Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1829
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Processo 0003338-46.2014.8.26.0404/01">0003338-46.2014.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0003338-46.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Duplicata - Cristiane Peres Moretti Me - Marcos Antônio Fracarolli - Vistos. Efetuada pesquisa junto ao Bacenjud, constatou-se
a inexistência de ativos financeiros para garantia da presente execução. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens
passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO FREATTO MALVESTE (OAB 293086/SP)
Processo 0003817-73.2013.8.26.0404 (apensado ao processo 0004349-18.2011.8.26) (040.42.0130.003817) - Embargos de
Terceiro - Posse - Gilson Gentini da Silva - Francisco Genésio Bessa de Castro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
OS EMBARGOS opostos por GILSON GENTINI DA SILVA em face de FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO, e o faço
para insubsistente a penhora lavrada a fls. 154 do processo de execução, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto
incabíveis, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho dos presentes embargos na
execução principal. P.R.I. - ADV: RODRIGO CESAR PARMA (OAB 291168/SP), FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO
(OAB 195646/SP)
Processo 0003893-63.2014.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Francisco Brazão Cerozi - Leandro
Luiz Zaneti - CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) Leandro Luiz Zaneti, residente na Rua Dr. Humberto Amsbruster, 161, Caixa
Postal 2106, Boa Vista - CEP 13486-971, Limeira-SP para pagamento, no prazo de 03 dias, sob pena de não o fazendo ser-lhe
penhorado tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ficando ciente de que poderá oferecer embargos na audiência
de conciliação, podendo este ser por escrito ou verbalmente (art.52, IX da Lei 9.099/95). Intime-se, ainda, a parte executada,
para comparecer na audiência de conciliação, que designo para o dia 23 de março de 2015, às 16 horas e 20 minutos, a ser
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP. Não
efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora e avaliação em tantos bens quanto bastem para a
garantia do débito executado. Não localizando bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar o executado(a)
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens sujeitas à penhora e seus respectivos valores, sob pena de caracterização
de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte exequente, através
de seu advogado, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do
artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo
4º, §1º, da Lei 11.608/03. - ADV: ANDRE RENATO TAKEDA DE QUEIROZ (OAB 305002/SP)
Processo 0004216-68.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - David Alves - - Marcos Granvile Alves - Banco Bradesco S/A - Vistos. Concedo prazo adicional de 10 dias à requerida.
No silencio, conclusos para sentença. Int. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), HUMBERTO LENCIONI
GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP)
Processo 0004849-79.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme
Gonçalves de Souza - Tim Celulares - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, apenas para declarar a nulidade da dívida inscrita pela ré a fl. 14, tornando definitiva a decisão
de fls. 18, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser
apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da causa (mínimo a recolher 5 Ufesps); e
mais 2% também sobre o valor da causa, observado o mínimo acima; além da taxa de remessa e retorno dos autos da superior
instância no valor de R$ 32,70 por volume. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C. - ADV:
ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0005312-21.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriela
Munari de Souza Prado - Vila Mix Festival-Ribeirão Preto-SP - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação
apresentada, no prazo de 05 dias. Oficie-se ao Banco Bradesco para que este esclareça se os valores das transações de
documentos 0255737, 0255744 e 0255745, efetuadas em 22/09/14, no valor de R$ 76,00 cada, foram devidamente transmitidas
à requerida ou se houve estorno, no prazo de 10 dias. O ofício deverá ser instruído com cópia de fls. 07/16. Com a juntada,
vista às partes. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO (OAB 195646/SP),
MAURICIO OZI (OAB 129931/SP)
Processo 0005503-37.2012.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Ibac Indústria Micali
de Artefatos de Cimento Ltda Me - Ante a informação de pagamento espontâneo da proposta de transação de fls. 110, aguardese 90 dias. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias, requerendo o que for de
direito. Int. - ADV: MIRIAN APARECIDA GIBERTONI (OAB 259238/SP)
Processo 0005524-42.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - Maria Lúcia
Nunes - Tatiana da Silva - Vistos. Fls. retro: recebo como aditamento à inicial. Sendo a informalidade um dos critérios que
orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o dia 23 de março de 2015, às
16 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro,
Orlândia/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não
havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo
que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá o réu ser cientificado
de que não comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento
de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua
ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento
de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do
Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. - ADV: MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP)
Processo 0005551-25.2014.8.26.0404 (apensado ao processo 0002469-83.2014.8.26) (processo principal 000246983.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença - Acidente de Trânsito - Flavia Rosin Bonato - M Fuj Sucatas (Mário
Fudimura Sucatas) - - Elmo Aparecido Leodoro - Vistos. Ciência à parte autora do depósito de fls. Retro. Aguarde-se o retorno
dos autos principais. Int. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB
201689/SP)
Processo 3000012-61.2013.8.26.0404/01">3000012-61.2013.8.26.0404/01 (apensado ao processo 3000012-61.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Indenizaçao por Dano Moral - Antônio Furtado - OI S/A - Vistos. I - Fls. 204: diante da inércia da parte executada, que deixou de
embargar a penhora realizada, defiro, desde já, o levantamento do valor bloqueado, expedindo-se mandado em favor da parte
exequente, representado por sua advogada. II - Após o levantamento, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação de
seu crédito, no prazo de 05 dias, ficando certo que a inércia será interpretada como tal e implicará na extinção e arquivamento
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