Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1900
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REFERENTES AO FATO. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 3000628-38.2013.8.26.0274 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.R.B.V. - E.B.V. - E.R.V. - Vistos. Antes da análise do pedido de decretação da prisão civil, deverão as executadas juntar aos autos o
memorial atualizado do débito alimentar em atraso. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RENATO GARIERI (OAB 274186/
SP)
Processo 3000706-32.2013.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marli Pereira - Durvalina Novello Gardini
- - ANTONIO ONOFRE GARDINI - - LUIS ANTONIO GARDINI - - JOSÉ CARLOS GARDINI - - MAGDA APARECIDA GARDINI
PASSARE - - ADRIANA REGINA GARDINE ADABO - FLS. 20: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 274.2015/002785-8 dirigi-me ao endereço indicado no mesmo e DEIXEI
DE CITAR José Carlos Gardini porque obtive a informação, fornecida pela Sra. Adriana Regina Gardini Adabo, irmã de José
Carlos, de que ele faleceu no dia 27/07/2014. O referido é verdade e dou fé. Itapolis, 25 de maio de 2015. - ADV: LEANDRO
PRÓSPERO (OAB 173899/SP)
Processo 3000706-32.2013.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marli Pereira - Durvalina Novello Gardini
- - ANTONIO ONOFRE GARDINI - - LUIS ANTONIO GARDINI - - JOSÉ CARLOS GARDINI - - MAGDA APARECIDA GARDINI
PASSARE - - ADRIANA REGINA GARDINE ADABO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA DE FLS. 20. - ADV: LEANDRO PRÓSPERO (OAB 173899/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO SIQUEIRA DE PRETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA REGINA CARROCCIA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2015
Processo 0000376-52.2014.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Renato Lourenço
- Elaine Gomes Medici Carrasqui - - MOACIR JOÃO CARRASCHI - ato(s) ordinatório(s): A sentença que julgou procedente o
pedido foi confirmada pelo Colégio Recursal e transitou em julgado. Pretendendo o vencedor a execução da sucumbência e/
ou julgado, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito,requerendo o que for de seu interesse dentro do prazo de
dez (10) dias. Decorrido o prazo, e nada sendo providenciado, em observância ao princípio da celeridade que rege o rito dos
Juizados, o processo será encaminhado para determinação de eliminação dos autos. - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR
(OAB 62297/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP)
Processo 0000544-54.2014.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Janete
Alves dos Santos - Município de Itápolis - ato(s) ordinatório(s): A sentença que julgou procedente o pedido foi confirmada pelo
Colégio Recursal e transitou em julgado. Pretendendo o vencedor a execução da sucumbência e/ou julgado, deverá apresentar
demonstrativo atualizado do débito,requerendo o que for de seu interesse dentro do prazo de dez (10) dias. Decorrido o
prazo, e nada sendo providenciado, em observância ao princípio da celeridade que rege o rito dos Juizados, o processo será
encaminhado para determinação de eliminação dos autos. - ADV: DÁRCIO MARCELINO FILHO (OAB 209151/SP), CLAUDIO
SICHIERI FILHO (OAB 226910/SP)
Processo 0000729-92.2014.8.26.0274 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Pamela Bruna Carlos
Moreira - Município de Itápolis - ato(s) ordinatório(s): A sentença que julgou procedente o pedido foi confirmada pelo Colégio
Recursal e transitou em julgado. Pretendendo o vencedor a execução da sucumbência e/ou julgado, deverá apresentar
demonstrativo atualizado do débito,requerendo o que for de seu interesse dentro do prazo de dez (10) dias. Decorrido o
prazo, e nada sendo providenciado, em observância ao princípio da celeridade que rege o rito dos Juizados, o processo será
encaminhado para determinação de eliminação dos autos. - ADV: IVANA CHRISTINA COMINATO (OAB 140372/SP), EDERA
SEMEGHINI (OAB 98671/SP)
Processo 0000969-47.2015.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Luiz Geloni - Silvia
Renata Martins - 1. Fls. 10 - Ante o esclarecimento de que trata-se de mero erro material, cite(m)-se a(s) parte executada(s)
para, em três (03) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado. Devolvido o mandado e decorrido o
prazo sem informação sobre a quitação, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo C.P.C., determino que seja
realizada a penhora “on-line” se solicitada pelo(a) exequente, e desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a)
executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastrando no sistema do Bacen.
Após, aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Decorrido, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Na hipótese afirmativa e
sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente,
bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior. 2. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente
a tentativa de penhora “on-line”, expeça-se mandado de penhora e estimativa, de bens indicados ou bens livres, conforme
o caso, encaminhando-o à Central de Mandados para cumprimento. Não sendo encontrados bens sujeitos à penhora, serão
relacionados todos aqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a) observando-se a restrição contida no artigo 649
do CPC e seus inciso. Ficam deferidos, para o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do
C.P.C., a ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da
expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado como requisição. Os benefícios somente serão utilizados se necessários
e nos limites legais. Realizada a constrição, será procedida a estimativa do(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s). 3. Sendo
frutífera a penhora, seja em dinheiro ou bens, fica dispensada a designação de audiência, nos termos do art. 747, § 2°, das
NSCGJ, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para apresentação de embargos em 15 (quinze) dias. A partir da citação, e
até o decurso do prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor da execução, poderá o(a) executado(a) requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4. Decorrido o prazo para oferecimento de embargos, dê-se vista
o(a) exequente para que em cinco dias, requeira o que entender necessário, inclusive se tem interesse na adjudicação do bem
penhorado. A omissão acarretará a extinção. 6. Não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) para citação, intimação ou penhora
e/ou não sendo localizados bens sujeitos à constrição, intime-se o exequente para que em dez dias traga aos autos o endereço
correto ou indique bens pertencentes ao(à) executado(a), sob pena de extinção. 7. Caso seja requerida a expedição de ofícios
ou providências para localização do(a) executado(a), determino a realização de pesquisa através dos sistemas BacenJud,
InfoJud e da CPFL, aos quais este Juízo tem acesso. Fica indeferida a expedição de outros ofícios para pesquisa de endereços
junto às empresas, já que estas não possuem cadastros públicos ou dever de manter quadro pessoal próprio para prestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º