Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1966
2703
6ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAÚJO VILELA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL APARECIDA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0584/2015
Processo 4013124-38.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.H.T.A. - *republicação da
sentença de fls. 143/144-tópico final: “(...)Ante o exposto, e o que mais dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
deixando de condenar o requerente nas verbas da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária. Oportunamente,
arquivem-se os autos, anotando-se. Ciência ao MP.” - ADV: JOSENILDO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 134572/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAÚJO VILELA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL APARECIDA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0585/2015
Processo 1022072-49.2015.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.V.L.S. - - O.C.S. - Republicação do conteúdo
do r. Despacho de fls. 23, qual seja: “Vistos. A fim de evitar prejuízos às partes, determino a sua intimação na pessoa de seu
patrono, a fim de que em improrrogáveis 05 dias, atendam a deliberação de fls. 19, sob pena de indeferimento da exordial. Int.”
- ADV: JOAO JOSE DA ROCHA (OAB 310456/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAÚJO VILELA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL APARECIDA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0586/2015
Processo 0004048-97.2009.8.26.0224 (224.01.2009.004048) - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.M. - A.C.S.S. - Defiro
a penhora no rosto dos autos da ação de Extinção de Condomínio, processada sob n.º 0007050-70.2012.8.26.0224, perante
a 6ª Vara Cível desta comarca, até o limite do débito, para garantir a satisfação do débito, fazendo acompanhar do cálculo
apresentado a fls. 1110. Ato contínuo, proceda-se à INTIMAÇÃO do devedor acerca da(s) penhora(s), advertindo-o de que
poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1.º, do Código de Processo Civil), por meio de
advogado.Concedo ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do art. 172, § 2.º, do CPC.Valor atualizado da dívida:
R$ 4.553,44 (quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos)Int.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 181628/
SP), ANA PAULA DE SOUZA GAMBINI (OAB 242733/SP)
Processo 0004818-51.2013.8.26.0224 (022.42.0130.004818) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer G.A.C. - R.C. - Nos termos do convênio DPE/OAB, arbitro os honorários do Dr. Procurador do executado, nomeado às fls. 49, em
R$ 589,33 (cód. 103). Expeça-se certidão.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: PAULO DOMINGOS FERNANDES
(OAB 75760/SP)
Processo 0004818-51.2013.8.26.0224 (022.42.0130.004818) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- G.A.C. - R.C. - ( ) Comunicamos a existência de documentos nos autos, os quais encontram-se disponíveis para impressão
por meio do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) através de consulta de processo, no campo pesquisa avançada - ADV:
PAULO DOMINGOS FERNANDES (OAB 75760/SP)
Processo 0012819-64.2009.8.26.0224 (224.01.2009.012819) - Inventário - Inventário e Partilha - Sidney Conceição Antonio Aparecido da Conceição - Vistos.Fls. 446/449: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Para dirimir de vez a
contenda entre os herdeiros, passo a apreciar as questões que encerram matéria exclusivamente de direito.A metade do imóvel
situado na Rua José Teodoro Gonçalves, 10, Jd. Luciara, Guarulhos, é bem particular do de cujus, pois foi adquirido antes do
casamento contraído com a cônjuge supérstite (fls. 24/25), de modo que, por força do artigo 1.829, I, do C.C., caberá a esta
quinhão igual ao dos filhos do falecido sobre esse bem.Quanto ao veículo VW/Gol, placas CDQ 4686, também se reconhece
que é bem particular do falecido, frisando-se que foi adquirido quando já estava separado de fato de sua ex-esposa (fls. 109).
Entretanto, ainda pendia financiamento bancário sobre ele quando a viúva e o falecido contraíram matrimônio, de maneira que,
em consonância com o artigo 1.725 do C.C., sobre tais parcelas (a partir do vencimento do mês de novembro de 2008), há que
se considerar a meação da viúva. Sendo assim, a partilha do bem deve observar que, até o casamento, incidirá a regra contida
no inciso I do artigo 1.829 do C.C., isto é, a viúva é herdeira em patamar de igualdade com os filhos do autor da herança. A partir
do casamento, a viúva passa a ser meeira das parcelas pagas para a quitação do financiamento bancário do veículo, nos meses
de novembro de 2008 a março de 2009, tocando a outra metade apenas aos filhos do autor da herança, ressalvado o direito da
viúva de ser ressarcida das prestações que pagou sozinha após o falecimento do marido, nos meses de fevereiro e março de
2009, até por meio de ação regressiva, se necessário.Como já constou da decisão de fls. 424/425, pendente de recurso, este
Juízo entende que hão que ser repartidas as dívidas de IPTU (fls. 106) e IPVA (fls. 387) que pesam sobre os bens acima, e
que vêm sendo suportadas exclusivamente pelo inventariante e pela ex-cônjuge do falecido (fls. 387/392).No mais, à vista dos
documentos de fls. 433/434, entendo que também há que ser repartida a metade da dívida que pesa sobre o imóvel a título de
prestação de serviços de pavimentação asfáltica, consoante “Termo de Confissão de Dívida e de Acordo para Parcelamento”
(fls. 391) entre todos os herdeiros, em quinhões iguais. O serviço foi contratado e realizado quando o Sr. Antonio ainda era vivo,
propiciando a valorização do bem em proveito de ambos os condôminos. Sua morte não fez desaparecer a melhoria muito menos
a dívida, que se transmite aos herdeiros até o limite da herança, com isso afastando o enriquecimento ilícito de uma das partes
beneficiadas, valendo mencionar que a ex-cônjuge do autor da herança também poderá se valer, se necessário, do manejo de
ação regressiva visando a se ressarcir da parte que desembolsou, em favor dos herdeiros, para a quitação desse débito.Os
herdeiros aceitaram, pela petição de fls. 413/423, o valor atribuído pela viúva aos bens móveis que guarneciam a residência ao
tempo do falecimento do autor da herança (R$ 3.950,00), de modo que ele deverá ser repartido em quinhões iguais entre todos
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