Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1886
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excluir os valores cobrados em excesso, homologando-se os cálculos do(a) embargante (ver fls. 09). Em razão da sucumbência,
condeno o(a) embargado(a) ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da honorária
do patrono da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 600,00, atualizada da sentença. Tais verbas serão cobradas na
forma da lei 1060/50, pois estendo para estes autos a Justiça Gratuita deferida nos autos principais, mantendo-se a unidade em
ambos os feitos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário nos autos principais e arquivem-se estes. PRIC. - ADV:
WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB 187835/SP)
Processo 0013804-68.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos
- Jandira Simão Amadeu - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A
AÇÃO, consolidando a antecipação da tutela concedida a fls. 27/v, para condenar o(a)(s) requerido(a)(s) ao fornecimento do(s)
medicamento(s)/ insumo(s)/ aparelho(s)/ suplemento(s)/ componente(s) farmacêutico(s) pleiteado(s) [45 (quarenta e cinco)
comprimidos do medicamento NAUSEDRON 8mg, mensalmente, pelo período de 6 (seis) meses], observando-se o princípio
ativo, sem preferências por marcas, conforme prescrição médica e enquanto durar o tratamento, sob pena de cominação de
multa diária no valor de 01 salário mínimo em caso de descumprimento da obrigação. Observo que não será necessária a
atualização do receituário médico, quando neste constar expressamente o período do tratamento. Em caso de não haver o
período do tratamento ou quando este for por tempo indeterminado, o receituário deverá ser atualizado anualmente. Sem
sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que este último dispõe, in verbis:
“A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância
de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez
por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Com o trânsito
em julgado, oficie-se nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09, “in verbis”: “O cumprimento do acordo ou da sentença, com
trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do
juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo”. Sem reexame necessário, a considerar o disposto
no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. Requisitemse informações acerca da regularidade do fornecimento da medicação/ insumo/ suplemento/ aparelho/ tratamento. Prazo: 05
(cinco) dias, sob pena de apuração de responsabilidade e multa diária. Intime-se pessoalmente o Diretor do DRS-XV. Na inércia,
dê-se vista ao Ministério Público para providências que entender cabíveis. P. R. I. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS
(OAB 160715/SP)
Processo 0013828-04.2011.8.26.0576 (apensado ao processo 0010019-40.2010.8.26) (576.01.2011.013828) - Embargos
à Execução Fiscal - Extinção da Execução - A L M Representações Comerciais Ltda - Fazenda Pública do Municipio de São
José do Rio Preto - Vistos. O presente feito está inserido na meta 2 de 2015 do E. CNJ, que se consubstancia no julgamento
de 80% dos processos de conhecimento distribuídos até 31/12/2011, estando este feito entre eles. O fato de o Juízo não estar
seguro impede o prosseguimento do feito, pois encontra barreira no § 1º do artigo 16 da Lei 6830/80. Assim, esclareça a parte
embargante se tem interesse no prosseguimento do feito, vez que foram ajuizados precocemente e, principalmente, porque a
assinatura de acordo nos autos principais não coaduna com a discussão do débito. Nestes termos, faculta-se a desistência. Int.
- ADV: ROSANGELA LEILA DE SOUZA (OAB 301195/SP), ‘FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP)
Processo 0013987-83.2007.8.26.0576 (576.01.2007.013987) - Procedimento Ordinário - Lourdes da Conceição da Silva
- Riopretoprev Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Rio Preto - Jacir Samorano Siqueira Fls. 252/389: à parte autora em 05 dias. - ADV: RICARDO BARALDI JUNIOR (OAB 51757/SP), DANIELA CURY DE MARCHI
MALAGOLI (OAB 148818/SP), ANA MARIA ARANTES KASSIS (OAB 68493/SP), ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/
SP), AMERICO OLYMPIO KAISER (OAB 40247/SP)
Processo 0015430-59.2013.8.26.0576 (057.62.0130.015430) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Aparecida Alves Tarsia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cumpra-se
o V. Acórdão/r. decisão monocrática. Ciência às partes e, se o caso, ao MP, aguardando-se manifestação da parte interessada
por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. 2. No caso de início de execução contra a Fazenda
Pública, expeça-se a competente carta precatória/mandado para citação na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil,
observando-se se o(a)(s) autor(a)(es) é(são) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (instruir e remeter de ofício) ou se não é(são)
(intimar via ato ordinatório para instruir, retirar, distribuir e comprovar a efetiva distribuição em 30 (trinta) dias). 3. Realizada a
citação e no caso de concordância da Fazenda ou inércia (deve ser certificada, juntando-se extrato/pesquisa), ficam, desde já,
homologados os cálculos apresentados pela parte credora. Neste caso, expeça-se o competente ofício requisitório de acordo
com a natureza e valor do crédito (precatório ou RPV), observando-se se o(a)(s) autor(a)(es) é(são) beneficiário(a)(s) da Justiça
Gratuita (instruir e remeter de ofício) ou se não é(são) (intimar via ato ordinatório para instruir com as cópias necessárias em 10
dias). Int. - ADV: MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB 187835/SP), NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 0016138-51.2009.8.26.0576 (576.01.2009.016138) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Município de São José do Rio Preto - Benedita Antonia Perle Lopes - - Irai Garcia Lopes - - José Alves Teixeira - Alva Alves Teixeira - Ailton Hernandes Sati e outro - Vistos. 1-Fls.454: ciência às partes e anote-se. 2-Fls.457/460v: constam,
na resposta do Banco do Brasil, os valores atrelados a este feito. Ciência aos interessados. 3-Junte-se o extrato atualizado do
Agravo de Instrumento de fls. 451/452. Observo que não há certidão de decurso de prazo para recurso quanto à inadmissão do
recurso especial. 4-Fls.462/v: às partes em 10 dias (prazo comum). Int. - ADV: MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA (OAB
136023/SP), ANDRÉ LUIS BATISTA (OAB 229383/SP), ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP), LUIZ CARLOS JULIÃO
(OAB 274662/SP), JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP)
Processo 0017083-67.2011.8.26.0576 (576.01.2011.017083) - Procedimento Ordinário - Desapropriação Indireta - Osvaldo
Murari Junior - Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de uma ação de indenização por desapropriação indireta,
em que a parte autora alega que teria sofrido esbulho possessório no seu imóvel ora indicado, e por isso pretende indenização.
Requereu a condenação ao pagamento de valor a título de indenização pelo esbulho. Citada, a ré apresentou contestação (fls.
19/23), refutando os argumentos iniciais. Réplica (fls. 38/40). Saneador nas fls. 46. Laudo pericial (fls. 69/94). É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A preliminar de coisa julgada deve ser afastada, uma vez
que o réu não trouxe aos autos documentação suficiente da ação indicada. Já quanto à preliminar de prescrição, esta deve ser
afastada pelo teor da súmula 119 do STJ que disciplina: “Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de vinte
anos”. No mérito, os pedidos comportam acolhimento. Com efeito, restou incontroversa a questão do desapossamento, motivo
pelo qual deve ser levado em conta o que foi apurado pelo laudo pericial, ou seja, o valor indenizatório de R$ 211.250,00 (fl.
76), importância que deve ser levada em conta, tendo em vista que o perito é um profissional de confiança do juízo. Questão
importante a ser analisada é a respeito dos juros. Os juros compensatórios são de 12% ao ano (STF, Súmula 618) desde
a imissão na posse, isso com base no teor da Súmula 69 do STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são
devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”. Os juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º