Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1928
1925
STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de
ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33,
daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer
que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício
e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma,
Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, para se evitar
eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de Jandira/SP. Intime-se. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1012738-30.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Michele
Cristina Porto Alves - Vistos. Aautora é domiciliadaem Belo Horizonte/MG e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em
todo o estado/território nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio
em todos eles para os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do
Consumidor, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto
a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de
relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a
aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada
no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
127.626 - DF (2013/0098110-0). Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009;
REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.
Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se
os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA
(OAB 332080/SP)
Processo 1012801-55.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Isabel Gomes Ramalho Vistos. Aautora é domiciliadaem São Paulo/SP e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território
nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para
os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o
Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C.
STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de
ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33,
daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer
que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício
e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma,
Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, para se evitar
eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de São Paulo/SP. Intime-se. - ADV: NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1012888-11.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Stefany Amaral Moreira Vistos. Aautora é domiciliadaem São Paulo/SP e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território
nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para
os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o
Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C.
STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de
ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33,
daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer
que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício
e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma,
Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, para se evitar
eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de São Paulo/SP. Intime-se. - ADV: NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1012967-87.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Romulo
Raphael da Silva Gonçalves - Vistos. Oautor é domiciliadoem Guarulhos/SP e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca,
atua em todo o estado/território nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil,
possui domicílio em todos eles para os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no
C. Civil e no C. do Consumidor, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do
consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas
ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que
em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Nesse sentido: “A jurisprudência do
STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão
pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0). Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS,
3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJ 10.10.2005. Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso,
remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos/SP. Intime-se. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB
170341/SP)
Processo 1013049-21.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Moacir
José Florentino de Melo - Vistos. Oautor é domiciliadoem São Paulo/SP e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em
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