Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1894
273
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo. Como decorrência, tais decisões
não transitam em julgado e poderão ser impugnadas no próprio recurso interposto contra sentença, sendo por isso incabível o
agravo de instrumento. Outro problema que surge é a vedação legal de concessão de tutela antecipada ex officio, o que
inviabiliza tal benefício ao cidadão leigo (nas ações em que é dispensada a presença de advogado), que dificilmente saberá que
pode requerer ou como requerer. Nota-se, por todo o exposto, que o sistema processual dos juizados especiais não foi pensado
para atender esse tipo de pretensão, não havendo que se cogitar de negativa ao acesso à justiça, haja vista a natureza opcional
do Juizado Especial, conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, cabendo aos autores de um processo
escolher entre os juizados especiais e a justiça comum como jurisdição competente para o julgamento de suas ações. A opção
pelo procedimento sumaríssimo implica em renunciar a alguns institutos, dentre eles a possibilidade de obtenção de antecipação
de tutela, que pode perfeitamente ser pleiteada perante a Justiça Comum, com as peculiaridades lá inerentes, inclusive, com
benefícios de justiça gratuita, se for o caso. José Carlos Barbosa Moreira bem sintetiza esse posicionamento, quando afirma:
“Iniciativa aberta ao Poder Judiciário - e, mais do que aberta, imposta pelo texto constitucional - é a de aproximar a Justiça do
grosso da população, com o propósito, entre outros, de eliminar ou reduzir barreiras culturais. Todos sabemos que o cidadão
comum não se sente à vontade nos recintos tradicionais em que se exerce a função jurisdicional: tudo aí se lhe afigura estranho,
misterioso, e não é de admirar que lhe inspire mais desconfiança e temor do que tranqüilidade. Menor dose de solenidade e
formalismo contribuirá para suavizar o desconforto do ingresso em juízo. É a filosofia em que se embebem, ou deveriam
embeber-se, os Juizados Especiais previstos no art. 98, I, da CF 1988: nem por outra razão, ao redigir-se o art. 2º da L.
9.099/95, reguladora da matéria, se incluíram entre os critérios a serem observados no processo o da simplicidade e o da
informalidade.” Como é cediço, os juizados especiais estão muito distantes da realidade para a qual foram criados. Atualmente,
os cartórios contam com excessivo número de processos e insuficientes recursos para o atendimento satisfatório daqueles que,
em tese, buscam a solução mais rápida de seus conflitos. Medidas de modernização e reestruturação do Poder Judiciário, como
a revisão das taxas judiciárias para a justiça comum, contribuíram em muito para a migração de ações para a justiça especial.
Barbosa Moreira, complementando sua exposição anterior, com muita propriedade afirma que “Dilatar a competência dos
Juizados Especiais importaria, obviamente, aumentar-lhes a carga de trabalho. Dada a dificuldade de obter recursos, materiais
e humanos, que permitissem multiplicar esses órgãos em medida considerável, fatalmente nos veríamos a braços com o
ingurgitamento de uma via judicial que se quer desatravancada e rápida. De certo grau de obstrução já se notam, aliás, sintomas
aqui e ali, a provocar demoras incompatíveis com o espírito que presidiu à criação dos Juizados. É o caso de lembrar a
observação irônica de autor norte-americano, que comparava a instituição de um sistema judiciário com a construção de uma
estrada: quanto melhor a estrada, maior o tráfego; ora, o aumento do tráfego, por sua vez, faz piorar a estrada...”. Por todo o
exposto é que indefiro a antecipação da tutela pleiteada. Sem prejuízo, advirto que, para apreciação do pedido de assistência
judiciária, deverá a autora comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada dos três
últimos holerites e das três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento. No mais, à vista dos princípios
da informalidade e celeridade, que regem as atividades dos juizados, bem assim ao Enunciado nº 5 do Encontro de Juízes de
Juizados Especiais e Colégios Recursais, realizado pela Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2005, a fim de
