Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1910
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do executado é medida que se impõe, pois não cumpriu com sua obrigação alimentar. Assim, com fundamento no art. 733, do
C.P.C., decreto a prisão civil de WASHINGTON LUIS MARTINS FERREIRA , pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado
de prisão, consignando que o pagamento de R$R$ 2.232,39, elidirá o decreto de prisão. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: CAIO
ENRICO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 185862/SP)
Processo 1000374-22.2015.8.26.0568 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Andre Augusto Barbosa Lofrano - Vistos. Fls. 49. Acolho o pedido do autor e julgo EXTINTO o processo, com
fundamento no art. 267, VI, do C.P.C. Custas na forma do art. 26, § 2º, do C.P.C. Após, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. PRI. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1000628-29.2014.8.26.0568 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ANA CRISTINA DE ANDRADE ABREU - CARLOS ALBERTO ROCHA BATISTA - - SEBASTIANA GALI - - MARIA APARECIDA
ROCHA GABRIEL - - EVERTON CELSO DOS SANTOS - Vistos. Relatório às fls. 83/84 c/c fls. 115. Fls. 127 c/c fls. 129: Termo
de audiência: prejudicada a audiência ante a ausência das partes. Fls. 133/134: juntada de substabelecimento pela autora. Fls.
135/139: petição e documentos pela patrona do requerido informando que por questões de saúde estará se afastando do convênio
OAB-PGE pelo prazo de quatro meses. Requer a nomeação de novo advogado dativo para o requerido. Fls. 140: petição pela
autora requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Recolheu a taxa referente à CPA às fls. 141. Fls. 142/143:
despacho determinando que se anote o substabelecimento de fls. 134; que se oficie à OAB para a indicação de novo defensor
ao requerido e deferindo o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Fls. 148/150: nomeação de novo defensor dativo ao
requerido Carlos (Dr. Fábio Caruzo Colosimo). Fls. 155/157: juntada de substabelecimento pela autora e recolhimento da taxa
referente à CPA. Fls. 158: despacho determinando a manifestação da autora acerca da possibilidade de acordo mencionada
no petitório de fls. 124. Determinou a expedição de certidão de honorários à Dra. Adriana de Oliveira Jacinto Martins. Certidão
expedida às fls. 162. Fls. 166: certidão de decurso de prazo sem manifestação da autora acerca do determinado às fls. 158.
Ante a possibilidade de acordo quanto ao valor residual (fls. 124), designo audiência de Conciliação a ser realizada no CEJUSC,
para o próximo dia 05 de agosto de 2015, às 15:45 horas, a ser realizada em sala própria e pelos profissionais eleitos, conforme
escala agendada. Expeça-se o necessário para a intimação das partes. Int. - ADV: FABIO CARUZO COLOSIMO (OAB 199371/
SP), NATHALIA JOSEPHINA CARBINATTO (OAB 329629/SP)
Processo 1000628-29.2014.8.26.0568 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - ANA
CRISTINA DE ANDRADE ABREU - CARLOS ALBERTO ROCHA BATISTA e outros - Conforme a Ordem de Serviço nº 01/08, fica
intimado o patrono do requerido, Dr. Fábio Caruzo Colosimo, para que informe o novo endereço do requerido para intimação da
audiência de conciliação designada para o dia 05/08/2015, às 15:45 horas, ou se o mesmo comparecerá independentemente de
intimação. - ADV: NATHALIA JOSEPHINA CARBINATTO (OAB 329629/SP), FABIO CARUZO COLOSIMO (OAB 199371/SP)
Processo 1000632-32.2015.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A IRACI FONSECA - ME - - IRACI FONSECA - - MARCIANO FONSECA - Conforme a Ordem de Serviço nº 01/08, ciência ao(à)
requerente de que foi concedido o sobrestamento de 15 dias. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000679-06.2015.8.26.0568 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.L.B.P. - A.C.P. - Vistos. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo realizado entre as partes (fls. 36/37), convertendo-se o divórcio
litigioso em consensual. Decreto o divórcio dos requerentes e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do
C.P.C. Expeça-se mandado de averbação, constando que a requerente voltará a usar o nome de solteira, Paula Loução Bento,
e consignando serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Arbitro os honorários à Dra. Kátia Regina Grosso (fls. 5) em R$
490,85 código da causa 202. Expeça-se certidão. Oficie-se solicitando a devolução da carta precatória expedida (fls. 24/25).
Ciência ao representante do Ministério Público. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I - ADV: KÁTIA
REGINA GROSSO (OAB 189596/SP)
Processo 1000815-03.2015.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Aparecida
de Fatima da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. BANCO DO BRASIL S/A SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S.A.
apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de APARECIDA DE FÁTIMA SILVA. Contestação a impugnação
fls. 91/106. Recolhimento do valor de R$4.613,00, pelo banco executado, para a garantia da execução fls. 88. É o relatório.
DECIDO. Desnecessária a dilação probatória. Como já decidido, “o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se,
para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou
pericial”(JTACSP-LEX 1400/285 Rel. Juiz Boris Kauffmann). No mesmo sentido: “constante dos autos elementos de prova
documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente
a controversa” (STJ-4ª T, Ag. 14.952-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)”. Nesse sentido o Enunciado n. 09, da Seção de
Direito Privado do E. Tribunal de Justiça: “Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir
sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa
Madura.” I DO LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. A ação civil pública por força de exceção de competência foi desaforada
para a Comarca do Distrito Federal, para propiciar o efeito erga omnes. Assim, aplica-se o art. 103, incs. I e II, do C.D.C.,
não se podendo falar, portanto, naquela restrição territorial. II IDEC. O efeito erga omnes decorrente da sentença prolatada,
não limita seus efeitos a qualquer classe de poupadores. Não há tal restrição na lei e, tal não deve ser acolhida na execução
da sentença. A qualidade de poupador como referida nas decisões do STJ, em tela, autorizam o credor ao cumprimento da
sentença. No mérito, tem-se as seguintes teses: III IRREGULARIDADE NOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. Sem razão a Casa
Bancária quanto a utilização dos índices do Tribunal de Justiça para correção do débito. Nesse sentido, tratando-se de débito
decorrente de título judicial, a orientação é no sentido de que a correção seja feita pelos índices divulgados pelo Tribunal de
Justiça, o que representa a inflação oficial do período. Nessa direção: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Habilitação/Liquidação de
sentença. Ação Civil Pública proposta pelo IDEC. Expurgos inflacionários. Impugnação ofertada pelo banco agravante baseada
em excesso de execução. Alegação de incorreção nos cálculos elaborados pela agravada, no tocante à aplicação da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como quanto à incidência de juros de mora e de sua contagem a partir
da data de citação do recorrente nos autos da Ação Civil Pública. Inadmissibilidade. Critério devidamente adotado para a
apuração do valor devido. Impugnação do recorrente corretamente rejeitada. Decisão mantida. Recurso improvido.” (Agravo
de Instrumento n. 0083788-92.2012.8.26.0000, Des. Rel. Luis Fernando Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado em
04.12.12). Nesse diapasão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta
por IDEC contra HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial (...) JUROS
REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada
de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º