Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1933
998
pela Carta
Magna.Conforme relatório médico (fls. 16), o impetrante é “portador de neoplasia maligna da próstata (CID10:C61) desde
1998, já fez vários tratamentos com hormônioterapia, orquiéctomia e quimioterapia. Atualmente apresentando doença com
progressão, com elevação de PSA (17,82) e hormônio resistente. Já tendo sido submetido à quimioterapia. Necessita de
medicação ZYTIGA (ABIRATERONA) de uso contínuo, 04cp VO/dia. Não tendo apresentação
endovenosa e é a medicação indicada para esta situação do paciente”.Assim, necessitando o impetrante do medicamento
especificado na exordial e comprovada a ausência de recursos financeiros para sua obtenção
imperioso se faz o seu fornecimento pela Fazenda Pública.
Este o entendimento deste Relator conforme já exaustivamente exarado em inúmeros julgados e cuja ementa abaixo serve
de exemplo:Apelação Cível Mandado de Segurança Fornecimento de medicamento para tratamento de Diabetes Mellitus
Sentença de procedência Recurso Oficial
e voluntário da Fazenda do Estado Desprovimento de rigor.
1. Recurso Oficial conhecido porque superado o valor de alçada Inteligência do art. 475, § 2º, do CPC.2. Preliminar de
falta de interesse de agir Inocorrência Autora que demonstrou que embora fornecido o remédio pelo SUS este lhe foi negado
Negativa
que respalda a propositura da ação com vistas a ver resguardado seu direito.3. O direito à saúde é direito constitucional
basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder
Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente na redução da incidência de doenças como na melhora das
condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação. Inteligência do art. 196
da CF/88 Decisão que, ademais, não afronta a autonomia estatal ou o princípio da separação dos poderes, pois cabe ao Poder
Judiciário prestar a tutela jurisdicional quando
direitos prioritários não são observados.4. Obrigação de fornecimento do medicamento em tese acometido ao Município
conforme Lei Federal nº 8.080/90 Afastamento da obrigação do Estado
Descabimento - Competência concorrente dos entes federativos Precedentes do STF.Sentença mantida Preliminar rejeitada
e Recursos Oficial e voluntário da Fazenda desprovidos. (TJSP, Apelação Cível nº 994.05.155502-3, Des. Sidney
Romano dos Reis, 6º Câmara de Direito Público, j. 08.03.2010).
Este também o entendimento unânime desta Corte por meio de todas as suas Câmaras de Direito Público (Apelação
994093527121 (9191595900), Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez, Comarca: Jales, Órgão julgador: 1ª Câmara de
Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2009; Apelação 3403125200, Relator(a): José Luiz Germano, Comarca: Ribeirão
Preto, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2009; Apelação 994070470955 (6944485000),
Relator(a): Antonio Carlos Malheiros, Comarca: Ribeirão Preto, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento:
15/12/2009; Apelação Com Revisão 5312525500, Relator(a): Ricardo Feitosa, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 4ª Câmara
de Direito Público, Data do julgamento: 14/12/2009; Apelação Com Revisão 8002095500, Relator(a): Fermino Magnani Filho,
Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2009; Apelação 994092657197
(9546305500), Relator(a): Moacir Peres, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento:
14/12/2009; Apelação Com Revisão 4365465400, Relator(a): Rubens Rihl, Comarca: Santa Cruz do Rio Pardo, Órgão julgador:
8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2009; Apelação 994090225546 (8884135000), Relator(a): Décio
Notarangeli, Comarca: Presidente Prudente, Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2009;
Apelação Com Revisão 9599465300, Relator(a): Urbano Ruiz, Comarca: São José do Rio Preto , Órgão julgador: 10ª Câmara de
Direito Público, Data do julgamento: 07/12/2009; Apelação Com Revisão 994070806195 (6780465800); Relator(a): Aroldo Viotti,
Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2009; Apelação 994093772575
(9478005500), Relator(a): Wanderley José Federighi, Comarca: Votuporanga, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público,
Data do julgamento: 16/12/2009; Apelação 994092957968 (9012425100),
Relator(a): Ricardo Anafe, Comarca: Matão, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento:
16/12/2009).
A solidez e predominância destes julgados importaram na edição de Súmulas por esta Corte Estadual, a seguir
colacionadas:
Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos
ou insumos.
Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de
Direito Público Interno.
Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da
discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da
administração direta a disponibilização de vagas em unidades
educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
Esta também a posição pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à
saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que,
restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado
medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2.
Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento
de doença grave. 3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando
configurada a necessidade do recorrido. 4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar
no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente,
podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p.
296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5. Recurso especial a que
se nega seguimento. (STJ, REsp 1028835 UF: DF REGISTRO: 2008/0027734-2, NÚMERO ÚNICO RECURSO ESPECIAL,
AUTUAÇÃO: 13/02/2008, RECORRENTE: UNIÃO, RECORRIDO: JUCELIA
PEREIRA DOS SANTOS, RELATOR(A): Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA).
Destarte, é de ser mantida a r. Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, em plena conformidade com
a posição dominante da
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