Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1926
1181
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/12/2009
Apelação Com Revisão 5312525500
Relator(a): Ricardo Feitosa
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/12/2009
Apelação Com Revisão 8002095500
Relator(a): Fermino Magnani Filho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/11/2009
Apelação 994092657197 (9546305500)
Relator(a): Moacir Peres
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/12/2009
Apelação Com Revisão 4365465400
Relator(a): Rubens Rihl
Comarca: Santa Cruz do Rio Pardo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/11/2009
Apelação 994090225546 (8884135000)
Relator(a): Décio Notarangeli
Comarca: Presidente Prudente
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/12/2009
Apelação Com Revisão 9599465300
Relator(a): Urbano Ruiz
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/12/2009
Apelação Com Revisão 994070806195 (6780465800)
Relator(a): Aroldo Viotti
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/11/2009
Apelação 994093772575 (9478005500)
Relator(a): Wanderley José Federighi
Comarca: Votuporanga
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/12/2009
Apelação 994092957968 (9012425100)
Relator(a): Ricardo Anafe
Comarca: Matão
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/12/2009
Esta também a posição pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à
saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que,
restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado
medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2.
Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento
de doença grave. 3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando
configurada a necessidade do recorrido. 4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar
no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente,
podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p.
296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5. Recurso especial a que
se nega seguimento. (STJ, REsp 1028835 UF: DF REGISTRO: 2008/0027734-2, NÚMERO ÚNICO RECURSO ESPECIAL,
AUTUAÇÃO: 13/02/2008, RECORRENTE: UNIÃO, RECORRIDO: JUCELIA
PEREIRA DOS SANTOS, RELATOR(A): Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º