Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
1753
pretendido na inicial em seu favor. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV: FLÁVIA
DA SILVA MARQUES (OAB 153625/SP)
Processo 0002275-13.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - NELSON
ROBERTO DE OLIVEIRA - Bradesco - Banco Brasileiro de Desconto S/A - Considerando que se trata de ação de liquidação
de sentença genérica, proferida em ação coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a taxa judiciária,
nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de
custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não
se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu
processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, tendo em vista que o (a) autor(a) está representado(a) por advogado constituído, recolhamse as custas judiciais, em 48 horas, ou, no mesmo prazo, comprovem a impossibilidade de pagamento da taxa, juntando aos
autos cópias das últimas declarações apresentadas à Receita Federal. Int. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO
(OAB 286086/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CAIO BACHIEGA ANGELINI (OAB 315828/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0002279-50.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Celia Forti BANCO DO BRASIL S/A - Considerando que se trata de ação de liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva,
ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº
11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA
LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação
civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se
de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu processo de ação civil pública rege-se pelo Código de
Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, tendo em vista que
o (a) autor(a) está representado(a) por advogado constituído, recolham-se as custas judiciais, em 48 horas, ou, no mesmo
prazo, comprovem a impossibilidade de pagamento da taxa, juntando aos autos cópias das últimas declarações apresentadas
à Receita Federal. Int. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), CAIO BACHIEGA ANGELINI (OAB 315828/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 0002290-79.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Norberto Alves
de Castro - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Considerando que se trata de ação de liquidação de sentença genérica, proferida em
ação coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da
Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei
7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do
julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu processo de ação civil pública
rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T., j. 18.11.03).
Assim, tendo em vista que o(a) requerente está representado(a) por advogado constituído, recolham-se as custas judiciais,
em 48 horas, ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de pagamento da taxa, juntando aos autos cópias das últimas
declarações apresentadas à Receita Federal. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CAIO BACHIEGA ANGELINI (OAB 315828/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES
BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 0002294-19.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Inah Armelin
Galrao - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Considerando que se trata de ação de liquidação de sentença genérica, proferida em
ação coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da
Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei
7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do
julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu processo de ação civil pública
rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim,
tendo em vista que o(a) requerente está representado(a) por advogado constituído, recolham-se as custas judiciais, em 48 horas,
ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de pagamento da taxa, juntando aos autos cópias das últimas declarações
apresentadas à Receita Federal. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO
DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CAIO BACHIEGA ANGELINI (OAB
315828/SP)
Processo 0002298-56.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Odecio Mader
de Melo - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Considerando que se trata de ação de liquidação de sentença genérica, proferida em
ação coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da
Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei
7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do
julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu processo de ação civil pública
rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T., j. 18.11.03).
Assim, tendo em vista que o(a) requerente está representado(a) por advogado constituído, recolham-se as custas judiciais,
em 48 horas, ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de pagamento da taxa, juntando aos autos cópias das últimas
declarações apresentadas à Receita Federal. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CAIO BACHIEGA ANGELINI (OAB 315828/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES
BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 0002501-52.2014.8.26.0125 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - N.S. - M.S.B. - designado o
dia 15/06/2015, às 14:00 horas pericia médica no Centro de Especialidades Médicas de Piracicaba, com endereço na Travessa
Prof. Newton de Almeida Mello- s/n - Piracicaba/SP. - ADV: MARIA CLAUDIA ROSSI CAMARGO (OAB 243540/SP), TAÍS DE
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