Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
2453
- Fernando Aliciewica - Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pelo requerido, posto que “não é
suficiente ... a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, deve ser satisfeito e
comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda do pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo
de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza”, sendo “imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca de
que o pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da
família” (TJSP AI 7.360.430-9 rel. Des. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES j. 05/08/2009). No mesmo sentido: AI 2216523-84.2015,
rel. Des. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, j. 04/02/2015; AI 2034244-96.2015, rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j.
20/03/2015. Ressalte,se que os documentos trazidos demonstram a capacidade financeira, inclusive pelos valores das parcelas
a que se comprometera contratualmente. Outrossim, poderia ter juntado para a demonstração da hipossuficiência, a declaração
de rendimentos do ajuste fiscal prestado ao Fisco, não o fez. No mais, anote-se a intervenção do requerido e manifeste-se
o requerente em 10 (dez) dias sobre a contestação e documentos apresentados. Intime-se. - ADV: WAGNER WELLINGTON
RIPPER (OAB 191933/SP), JAYME REATO PEREIRA (OAB 253895/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP)
Processo 1008077-69.2014.8.26.0008 - Monitória - Prestação de Serviços - SHIVA NATARAJ ESTÚDIO DE DANÇA LTDA.
- Face o teor da certidão do oficial de justiça de fls. 85, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Saliento que
há pesquisas de endereços anteriormente realizadas, indicando endereços ainda não diligenciados - vide fls. 36/39. Para
celeridade processual, advirto que a partir de agora, deverá ser expedida carta de citação, devendo o autor recolher a respectiva
taxa, indicando em qual (is) do(s) endereço(s) deverá ser procedida a citação da ré. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção,
independente de nova intimação, pela ausência de impulso eficaz a fim de estabilizar a lide. - ADV: MARCIO DASSIE (OAB
259725/SP)
Processo 1008591-85.2015.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Antonio Marin - Ante os novos documentos
trazidos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Anote-se. No mais, de ofício, para maior celeridade,
cite-se por carta, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá
a presente como mandado para fins de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FLAVIA DE
OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP)
Processo 1008801-39.2015.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Dorival Vidal Hernandes - 1) Uma vez não efetivada a citação e com a entrega das chaves, acolho o aditamento de fls. 39/39
como pedido de conversão em execução, que deverá integrar o ato citatório e DEFIRO a conversão para ação de execução por
título executivo extrajudicial. Anote-se a evolução de classe e o novo valor da causa (R$ 7.200,40). 2) Feito isso, cite-se para
pagamento voluntário em 03 dias, sob pena de penhora, ou oferecimento de embargos, que somente poderá ser ofertada por
advogado no prazo de 15 dias, neste último caso, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados à inicial. Fixo
em 10% a verba honorária, montante que será reduzido à metade em caso de pagamento voluntário no prazo acima mencionado,
(03 dias). Advirta-se o devedor que o reconhecimento do crédito e o depósito de 30% do valor em execução, incluindo-se custas
e honorários integrais, no prazo para oferecimento de embargos, 15 dias, permitirá o parcelamento do saldo remanescente em
06 meses, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês. Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. 3) Providencie o(a) exequente o recolhimento das despesas do ato citatório que deverá ser realizado por
oficial de justiça, sob pena de extinção. Ao silêncio, o feito será extinto, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
EDUARDO GRANJA (OAB 87509/SP)
Processo 1009074-18.2015.8.26.0008 - Prestação de Contas - Exigidas - Obrigações - Jose Augusto Gonçalves da Silva Por ora, suspendo o cumprimento da decisão de fl. 23. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pelo
autor, posto que “não é suficiente ... a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária,
deve ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda do pretendente, como pelo seu patrimônio,
como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza”, sendo “imprescindível ... para a concessão do benefício,
prova inequívoca de que o pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do
sustento próprio e da família” (TJSP AI 7.360.430-9 rel. Des. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES j. 05/08/2009). No mesmo sentido:
AI 2216523-84.2015, rel. Des. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, j. 04/02/2015; AI 2034244-96.2015, rel. Des. FRANCISCO
OCCHIUTO JÚNIOR, j. 20/03/2015. Ressalte,se que poderia ter juntado para a demonstração da hipossuficiência, a declaração
de rendimentos do ajuste fiscal prestado ao Fisco, não o fez. Providencie o autor o recolhimento das custas processuais e
despesa postal para citação, em cinco dias, ou traga documentos que demonstrem a incapacidade financeira, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: KELLEN CRISTINA ORTEGA (OAB 271038/SP)
Processo 1009546-19.2015.8.26.0008 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Kalynka Alyane
Coutinho de Medeiros - Providencie a autora, o depósito do valor devidamente atualizado e com juros legais de 1% ao mês,
contados do vencimento, anotando que o valor deverá ser justificado por meio de planilha inteligível. Encontrando-se a requerida
em lugar incerto, providencie a autora o recolhimento das taxas devidas para pesquisa do endereço. Após, voltem conclusos. ADV: ALEXANDRE MINGARELI DEL VALLE (OAB 242258/SP)
Processo 1009701-56.2014.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - DANIELLE
PAMELA DA SILVA - Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pela requerida, posto que “não é
suficiente ... a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, deve ser satisfeito e
comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda do pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo
de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza”, sendo “imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca
de que o pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio
e da família” (TJSP AI 7.360.430-9 rel. Des. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES j. 05/08/2009). No mesmo sentido: AI 221652384.2015, rel. Des. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, j. 04/02/2015; AI 2034244-96.2015, rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO
JÚNIOR, j. 20/03/2015. Ressalte,se que os documentos trazidos demonstram a capacidade financeira, inclusive pelos valores
das parcelas a que se comprometera contratualmente. Outrossim, poderia ter juntado para a demonstração da hipossuficiência,
a declaração de rendimentos do ajuste fiscal prestado ao Fisco, não o fez. No mais, anote-se a intervenção da requerida sendo
que a mesma deve regularizar sua representação processual, manifeste-se o requerente em 10 (dez) dias sobre a contestação
e documentos apresentados. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ÁLVARO BARBOSA
DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 1010184-52.2015.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis Henrique Ferras
e outro - Providenciem os autores o recolhimento das custas iniciais, bem como a complementação das custas de mandato,
verificada a juntada de três, bem como o recolhimento da taxa de citação postal, em razão da celeridade. Prazo: 10 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Desde logo, fica anotado que o levantamento da diligência do oficial de justiça recolhida será
expedido à parte oportunamente. Intime-se. - ADV: ANDRÉA CLAUDIA MARTINI GHISLANDI (OAB 225390/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º