Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1921
1919
extratos bancários, etc, sob pena de indeferimento ou, em igual prazo, recolher as custas iniciais, nos termos da Lei Estadual
11.608/2003, sob pena de cancelamento/extinção (CPC, 257 c/c 267 IV). Int. - ADV: DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA
(OAB 327668/SP)
Processo 1010863-67.2015.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Regina
Aparecida Rodrigues Paula - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Emende a autora a petição inicial
a fim de informar o montante pretendido a título de danos morais e traga aos autos documento que comprove a inscrição junto
ao Serasa, tendo em vista que no documento de fls. 19/20 consta apenas inscrição no SCPC. Sem prejuízo, apresente cópia
legível de fls. 18. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: FABIANA ELISA MESQUITA FIGUEIREDO
(OAB 364377/SP)
Processo 1010882-73.2015.8.26.0003 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Luiz Carlos de Souza
E Castro Valsecchi - Vistos. Anoto que embora a ação tenha sido nominada como “consignação em pagamento” houve também
formulação de pedido declaratório de nulidade de multa por infração às normas do condomínio (fls. item iv - fls. 08). Passo à
análise do pedido liminar. Com efeito, a circunstância de constar de um único boleto as despesas condominiais e a cobrança
de impugnada infração (fls. 46), não sendo possível ao condômino o pagamento desmembrado dos débitos, sendo que a
regularidade formal da penalidade é alvo de questionamento judicial, em juízo de cognição sumária, verifico que há recusa do
condomínio quanto ao recebimento das verbas, ao menos em separado, autorizando o manejo do pedido consignatório (artigo
335, I, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: “Despesas Condominiais. Consignação em pagamento. Desmembramento
de multa por infração e/ou reparação de dano com despesa mensal. Não havendo notificação de infração, mas apenas cobrança
de reparo em portão sem possibilidade de prova e impugnação da alegada autoria do dano, não se admite a inclusão de tal valor
junto com a despesa mensal de condomínio, acolhendo-se a consignatória. Recurso não provido” (TJSP Apelação nº 000653122.2010.8.26.0562 28ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Júlio Vidal J. 21.11.2012); “Cobrança de condomínio. Parcela mensal
cobrada juntamente com multa da qual o condômino discorda. Não pagamento do boleto com consignação do valor consignado
sem notícia de propositura da competente ação. Multa indevida por desrespeito às normas convencionais e ao art. 1.336, § 2º,
CC. Boleto único que representa meio coativo ao pagamento da multa. Necessidade de boleto autônomo para cada cobrança.
Danos morais afastados, ausente ato ilícito doloso e má-fé. Apelo improvido.” (TJSP Apelação nº 0078925-98.2009.8.26.0000
Rel. Des. Soares Levada J. 22.10.2012) Logo, defiro a liminar para autorizar o depósito judicial das despesas referentes à
taxa condominial, com exclusão da multa por infração no valor de R$ 1.271,96, a ser realizada no prazo improrrogável de 05
dias, sob pena de, não o fazendo, ser julgado extinto o processo sem apreciação do mérito. Realizado o depósito, cite-se o
condomínio réu para que, em 15 dias, receba os valores depositados nos autos ou conteste o pedido. Intime-se. - ADV: LUCAS
CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP)
Processo 1010887-95.2015.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Alex Aparecido Mathias
Mendes - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita deverá o autor, em 10 dias, juntar aos autos suas duas últimas
declarações de imposto de renda ou outros documentos idôneos e recentes, tais como holerites, extratos bancários, etc, sob
pena de indeferimento ou, em igual prazo, recolher as custas iniciais, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, sob pena de
cancelamento/extinção (CPC, 257 c/c 267 IV). Intime-se. - ADV: MAURICIO SANT’ANNA APOLINARIO (OAB 99515/SP)
Processo 1010889-65.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% do débito (CPC, art. 20, § 4.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Ressalto que eventual insucesso na
tentativa de localização do devedor, deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução,
o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito
do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora
de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de
Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que
a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferido os benefícios do artigo 172, parágrafo 2o. do
C.P.C.Int. ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à
disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça
o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá
desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para
tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de
carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Advogado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO End: - Fone: guia: 93592
- R$ 255,00 - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1010890-50.2015.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, objeto da ação,
descrito na inicial, depositando- o em mãos do autor. Cite-se o requerido para que pague a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de(05) cinco dias e apresentar defesa, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida, ainda que tenha solvido a mora, por entender pagamento a maior e
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