Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
1887
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2015
Processo 0000087-60.2014.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - E.F.V.C. - Uma vez recebida a
denúncia, por preenchidos, como já decidido, os requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de
absolvição sumária, por ausência das hipóteses previstas no art. 397 do mesmo Diploma Legal, designo audiência de instrução,
interrogatório, debates e julgamento para o dia 13/04/2015 às 17:00h. Intime-se, requisite-se, ou cobre-se a documentação
faltante, conforme o caso, dando-se ciência às partes. No mais, considerando-se que em crime de roubo, especialmente os
agravados pelo emprego de arma e concurso de agentes, como o presente, as vítimas, como normalmente acontece, têm
profundo temor de prestar depoimento diante do réu, cuja presença normalmente influencia no ânimo delas, nos termos do art.
185, §2º, III do Código de Processo Penal, determino que, por ocasião da intimação da vítima, deverá o Sr. Oficial de Justiça
indagar-lhe se deseja prestar depoimento na ausência ou na presença do réu, certificando-se. No caso da vítima se manifestar
no sentido de depor na ausência do réu, deverá a audiência ser realizada pelo sistema de videoconferência, intimando-se as
partes à luz do art. 185, §3º do mesmo Diploma Legal, e em especial, a defesa para, se entender necessário, providenciar
defensor para participar do ato no presídio em que se encontra o réu, defensor este que, se o caso, será fatalmente nomeado
pelo juízo, para tanto. Vale ressaltar, ainda, a recomendação feita pelo Conselho Superior de Magistratura aos magistrados
criminais para a utilização do sistema de teleaudiência, ressaltando que o objetivo da recomendação é principalmente trazer
mais economia aos cofres públicos e agilizar a tramitação processual, além de aumentar a segurança à população (Comunicado
n° 61/2012, publicado em 05/06/12). - ADV: GILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 144177/SP)
Processo 0004692-72.2014.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - L.H.F.S. - Uma vez
recebida a denúncia por preenchidos, como já decidido, os requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, não
sendo o caso de absolvição sumária, por ausência das hipóteses previstas no art. 397 do mesmo Diploma Legal, designo
audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 13 de abril de 2015, às 14:00h. Intime-se, requisite-se,
ou cobre-se a documentação faltante, conforme o caso, dando-se ciência às partes. - ADV: CLEONICE FERNANDES LIMA
(OAB 323322/SP)
Processo 0029064-85.2014.8.26.0577 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EWERTON WILLIAN AMANCIO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Loureiro Sobrinho Vistos Recebo, por preencher os requisitos
de admissibilidade, o recurso de fls. 125, com relação ao réu EWERTON WILLIAN AMANCIO. Processem-se nos termos do art.
593 e seguintes do Código de Processo Penal. Expeça-se guia de execução provisória à Vara das Execuções Criminais local,
encaminhando-se cópias das principais peças do processo. São José dos Campos, 27 de março de 2015. - ADV: VICENTE
AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP), JACIRA DOMINGUES QUINTAS AQUINO DE AZEVEDO (OAB 251133/SP)
Processo 0029600-96.2014.8.26.0577 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- FLÁVIO MARCELO MARTINS DELLAMONICA JUNIOR e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Loureiro Sobrinho Vistos
Recebo, por preencher os requisitos de admissibilidade, o recurso ministerial de fls. 159/160 e suas razões, e os recursos de
fls. 157, 177 e 181, com relação aos réus LUCAS MIONI MENDES DA SILVA, FLÁVIO MARCELO MARTINS DELLAMONICA
JÚNIOR e WELLINGTON RODOLFO RITA DOS SANTOS. Processem-se nos termos do art. 593 e seguintes do Código de
Processo Penal. Expeçam-se guia de execução provisória à Vara das Execuções Criminais local, encaminhando-se cópias das
principais peças do processo. São José dos Campos, 18 de março de 2015. - ADV: JULIO CESAR DA SILVA (OAB 155338/SP),
WARLEY FREITAS DE LIMA (OAB 219653/SP), APARECIDA MARIA PEREIRA (OAB 230313/SP)
Processo 0036544-17.2014.8.26.0577 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.L.N.M. e outro - Observados os pressupostos processuais e condições para a ação penal, havendo justa causa para seu
exercício, em inteligência ao art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA porque, no mais, nos termos do art. 41 do CPP, descreve
fatos típicos, com todas as suas circunstâncias, constando a qualificação dos réus, a classificação do crime e o rol de testemunhas
dentro do parâmetro máximo estabelecido em lei. Uma vez recebida a denúncia, não sendo o caso de absolvição sumária, por
ausência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, designo audiência de interrogatório,
instrução, debates e julgamento para o dia 16 de abril de 2015, às 17:00h, intimando-se e requisitando se necessário. Citem-se
os réus e cientifiquem-se as partes. No mais, afirmando o réu Luan Lucas não ter condições econômicas de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, em inteligência ao art. 2º, parágrafo
único da Lei 1.060/50, declaro-o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. - ADV: JURANDIR APARECIDO
DE MATOS (OAB 126933/SP), NATANAEL MARTINS DO AMARAL (OAB 331525/SP)
Processo 0036811-86.2014.8.26.0577 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- P.V.N. e outros - Observados os pressupostos processuais e condições para a ação penal, havendo justa causa para
seu exercício, em inteligência ao art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA porque, no mais, nos termos do art. 41 do CPP,
descreve fatos típicos, com todas as suas circunstâncias, constando a qualificação dos réus, a classificação do crime e o rol de
testemunhas dentro do parâmetro máximo estabelecido em lei. Uma vez recebida a denúncia, não sendo o caso de absolvição
sumária, por ausência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, designo audiência
de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 07 de abril de 2015, às 17:00h, intimando-se e requisitando se
necessário. Citem-se os réus e cientifiquem-se as partes. No mais, afirmando os réus não terem condições econômicas de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, em inteligência
ao art. 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50, declaro-os beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. - ADV:
THELMA ISABEL BRANDI (OAB 116660/SP)
Processo 0702586-48.2004.8.26.0577 (577.04.702586-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na
Legislação Extravagante (nº 154/2004 - 3. DP.) - CLAIR APARECIDO COSTA e outros - Uma vez recebida a denúncia, por
preenchidos, como já decidido, os requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, ausentes as hipóteses de
absolvição sumária, à luz do art. 397 do Código de Processo Penal, restando o não acolhimento do reconhecimento da prescrição
retroativa já sedimentado por decisão do E. Tribunal de Justiça, seria caso de designar de audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento. Entretanto, em consonância com o princípio da unificação/concentração da audiência, estabelecido pela
Lei 11.719/08, existindo testemunha de fora da terra, determino a expedição de precatória, com prazo de 30 dias, aguardandose seu efetivo cumprimento para prosseguimento do feito. Indefiro o pedido de expedição de ofício à DRT III pois, além da
diligência competir à parte, a prova pretendida é impertinente e meramente protelatória, não guardando qualquer relação com
os fatos aqui apurados. Com relação aos acusados ANDRÉ DI CARLOS FONSECA COSTA e CARLUS EDUARDO FONSECA
COSTA, não obstante a citação por edital e a decisão de fls. 225 que determinou a suspensão nos termos do art. 366 do Código
de Processo Penal, levantando, por ora, a suspensão do processo e determino a produção antecipada de provas, em razão da
gravidade do fato, da possibilidade de esquecimento deles por parte das testemunhas, o que prejudicaria a busca da verdade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º