interesses e negócios da massa falida,
processadas na forma da Lei de Falências (lei 11101/2005). A massa falida, por outro lado, não pode ser parte no Juizado
Especial. Em conseqüência, além da própria declaração de falência, todas as causas que envolvem a massa falida ficam
excluídas do Juizado Especial. Dessa maneira, imperiosa a incidência do artigo 76 da Lei n° 11.101/05 no caso, em respeito
à instauração do juízo universal da falência: “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações
sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei, em
que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”. Consequentemente, é de rigor determinar a extinção da presente ação
declaratória e indenizatória, sem resolução de mérito, por incompetência do juizado especial para a solução da controvérsia,
nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, conforme fundamentado na sentença. A razão da exclusão da massa falida, entre
outras pessoas contidas no artigo 8o da Lei 9.099/95, encontra fundamento nos critérios norteadores do Juizado, especialmente
nos da simplicidade e celeridade. Diante desse quadro, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença tal como lançada”.
(Quinta Turma Recursal Cível Extraordinária da Capital, Recurso Inominado nº 0014416-76.2010.8.26.0016, Juiz Relator: Vitor
Frederico Kümpel, J. 28/11/1012). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Nesta instância, não há custas. Transitada em julgado, comunique-se e após 180 dias,
desmontem-se os autos. Em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 212,50 (Guia GARE-DR, Código 230-6). Despesas de porte
de remessa e retorno por volume de autos = R$ 32,70 (Guia FEDTJ, código 110-4). - ADV: RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB
221737/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), THIAGO SOARES FRAGA (OAB 296329/SP)
Processo 0041891-63.2012.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rosemeire Ferreira de Oliveira - Cristian Douglas Santos Carvalho Pinda - ME - - Morgado e Mainardi Comércio de Materiais
para Serralheria Ltda - Controle nº 2013/000324 Vistos. Tendo em vista que foram esgotados os meios de defesa, bem como que
o(a) executado(a) não possui bens penhoráveis, a extinção da execução é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Nesta instância, não há custas. Proceda a serventia
o desbloqueio online das contas e aplicações em nome da parte executada. Intimem-se o(a) exequente para retirada dos
documentos que instruíram o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de inutilização. Transitada em julgado comunique-se e, após
180 dias, desmontem-se os autos. Em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 212,50 (Guia DARE, Código 230-6). Despesas de
porte de remessa e retorno por volume de autos = R$ 32,70 (Guia FEDTJ, código 110-4). P.R.I.C. - ADV: TATIANA MAINARDI
CAMPOS (OAB 269739/SP)
Processo 0101744-44.2005.8.26.0008 (008.05.101744-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jarbas Alessandro
Rocha Marqueze - Aquiles Afredo Espinoza Diaz - Controle nº 2005/005531 Vistos. Nos termos do Provimento n. 1.670/09 do
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