Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
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para a defesa do réu, intimando-se e abrindo-se vista para apresentar a resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Requisitemse as folhas de antecedentes e respectivas certidões, mantendo-se em apenso próprio. Providencie a serventia as anotações
necessárias. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público à fl. 60. Dê-se ciência às partes. - ADV: GILDASIO MARQUES
VILARIM JUNIOR (OAB 298548/SP)
Processo 0075071-38.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - ANTONIO EUDES DE
FREITAS - - NARDIER BARROS ROCHA - - JULIO LUIZ DA SILVA - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação penal para ABSOLVER ANTONIO EUDES DE FREITAS, JULIO LUIZ DA SILVA e NARDIER
BARROS ROCHA, com qualificação nos autos, das imputações feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do Código
de Processo Penal, por não haver nos autos provas para a condenação. - ADV: TERESINHA SILVA MALTEZ DE SOUZA (OAB
77428/SP), MAURO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 154417/SP), VANDERLÉIA VIEIRA SERRA SAMPAIO (OAB 267826/SP)
Processo 0081727-40.2014.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo - D.J.L.R.L. - Vistos. Em vista do retro certificado, aguardese o retorno da carta precatória para inquirição da vítima em Araquari/SC. Dê-se ciência à defesa da juntada da carta precatória
de inquirição de Luiz Alberto, conforme determinado à fl. 155, assim como da expedição de carta precatória para a comarca de
Araquari/SC. - ADV: JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI (OAB 166172/SP)
Processo 0096688-59.2009.8.26.0050 (050.09.096688-0) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais Laudeci Menezes da Silva - Vistos. O feito encontra-se suspenso nos termos do artigo 366, CPP, visto que a ré não foi encontrada
para citação. Contudo, a acusada constituiu defensor (fls. 152). Assim, LEVANTO A REVELIA anteriormente decretada, bem
como a suspensão do processo e da revelia. Expeçam-se os ofícios de praxe. A denúncia foi recebida à fl. 135. Assim, cite-se
a ré no endereço constante da procuração e intime-se o advogado constituído para apresentar resposta à acusação. - ADV:
MIGUEL TELLES NETTO (OAB 7018/SP)
Processo 0099504-38.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.M.F. Fica a defesa intimada para que oferte as razões e contrarrazões de apelação, dentro do prazo legal, nos termos do art. 600 do
CPP. - ADV: SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP)
Processo 0111416-32.2014.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - L.C.Q. - Já recebisa a Denúncia, verifico que a
resposta escrita apresentada não traz elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas previstas
no artigo 397 do Codigo de Processo Penal, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia e admito a instrução do processo.
diante da proposta de suspensão condicional do processo feita a fls. 67 vo, designo audiência para este fm, para o dia 27 de
maio de 2015, às 13:00 horas. Inti-se o acusado e sua defesa. - ADV: NELSON BERNARDO DA COSTA (OAB 98446/SP)
6ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FERNANDES FREITAS NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GRAICE MOYZES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2015
Processo 0000932-04.2015.8.26.0635 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins P.C.A.A. e outros - Intime-se a defesa técnica do acusado Paulo do r. despacho de fls. 220/222: 1. Nos termos do que prescreve
o artigo 55 da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, determino a notificação dos acusados PAULO CÉSAR ALVES AMORIM,
SEFERINA TOLEDO e JOSÉ INOCENTE FERREIRA, para que ofereçam defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
devendo o Sr. Oficial de Justiça, incumbido da diligência, indagar-lhes se possuem defensor constituído e, em caso negativo,
se aceitam ser assistidos pela Defensoria Pública. Em assim sendo, ficam as Dras. Defensoras nomeadas, desde já, dandose-lhes vista dos autos, por igual prazo. Expeçam-se os respectivos mandados. Após, conclusos. 2. Acolho a manifestação
ministerial lançada a fls. 207/208, e determino o arquivamento dos autos de inquérito policial em relação a Luiz Alexandre
de Brito, observada a ressalva prevista no artigo 18 do Código de Processo Penal, fazendo-se as necessárias anotações e
comunicações de praxe. 3. Não se desconhece que a prisão preventiva é espécie de prisão provisória, medida excepcional,
posto que suprime a liberdade de ir e vir antes da condenação definitiva. É medida cautelar uma necessidade social. É ela
sempre uma faculdade para o Juiz, que pode revogá-la a qualquer tempo, isto é, trata-se de uma decisão rebus sic stantibus,
pode ser alterada a qualquer momento. Entretanto, como é cediço: “sempre que o crime está revestido dos requisitos citados
no artigo 312, do Código de Processo Penal, cessa para o Juiz o poder de considerar a conveniência ou necessidade da
prisão preventiva, que passa a constituir dever do Magistrado” (Cf. EDUARDO SPINOLA FILHO, Código de Processo Penal, 6ª
Edição, Rio, 1.980, RJ, pág. 377). Não se pode olvidar que o acusado está sendo processado pela prática de infrações graves,
punidas com reclusão, isto é, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, denotando, ainda, preocupação na
possibilidade da prática de novos crimes. Este fato nos leva a ficar apreensivos pela comunidade em sendo mantido solto, do
que pela moralidade do mesmo em sendo custodiado. Os crimes em questão têm grande reflexo na sociedade, concluindo-se
que, em liberdade, significaria perigo para a ordem pública, de forma que a natureza dos crimes e a sua repercussão autorizam
o afastamento do acusado do convívio com a sociedade organizada. Ademais disso, segundo consta dos autos, o acusado
Paulo teria sido contratado por José Inocente, de quem recebeu a quantia de quinhentos reais, para levar uma sacola contendo
três barras de cocaína até determinado lugar. E não é só, pois como se verifica do interrogatório da acusada Seferina, juntado
a fls. 07/08, o mesmo é seu irmão e a seu pedido, teria entregue a mencionada sacola a Paulo César; que ele possui a chave
de sua residência por ser soropositivo e alegou saber que ele “fazia coisa errada” e por fim, deu a entender que a droga
encontrada no quintal de sua casa, bem como os dólares americanos, eram da propriedade de José. Assim, considerando o
que consta dos autos até agora, e levando em linha de conta a manifestação ministerial de fls. 207/208, item “5”, que endossa
a representação formulada pela autoridade policial a fls. 179/186, hei por bem decretar a prisão preventiva do acusado JOSÉ
INOCENTE FERREIRA, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, notadamente a primariedade, bons antecedentes ou a existência
de emprego. Determino a expedição de mandado de prisão contra ele. - ADV: JOSÉ CARLOS RICARDO (OAB 216381/SP)
Processo 0013602-54.2013.8.26.0050 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - F.J.N.T. - Controle nº 282/2013 - Ficar ciente
da sentença de fls. 389: “Vistos. Acolho a manifestação ministerial lançada a fls. 388 e declaro extinta a pena de multa aplicada
ao sentenciado Fábio José das Neves Teodoro, na r. sentença prolatada a fls. 303/313, ante o seu recolhimento ao Fundo
Penitenciário do Estado de São Paulo, consoante se verifica do documento acostado a fls. 387, fazendo-se as necessárias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º