Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1931
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Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham
sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para
que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF.Reportando-se aos sucessivos
sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e
determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratem dessa controvérsia.Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter
ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior.
São Paulo, 3 de julho de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) - Tania
Brunhera Kowalski (OAB: 146243/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 9000006-79.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: José Carlos Lúcio Pereira - Embargos nº 9000006-79.2006.8.26.0053/50000
Vistos, À Mesa para Julgamento com o Voto nº 23.141. São Paulo, 27 de outubro de 2014. LUIZ DE LORENZI Relator Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Antonio Fernando Coelho de
Mattos (OAB: 15613/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 9000006-79.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: José Carlos Lúcio Pereira - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no
recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do
Plenário do Supremo Tribunal Federal.Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema
nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração de capital e compensação da mora”.Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
(Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo
em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do
entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da
declaração de
inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF.Reportando-se aos sucessivos
sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e
determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratem dessa controvérsia.Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter
ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento
definitivo do STJ.
Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise deve ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte
Superior.
Int.
São Paulo, 8 de julho de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Antonio Fernando Coelho
de Mattos (OAB: 15613/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 9000018-89.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação - Diadema - Apelante: Elvecio Rodrigues Cavalcante - Apelado:
Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional
referente a - Juros - Período - Liquidação - Expedição - Tema nº 96 do STF - debatida no recurso extraordinário, deverá este ser
sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo
Tribunal Federal.
Int.
São Paulo, 15 de julho de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: 340230/SP) Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 9000038-45.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Cecilia Gomes da Silva - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso
extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do
Plenário do Supremo Tribunal Federal.Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema
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