Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1931
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tela, porém, não se observa a presença, inequívoca, independentemente da análise de fatos e provas, de seus pressupostos
legais, especialmente os concernentes ao direito liquido e certo do impetrante em face do teor da r. decisão vergastada, pois, ao
reverso, se apresenta satisfatoriamente motivada, principalmente na primariedade e na ausência de qualquer registro policial de
que o acusado tenha, antes, atentado contra a vida ou a integridade física de sua mãe (sic, fl. 16), tudo a indicar que, por ora,
a sua prisão cautelar não mais se justifica, nada obstante se trate de imputação da prática de crime extremamente grave, sem
deslembrar que, dentre as
medidas cautelares impostas, ficou determinado que o acusado não tenha contato com a vítima, a não ser que este deseje
(sic, fl. 17).E é óbvio que, se surgir fato novo, a questão poderá ser reexaminada (inclusive, pela i. autoridade impetrada, como
constou expressamente da r. decisum
hostilizada), assim como será analisada a fundo por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito já interposto pelo
impetrante.
3. Portanto, indefiro o pedido de liminar.
4. Processe-se o mandado de segurança, requisitando-se informações à autoridade impetrada, notificando-se o acusado
Anibal Antonio Piton Barreto, e
comunicando-se a este E. Tribunal a data de referida notificação.
5. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça e, oportunamente, tornem conclusos.
São Paulo, 23 de julho de 2015.
JUVENAL DUARTE
relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte - 10º Andar
Nº 2146736-31.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Tiago Mendes
Rodrigues - Impetrante: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo - Habeas Corpus Nº 2146736-31.2015.8.26.0000
COMARCA: Presidente Prudente
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Paciente: Tiago Mendes Rodrigues
Vistos...
O defensor público Danilo Pereira Leite impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido expresso de liminar, em
favor de Tiago Mendes Rodrigues, objetivando a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional adequado ao
regime semiaberto, em face do benefício da
progressão de regime prisional concedido em 14.05.2015, ou que ele possa aguardar em prisão albergue domiciliar o
surgimento da vaga.
Sustenta o impetrante que a ausência de determinação da efetiva transferência do paciente para estabelecimento penal
apropriado configura
constrangimento ilegal.
Indefere-se a liminar.
Nesta cognição sumária, prematuro o reconhecimento do direito de aguardar a vaga em prisão albergue domiciliar antes do
regular processamento do
presente writ, quando, então, será possível a exata compreensão do feito.
Ademais, a concessão do pleito é incompatível com o devido processo legal, na medida em que terá caráter autossatisfativo,
impedindo o exercício do
contraditório.
Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias.
Após a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, na forma
do § 2° do artigo 1° do
Decreto-lei n° 552, de 25 de abril de 1969.
Intime-se e Cumpra-se.
São Paulo, 22 de julho de 2015.
WILLIAN CAMPOS
Desembargador Relator
- Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Danilo Pereira Leite (OAB: 349333/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2146738-98.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Karina Silva
Barrozo - Impetrante: Anderson Cosme Lafuza - 1. Trata-se de novo habeas corpus, com pedido de liminar, no qual se aduz, em
síntese, que o constrangimento ilegal sofrido pela paciente, denunciado por suposta prática de crime de tráfico ilícito, decorre
de sua manutenção no cárcere, pese embora os predicados que ostenta, a ausência dos requisitos que autorizam a decretação
da prisão preventiva, o que reza o princípio constitucional da presunção do estado de inocência, estarem preenchidos os
requisitos concernentes à liberdade provisória e a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Requer-se, ainda,
o trancamento do inquérito policial
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