evitar congestionamento na pauta de sessões conciliatórias, fica dispensada essa audiência prévia. Expeça-se correspondência
citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto,
onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(as) o(as) REQUERIDO(AS) indicado(as) acima e/ou na folha de rosto e, aí sendo:
PROCEDA À CITAÇÃO para apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, bem como as provas que pretende(m) produzir
em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, havendo fato modificativo,
extintivo ou impeditivo, intime-se a parte autora de que os autos estarão disponíveis para eventual impugnação, pelo prazo de
dez dias. Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse em produzir provas em audiência, especificandoas, se for o caso. Em sendo o caso, servirá o presente como carta intimatória, precatória ou mandado. Cite(m)-se e intime(m)se. - ADV: JULIANA FERREIRA ALVES MARTINEZ (OAB 113859/SP), ANDERSON ROMÃO POLVEIRO (OAB 251509/SP),
MARILIA CONSTANTINO VACCARI (OAB 294084/SP)
Processo 1016125-41.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Claudia
Cristina Paro de Paz - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Vistos. Deverá a parte autora, especificar os valores que pretende
receber a título de danos morais e materiais, adequando o valor da causa. No mais, deverá ainda redigitalizar as fls. 28 e 29.
Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: RODRIGO GONÇALVES DE ARAUJO (OAB 343073/SP)
Processo 1017050-71.2014.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - André Luiz
Massaroto Borges - RUBENS CÉSAR COCCE - - CONDOMÍNIO JARDIM CASA GRADE - Vistos. Observada a tempestividade
e o devido recolhimento do preparo, recebo o recurso apresentado. Faculto a apresentação das contrarrazões no prazo de 10
(dez) dias, com a observação de que deverá ser formulada por advogado devidamente constituído nos autos. Em sendo o caso,
servirá a presente como carta intimatória. Int. - ADV: ANTONIO ELIAS DE SOUZA (OAB 101688/SP), CELSO OTAVIO BRAGA
LOBOSCHI (OAB 102261/SP), MAURICIO DE ANDRADE (OAB 313354/SP)
Processo 1017316-58.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Roberto da Costa - GILBERTO
ROCCO PECCINATO - Nota de Cartório: fica a advogada do executado, Dra Érica Hatzinakis Brigido, OAB/SP 205.599 intimada
de que se encontra disponível nos autos, para impressão, a Certidão para Fins de Convênio Defensoria/OAB. - ADV: ÉRICA
HATZINAKIS BRÍGIDO (OAB 205599/SP), GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB 243476/SP)
Processo 1018548-08.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vericio Reinoso - LAÍS PINTO FREITAS
DE OLVEIRA - Vistos. Diante do contido às fls.20 (mudou-se), diga a parte exequente em prosseguimento, em cinco dias,
indicando o correto endereço do executado, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: RENATO ALEXANDRE DE ANDRADE
(OAB 303798/SP)
Processo 1026390-39.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - JOSÉ ANTÔNIO
DOMINGOS - Raimundo da Silva Amorim - Vistos. Diante do contido às fls.29, diga a parte exequente em prosseguimento,
indicando bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: ANDRESSA CHAVES
MAGALHÃES (OAB 255484/SP)
Processo 1026586-09.2014.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - EDILBERTO LUIZ
COSTA OLIVEIRA - Cemaz Industria Eletronica da Amazonia S.A. - CCE - - Digibras Indústria do Brasil S.A. - - CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Para AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, designo o dia 24/06/2015 às 15:45h
(LOCAL: ANEXO UNIP - Av. Carlos Consoni, nº 10 - Jd. Nova Aliança - Ribeirão Preto-SP - tel. (16) 3602-6768). Expeça-se
correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de
Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s) indicado(as) na folha
de rosto e, aí sendo: I) INTIME(M) O(A(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA DESTACADO(S) a comparecer(em) perante o ANEXO
UNIP - Rua Carlos Consoni, nº 10 - Jd. Nova Aliança - Ribeirão Preto-SP para participar(em) da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º