Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1925
2703
Processo 0001844-78.2015.8.26.0480 (apensado ao processo 0001812-73.2015.8.26) (processo principal 000181273.2015.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - G.S.O. - Vistos. Trata-se de pedido de
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA deduzido por GUSTAVO DE SOUZA OLIVEIRA, no qual alega que não há razão
para sua custódia cautelar, pois é pessoa trabalhadora, com atividades lícitas, e sua liberdade não oferece qualquer risco à
sociedade ou à apuração dos fatos. O pedido de revogação (fls. 01/11) foi instruído com documentos (fls. 12/39). O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva (fls. 41). Breve relatório da situação processual. Decido.
O pedido de revogação da prisão preventiva comporta parcial deferimento. A custódia cautelar do acusado é prescindível, mas
este deve ser submetido à medidas cautelares diversas da prisão. Embora o investigado ostente ato infracional anterior ao crime
aqui apurado (fls. 87/88), este não pode ser levado em conta pelo Juízo para aferir a necessidade de eventual custódia cautelar.
Isto é, para todos os efeitos, o investigado é primário. Mais além, não há elementos que demonstrem a imprescindibilidade de
sua custódia cautelar para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal ou a instrução processual.
Nada obstante, de modo a se vincular o investigado à apuração dos fatos imponho-lhe as seguintes medidas cautelares diversas
da prisão: - Manter seu endereço atualizado perante o Juízo; - Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 7 dias sem
autorização do Juízo; - Obrigação de comparecer a todos os atos do processo de que for intimado; - Recolhimento de fiança
no importe de meio salário-mínimo, garantia congruente com a infração patrimonial apurada. Desta feita, REVOGO a prisão
preventiva do acusado e IMPONHO-LHE as medidas cautelares acima descritas. Recolhida a fiança, expeça-se alvará de
soltura clausulado em seu favor, intimando-se das condições acima impostas, e que sua violação importará em restauração da
prisão cautelar. Intimem-se. - ADV: ELTON DA SILVA (OAB 325963/SP)
Processo 0003074-92.2014.8.26.0480 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.R.R. - Na esteira da
decisão proferida em fls. 108, após as devidas anotações, arquivem-se os autos. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 298644/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS PERETTI GIONGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SÉRGIO BRANDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2015
Processo 0000238-49.2014.8.26.0480/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos de
Oliveira Cipriano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o depósito constante de fls. 206, o qual dá conta do efetivo
pagamento do débito por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, aliado a anuência do exequente quanto ao valor
depositado (fls. 209), JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
consequência, determino o levantamento da quantia depositada. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente.
Certifique a serventia o trânsito em julgado desta sentença de imediato. Arquivamento e destruição das peças processuais
nos termos do Provimento CSM nº 1958/2012. Oportunamente, proceda a serventia o arquivamento da ficha memória, com
as anotações e comunicações de praxe. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), OLLIZES SIDNEY
RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 0000701-54.2015.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Andreia Aparecida da Costa - TIM CELULAR S/A - Andreia Aparecida da Costa - Manifeste-se a parte autora
acerca do depósito de fls. 57, no valor de R$ 2.000,00. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP), ANDREIA APARECIDA DA COSTA (OAB 320994/SP)
Processo 0000975-18.2015.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Osnir
Gonçales - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - REMETIDO AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE PRESIDENTE
PRUDENTE - ADV: FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP), JULIANA
CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP)
Processo 0001296-53.2015.8.26.0480 (processo principal 0003052-34.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José Luiz Vidal - Telefônica Brasil SA - Defiro o pedido de suspensão
do processo até o julgamento definitivo do Recurso inominado interposto nos autos principais. Caso o autor deseje levantar
o numerário depositado deverá prestar caução idônea e suficiente. - ADV: RODRIGO CESAR BAPTISTA LINHARES (OAB
194445/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0001333-80.2015.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Associação
Beneficente de Presidente Bernardes - SP - A respeito da contestação ofertada, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias.
- ADV: LORENA PRETTI SERRAGLIO (OAB 350477/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), EDUARDO COSTA
BERTHOLDO (OAB 115765/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP)
Processo 0001359-78.2015.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - José Roberto Passone
Severino - Fazenda Estadual do Estado de São Paulo - SP - A respeito da contestação ofertada, manifeste-se a parte autora no
prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP),
RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP)
Processo 0002192-04.2012.8.26.0480 (480.01.2012.002192) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Fabio
Fray de Oliveira - Manifeste-se a parte autora sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça fls. 65. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV:
MARCIO SANCHES BERTAZO (OAB 259451/SP)
Processo 0002331-82.2014.8.26.0480/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Sefarim
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o depósito constante de fls. 160, o qual dá conta do efetivo
pagamento do débito por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, aliado a anuência do exequente quanto ao valor
depositado (fls. 163), JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
consequência, determino o levantamento da quantia depositada. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente.
Certifique a serventia o trânsito em julgado desta sentença de imediato. Arquivamento e destruição das peças processuais
nos termos do Provimento CSM nº 1958/2012. Oportunamente, proceda a serventia o arquivamento da ficha memória, com
as anotações e comunicações de praxe. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), FABIO VINICIUS LEMES
CHRISTOFANO (OAB 291406/SP), FABIO MAZETTI (OAB 264818/SP)
Processo 0002424-84.2010.8.26.0480 (apensado ao processo 0002017-15.2009.8.26) (processo principal 0002017Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º