Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1827
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agente financeiro. Impugnou o pedido de condenação em multa e perdas e danos, por não haver previsão contratual a respeito.
Juntou procuração e documentos (fls. 68/203). A réplica foi juntada às fls. 207/221. Foi proferida sentença (fls. 223/226). Às fls.
228/245 os autores apelaram, juntando documentos (fls. 246/282). O recurso foi recebido (fls. 284) e apresentadas contrarrazões
(fls. 287/296). Às fls. 305/313, a ré pugna pela remessa dos autos à Justiça Federal. O acórdão anulou a sentença determinando
o prosseguimento do feito (fls. 319/324), transitando em julgado (fls. 326). Os autores requereram a produção de prova pericial
(fls. 328) e a ré requereu o depoimento pessoal dos autores e expedição de ofício (fls. 330). CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL
APELAÇÃO A recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$ 403,16 (2% sobre o valor da causa, ou sobre
o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, ressalvado, o valor mínimo de 5(cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº
11.608/03, de 29.12.2003). DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia
própria, no importe de R$32,70 por volume de autos conforme artigo 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no D.O.J. de
09.01.04 (fls. 1). Processo localizado em (caixa 13). - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DENIS
ATANAZIO (OAB 229058/SP), UGO MARIA SUPINO (OAB 233948/SP), ADELAIDE ROSSINI DE JESUS (OAB 27024/SP)
Processo 0043078-27.2011.8.26.0562 (562.01.2011.043078) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços Sinprafarmassindpraticos Farmácia Empregcomdrogas,medprodfarmac de Santos e Região - Antonio Certeza - SINPRAFARMAS
SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E
PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTOS E REGIÃO promove ação de cobrança, de rito sumário, posteriormente convertido
para ordinário (fls. 36), em face de ANTÔNIO CERTEZA. Alega, em suma, que efetuou contrato a favor do réu para que a
Beneficência Saúde Sociedade Portuguesa de Beneficência garantisse ao mesmo a segurança dele, e de possíveis dependentes,
na prestação de serviços médicos e hospitalares. Informa que foi acordado que o réu pagaria mensalmente a quantia estipulada
em R$241,53. Entretanto, o réu não efetuou o pagamento das mensalidades de dezembro/10, janeiro/11 e fevereiro/11. Pretende
a procedência da ação, condenando o réu ao pagamento do valor de R$1.074,05 corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Com a inicial, junta documentos (fls. 05/34). Após diversas diligências, o réu foi citado por edital (fls. 151/152). Foi certificado o
decurso do prazo sem apresentação de defesa pelo réu (fls. 157). Foi nomeada curadora especial (fls. 160), a qual apresentou
contestação por negativa geral (fls. 166/167). A réplica foi juntada, reiterando os termos da inicial (fls. 171/175). É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese a
contestação ofertada pelo Curador Especial, verifica-se que os documentos de fls. 22/28 comprovam a relação jurídica existente
entre as partes e a falta de pagamento das mensalidades vencidas em dezembro/10, janeiro e fevereiro/11. Além do que, em
nenhum momento houve prova do pagamento de tais valores ou impugnação com relação ao cálculo objeto da inicial. Deste
modo, é de rigor a procedência da ação. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação proposta por SINPRAFARMAS
- SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E
PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTOS E REGIÃO contra ANTONIO CERTEZA e, em consequência, condeno o réu ao
pagamento das mensalidades vencidas em 10/12/10, 10/01/11 e 10/02/11, devidamente atualizada por ocasião do pagamento e
acrescida dos juros legais, a partir da citação, além das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias para apresentação do cálculo para fins de intimação para pagamento
nos termos do artigo 475-J do CPC. NO silêncio, arquivem-se os autos. Nos termos do convênio, expeça-se certidão em favor
do Curador Especial nomeado no valor máximo da tabela. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A recolher em
guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$ 106,25 (2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação,
conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvado, o
valor mínimo de 5(cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº 11.608/03, de 29.12.2003).
DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no importe de
R$32,70 por volume de autos conforme artigo 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no D.O.J. de 09.01.04 (fls. 1).
Processo localizado em (caixa 13). - ADV: PAULO RODRIGUES FAIA (OAB 223167/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB
246925/SP), VIVIAN DE SOUZA TAVARES (OAB 284350/SP)
Processo 0044756-43.2012.8.26.0562 (562.01.2012.044756) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Sa - Usilave Higienização Textil Ltda Me - Regularmente intimado
o autor não deu regular andamento no feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e
o faço com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Não incide taxa judiciária. Expeça-se guia de
levantamento do saldo da condução, se requerido e se o caso. Oportunamente, anote-se e arquivem-se. P.R.I.C. CUSTAS
DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$ 490,41 (2%
sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvado, o valor mínimo de 5(cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s,
determinado pela redação da Lei nº 11.608/03, de 29.12.2003). DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM
CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no importe de R$32,70 por volume de autos conforme artigo 1º do Provimento
833/04 do CSM, publicado no D.O.J. de 09.01.04 (fls. 1). Processo localizado em (caixa 13). - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES
BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), KARINA ARAUJO DE LIMA (OAB 217874/SP)
Processo 0045188-33.2010.8.26.0562 (562.01.2010.045188) - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - Francisco
José Platania - - Márcia Andreia Falaguasta - Hospital Ana Costa Sa - - Plano de Saúde Ana Costa Ltda - - José Carlos Medina
Carvalho - Vistos. FRANCISCO JOSÉ PLATANIA e MÁRCIA ANDREIA FALAGUASTA promovem ação de indenização, de
procedimento ordinário, em face de HOSPITAL ANA COSTA, PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA. e JOSÉ CARLOS MEDINA
CARVALHO. Alegam, em suma, que participam de Plano de Saúde coletivo, o qual é mantido pela ré Plano de Saúde Ana Costa
e que prevê assistência médica e hospitalar no réu Hospital Ana Costa. Em 17/02/10, após uma viagem, a autora apresentou
pintas vermelhas nos membros superiores, inferiores e costas e após contato com seu vizinho, os quais são médicos
dermatologistas, foi informada de possível diagnóstico de Púrpura e orientada a procurar um pronto socorro. Em 18/02/10,
compareceu ao réu Hospital Ana Costa, no qual encontrou o irmão do autor, Dr. Fernando Platania, que é supervisor do
Departamento de Cardiologia e após realização de hemograma para a apuração da contagem de plaquetas foi verificada a
contagem de menos de 10.000 plaquetas por mm³, enquanto a contagem normal e esperada é de 140.000 a 450.000 plaquetas
por mm³, confirmando o diagnóstico de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI). Sustentam que o Dr. Fernando solicitou novo
exame de contagem de plaquetas e de investigação de dengue hemorrágica, o qual apontou resultado negativo e, no mesmo
dia, o Dr. José Carlos Medina Carvalho, o qual é mestre em hematologia e hemoterapia, compareceu ao quarto da autora e
assumiu seu tratamento. Alegam que o Dr. José Carlos prescreveu terapêutica com Decadron e a realização de novo hemograma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º