Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1873
1712
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2015
Processo 0027424-78.2014.8.26.0405 (processo principal 4014967-77.2013.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Indenização por Dano Moral - Fatima Maria - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Houve quitação. O executado quitou a
dívida, na medida em que a credora pleiteou o levantamento do valor em depósito, sem promover ressalva (fls. 05 e 08). Assim,
de rigor a extinção da execução. Ante o exposto, nos termos do inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente e transitada em julgado, e arquivem-se
os autos, com as anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: VALMIR JOSE DE VASCONCELOS (OAB 182702/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1000058-47.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Regina Helena Mingorance
Ribeiro - Regina Helena Mingorance Ribeiro - Vistos. Conforme petição de fls.201, houve acordo entre as partes, nos autos de
nº 4011559-78 , que tramitou perante a 7ª Vara Cível desta Comarca. Ante o exposto, nos termos do inciso I, do artigo 794, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Transitada em julgado , arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe. P. R. I. C. - ADV: REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB 69236/SP)
Processo 1000378-97.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Vistos. Conforme petição de fls. 52 o acordo homologado (fls.45) foi integralmente cumprido. Assim, de rigor a extinção da
execução. Ante o exposto, nos termos do inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução.
Publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe. P. R. I. C. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/
SP)
Processo 1000658-34.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - Vistos. O autor noticiou a fls. 25/26 que celebrou com o réu acordo extrajudicial. Posto isto, homologo-o
para que surta seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinta a fase de conhecimento nos termos do art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. . Custas na forma do pacto. Transitada em julgado arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. R. I.
C. - ADV: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP)
Processo 1001517-84.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MANTOVA DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. - FELIPE MARCOS MOURA. - Houve acordo nos autos em apenso. Assim, aguarde-se
em arquivo integral cumprimento. Int. - ADV: RICARDO VASCONCELLOS OLIVEIRA (OAB 284040/SP), UELITON GONÇALVES
PORTO (OAB 116243/SP)
Processo 1001621-42.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESERVA ALTOS
DE OSASCO - Processe-se pelo rito ordinário, anotando-se. Cite(m)-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCELO
MODESTO NUNES MIGUEL (OAB 288342/SP)
Processo 1001621-42.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESERVA ALTOS
DE OSASCO - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas
partes (fls.57/59) e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Custas na forma do pacto. Transitada em julgado arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P. R. I. C. - ADV: MARCELO MODESTO NUNES MIGUEL (OAB 288342/SP)
Processo 1002054-80.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos. A autora, BV
Financeira, abandonou a causa sem que houvesse ocorrido a apreensão do veículo e nem a citação da ré e, também, não ter
cumprido providência necessária ao regular andamento do feito (fls. 35), embora intimada a fazê-lo (fls. 36 e seguintes). Tendo
decorrido mais de cinco (05) meses desde a primeira intimação (fls. 36), caracterizou-se o desinteresse na causa, motivo pelo
qual, a extinção é de rigor. Posto isso, nos termos do inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente
ação de busca e apreensão que BV Financeira S.A., CFI moveu contra Cibele Soares Benavides, uma vez que a instituição
financeira abandonou a causa por mais de trinta dias, mesmo tendo sido intimada. Despesas processuais pela requerente.
P.R.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002305-98.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sustação/Alteração de Leilão - Eglon Felippe da Silva e
outro - BANCO BRADESCO SA - Vistos. EGLON FELIPPE DA SILVA e ADRIANA GONÇALVES ZAGO promoveram a presente
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO BRADESCO S.A.,
alegando, em síntese, terem celebrado, no dia 25 de abril 2014, o Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de
Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, entre Outras Avenças, para aquisição de sua casa própria. O
valor total do imóvel era de R$ 535.982,11, tendo sido financiado o valor de R$ 428.780,00 junto ao Banco requerido. Declaram
que o imóvel descrito na inicial foi dado em garantia fiduciária. Informaram que, por dificuldades financeiras, não adimpliram
algumas prestações do financiamento e, por consequência, o réu passou a executá-los, de acordo com as normas previstas pela
Lei nº 9.514/97. Alegam, ainda, que os valores cobrados pelo réu são abusivos em razão da capitalização de juros, do sistema
de amortização e das taxas e encargos indevidos. Pugnam pela nulidade da execução extrajudicial. A inicial veio acompanhada
com os documentos de fls. 16/93. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 101). Os autores interpuseram Agravo de Instrumento
(fls. 104/122). Resultado do Julgamento encontra-se a fls. 181. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 128/135,
acompanhada dos documentos de fls. 136/154. Alega que o financiamento cedido aos autores não possui nenhum tipo de
ilegalidade. Requer a improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 158/172. Em atendimento à determinação de fls.
178, vieram aos autos os documentos de fls. 183/239. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide no estado em que se
encontra, nos termos do que faculta o art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo
que esta última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. Trata-se de ação de anulação
de atos jurídicos com pedido de tutela antecipada, que Eglon Felippe da Silva e Adriana Gonçalves Zago promoveram contra
Banco Bradesco S.A. Alegam os autores terem celebrado, no dia 25 de abril de 2014, o Instrumento Particular de Financiamento
para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, entre Outras Avenças com o banco réu,
para aquisição de um imóvel, o qual foi dado em garantia fiduciária ao requerido. Informaram que, por dificuldades financeiras,
deixaram de adimplir algumas parcelas do financiamento, o que levou o banco a dar início à execução do título. Com efeito, não
há controvérsia de que o imóvel adquirido pelos autores está submetido à alienação fiduciária em garantia, o qual remanesce
na propriedade do banco fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações pelos autores contraídas, os quais somente
tem a posse direta sobre a coisa dada em garantia. Os autores também confessaram que, por dificuldades financeiras, deixaram
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