Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1962
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ser tais valores restituídos. Em casos análogos, colhe-se, por oportuno, julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, transcrevendo-se: Apelação - Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por perdas e danos
- Alegação de ausência de responsabilidade da apelante pelo contrato de corretagem celebrado entre a autora e a imobiliária
e pelo atraso na entrega da obra, decorrente da demora na emissão do Habite-se -Taxa de corretagem de responsabilidade
exclusiva da vendedora, tendo em vista que a autora compareceu ao seu estande de vendas e foi compelida a firmar contrato
de assessoria técnico-imobiliária, sem qualquer atividade de aproximação útil - A comissão do corretor deve ser paga por aquele
que o contratou e, in casu, a responsabilidade financeira é inegável e exclusivamente da vendedora, que contratou previamente
os serviços a serem prestados a qualquer interessado que aparecesse junto ao empreendimento - Devolução de valores devida
Vendacasada - Em relação ao atraso na entrega da obra, valeressaltar que o prazo estabelecido contratualmente pelaapelante
engloba, até mesmo, a tramitação burocrática doHabite-se - Risco da atividade profissional Moracontratual configurada Sentença mantida Recurso improvido.(Apelação nº 0000191-62.2013.8.26.0625 -3ª Câmara de Direito Privado Rel. Beretta da
Silveira). Portanto, a comissão do corretor deve ser paga por aquele que o contratou e,in casu, a responsabilidade financeira é
inegável e exclusivamente da vendedora, que contratou previamente os serviços a serem prestados a qualquer interessado que
aparecesse junto ao empreendimento. Indevida, pois, a atribuição ao autor da responsabilidade pela comissão de corretagem,
devendo serem os valores por ele desembolsados a esse título restituídos, mas não em dobro, já que ainda que se considere
aplicável ao casosub judicea regra do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação dessa
norma legal pressupõe a má-fé do credor, o que não se identifica na espécie. Foi o bastante a meu ver. Ante o exposto,JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, e o faço para condenar as requeridas à devolução dos valores cobrados a título
de corretagem e SATI, de forma simples, nos termos da fundamentação supra. Incidirá sobre os valores a serem devolvidos
correção monetária e juros de mora contratuais contados da data dos respectivos pagamentos. Em razão da sucumbência
arcará a requerida com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20,
§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MANUELA VASQUES LEMOS HRYSEWICZ (OAB 211625/SP), ELIZANDRA
MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), CARLOS ROBERTO FORNES
MATEUCCI (OAB 88084/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP)
Processo 0171902-95.2012.8.26.0100 (583.00.2012.171902) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Raquel Nobre Esser Miami Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sati Assessoria Técnica e Documental Ltda - CUSTAS DE APELAÇÃO (salvo
em caso de gratuidade): A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 400,05 equivalente a 2% sobre o
valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça
de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP’s, em consonância à Lei nº 11.608/03.
PORTE DE REMESSA E RETORNO: A recolher em guia própria (Cód. 0110-4), no importe de R$ 32,70 (por volume dos autos)
conforme art. 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no DOJ de 9/1/2004. - ADV: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA
ANA (OAB 210065/SP), MANUELA VASQUES LEMOS HRYSEWICZ (OAB 211625/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO
(OAB 99826/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 0171902-95.2012.8.26.0100 (583.00.2012.171902) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Raquel Nobre Esser Miami Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sati Assessoria Técnica e Documental Ltda - Vistos, Fls. 243/244, 246/252 e
253/256: São embargos de declarações interpostos contra a decisão de mérito da ação. De início, insta ressaltar que é inegável
que os presentes embargos declaratórios possuem caráter nitidamente infringente, pois as partes embargantes pretendem, sob
pretexto de haver vício no julgamento, rediscutir matéria devidamente já apreciada, o que, como é cediço, não se faz possível
no caso em questão. Em arremate, saliente-se que “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ainda, erro material,
não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDecl no AgrReg no Agr.
Reg no Resp n. 389.015/PR, rel. Min. Francisco Falcão). Dessa forma, a reapreciação pretendida não está compreendida nas
hipóteses autorizadoras do oferecimento de embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do CPC, nada havendo, pois,
que aclarar na decisão embargada, devendo as partes embargantes exercerem o inconformismo contra seus termos pelas vias
adequadas. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declarações. Intime-se. - ADV: MANUELA VASQUES LEMOS
HRYSEWICZ (OAB 211625/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB
88098/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB
88084/SP)
Processo 0171902-95.2012.8.26.0100 (583.00.2012.171902) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Raquel Nobre Esser Miami Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sati Assessoria Técnica e Documental Ltda - Vistos. Fls. 260/281: Recebo
a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. À resposta no prazo legal e, após, subam os autos ao E. Tribunal
de Justiça Seção de Direito Privado. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), FLAVIO
LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), MANUELA VASQUES LEMOS
HRYSEWICZ (OAB 211625/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP)
Processo 0171902-95.2012.8.26.0100 (583.00.2012.171902) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Raquel Nobre
- Esser Miami Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sati Assessoria Técnica e Documental Ltda - Vistos. Republique-se, pois,
diante do que consta na última certidão. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), PAULO
SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), MANUELA VASQUES LEMOS
HRYSEWICZ (OAB 211625/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP)
Processo 0172260-94.2011.8.26.0100 (583.00.2011.172260) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Renova - Cia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Dan Blinder - - Simone Geber Blinder - Vistos. Defiro o
requerimento retro, suspendendo o processo por 30 dias. Intime-se. - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/
SP)
Processo 0172396-57.2012.8.26.0100 (583.00.2012.172396) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Rogerio Pereira Nunes - Banco Santander S.a - Vistos. Cumpra o autor o determinado no segundo parágrafo da sentença de fls.
135. Após, expeçam-se mandados de levantamento. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOSE ALVES
DE SOUZA (OAB 94193/SP)
Processo 0172915-03.2010.8.26.0100 (583.00.2010.172915) - Procedimento Ordinário - Banco Citicard S.a - Arquimedes
Cardoso Carbone - Vistos. Fls. 194/195: defiro, suspendendo a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo
791, inciso III do Código de Processo Civil. Após as devidas anotações junto ao sistema, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: PENIEL LOMBARDI (OAB 32886/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0175321-26.2012.8.26.0100 (583.00.2012.175321) - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Odenir Albino
Rocha de Oliveira - Bmw Dp Brasil Ltda - Vistos. Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. À resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º