Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
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que a autora se encontra incapacitada para o trabalho que habitualmente exercia e ainda que a incapacidade é permanente (fl.
154, quesito 3º e 4º do INSS). Nesta hipótese, deve-se proceder a criteriosa análise das circunstâncias do caso, tais como,
idade da segurada, nível de instrução, função que exerce, relação da incapacidade e das enfermidades com esta função,
possibilidade de comprometimento de sua integridade e higidez caso prossiga trabalhando mesmo portador da enfermidade,
reais condições de reabilitação profissional ou reinserção no mercado de trabalho etc. No caso que ora se julga, as circunstâncias
indicam que a autora conta com 72 anos de idade, seu grau de instrução é baixo, pois estudou até o 1º grau incompleto (fls.
103), sempre trabalhou de doméstica (fls. 10/11) e é portadora de osteoartrose generalizada decorrente de Artrite Reumatóide
cuja origem é auto imune com comprometimento da cartilagem articular e que a artrite reumatoide não possui cura (fls. 142).
Possui incapacidade laborativa parcial e permanente. As funções que exerce dão conta de que é necessário esforço físico e
manutenção em pé (doméstica). Não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido
o benefício de aposentadoria por invalidez. Sendo assim, restando comprovada a incapacidade laborativa, a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez é medida de rigor, face à implementação dos requisitos legais. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora MARIA MATIAS FERREIRA DOMINGOS o benefício da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo em 13 de junho de 2002 (fls. 14), excluídas das prestações
em atraso eventuais valores pagos a autora a título de auxílio-doença ou LOAS concedido após a data de 13 de julho de 2002 e
o período em que tenha a autora trabalhado/vertido contribuições ao INSS, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, calculado este na forma do artigo 29, da Lei 8213/91. Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez,
atendendo-se, ainda, ao disposto na Súmula no 148, do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão ainda, sobre os atrasados, juros
de mora e correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09 (a correção monetária, pelo IPCA-E, a partir de 25.03.2015),
devidos a partir da citação, nos termos da Súmula no 204, do Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, considerando o teor da
prova colhida, entendo presentes os requisitos do art. 273 e 461, §3º, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual,
concedo, de ofício, à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30
(trinta) dias. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 41, § 6º, da Lei 8.213/91, o qual estabelece prazo de 45 dias para o
primeiro pagamento de renda mensal do benefício, porquanto, embora redundante, é necessário consignar que a tutela
antecipada contempla medida de urgência, sem a qual a beneficiária poderá concretamente ser exposta a risco de dano
irreparável em razão da natureza alimentar que ostenta. Expeça-se ofício ao INSS para cumprimento imediato da medida.
Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito
existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal
de Justiça. Deixo de condenar a autarquia no pagamento das custas processuais, considerando que a Súmula no 178, do
Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, diante da existência de Lei Estadual que isenta o instituto
requerido desse encargo (artigo 5o, Lei no 11.608/03). Ao advogado nomeado a fls. 136, fixo os honorários advocatícios em
30%, nos termos do Convênio e tabela em vigor. Providencie-se oportunamente Certidão. Submeto essa decisão ao reexame
necessário, na forma do art. 475 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se.(NOTA DE CARTÓRIO:
EXPEDIDO E ENCAMINHADO OFICIO AO INSS) - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP), FLÁVIO AUGUSTO
CABRAL MOREIRA (OAB 178585/SP)
Processo 0002707-94.2015.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MARIA DE LOURDES GOULART GONZAGA
e outro - Vistos. Certifique a serventia os seguintes tópicos, tanto com base nos documentos juntados aos autos, como com
base no que consta da petição inicial: se a descrição do imóvel fornecida na inicial confere com todos os documentos juntados
aos autos, em especial com as certidões do registro imobiliário, com a planta e com o levantamento topográfico ou memorial
descritivo; Se a autora possui o imóvel, por si própria, nos últimos vinte anos ou se pretende somar a sua posse com a de
seus antecessores e, em caso positivo, quem foram os antecessores da requerente nos últimos vinte anos; quem é o titular do
domínio do imóvel, ou seja, a pessoa em nome de quem ele está registrado, quem são os confinantes e quais os respectivos
endereços; se foram juntadas planta atualizada do imóvel e memorial descritivo, ambos assinados por profissional habilitado
pelo CREA, certidões do registro imobiliário e certidões vintenárias do cartório distribuidor em nome da autora e de todos os
seus eventuais antecessores nos últimos vinte anos; Tendo em vista que o núcleo familiar contratou advogado particular e não
comprovou o rendimento mensal de todas as partes no polo ativo, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA LEI Nº 1.060/50. Como foram recolhidas as custas iniciais e demais taxas (fls. 43/48), dê-se prosseguimento ao feito. Intimese. (Obs. do Cartório: Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de fls. 58, compulsando os autos, verifiquei: a) A
descrição do imóvel fornecida na inicial confere em parte com os documentos fornecidos: espelho do imposto (fls. 09), certidão
negativa fls. 16 e certidão do Cartório de Registro de Imóveis de fls. 15, só no que diz respeito ao número da matrícula, ao
endereço não confere; b) Os autores alegam que adquiriram o imóvel em 20/09/2008 de João José de Souza, porém não consta
nos autos documento que comprove o alegado, e desejam somar sua posse com os seus antecessores; c) o titular do domínio
do imóvel, ou seja a pessoa em que está registrado é KARL AUGUST HENRICH OHSE, que segundo informações dos autores
faleceu (fls. 03). Os confinantes são: lado direito José Lopes Filho, portador do RG. 10.117.734 e CPF 895.266.438-97, residente
na Rua Alberto Simões, nº ....- Ivoty, Itanhaém/SP; lado esquerdo Antônio Costa Bitncunrt, residente na Rua Alberto Simões,
nº 187, Ivoty, Itanhaém/SP; fundos José de Lima Alves, residente na Rua Maria Antônia Lopes Leitão, 423, Ivoty, Itanhaém/SP;
d) Consta uma cópia de planta as fls. 21 e uma planta de casa a fls. 29/30. Não apresentaram memorial descritivo, certidão
do Cartório de Registro de Imóveis às fls. 15 e vº. Certidões vintenárias dos antecessores Karl August Heirich Ohse e e Edite
Gonzega do Cartório Distribuidor a fls. 18/19, não foram juntadas certidões vintenárias dos autores.) - ADV: DJALMA FILOSO
JUNIOR (OAB 107004/SP)
Processo 0002790-47.2014.8.26.0266 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DE
BARROS LTDA - Intimação do cartório: Cartas de citação expedidas e encaminhadas. - ADV: ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB
335773/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 0003109-49.2013.8.26.0266 (026.62.0130.003109) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BANCO
ITAULEASING S/A - Terezinha de Jesus Gabriel - Vistos. O requerente foi intimado a dar regular andamento ao processo (fls.
081) e deixou que escoasse o prazo sem qualquer providência, abandonando a causa sem providenciar o andamento do feito,
suprindo a falta nele existente que lhe impede o prosseguimento. Em consequência, julgo extinto o processo, com base no artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais em aberto, pela requerente. Transitada
esta decisão em julgado, expeça-se o necessário. Após, comunique-se e arquivem-se com as comunicações necessárias.
P.R.I.C. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0003114-08.2012.8.26.0266 (266.01.2012.003114) - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Claudia
Morales Batista - José Gonçalves Farias - NOTA DE CARTÓRIO Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 dias, sobre o ofício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º