Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1971
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anexo informação do Infojud. Expeça-se mandado de citação e intimação, para pagamento, no endereço da R. Carlos Weber,
1376. Recolha a exequente as diligências. Int. - ADV: MOACYR COLLI JUNIOR (OAB 34923/SP)
Processo 0108236-72.2007.8.26.0011 (011.07.108236-0) - Procedimento Ordinário - Diná Célia Bueno da Silva - Sul America
Seguros S.a. - Vistos. Comprove a exequente o recolhimento das custas finais da execução no valor de R$ 6.180,41 no prazo de
cinco dias, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. Na ausência de manifestação do exequente, expeça-se certidão para
inscrição do débito na dívida ativa e tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), NELSON HANADA (OAB 11784/SP), CLAUDIO SHINJI
HANADA (OAB 100529/SP)
Processo 0110383-37.2008.8.26.0011 (011.08.110383-6) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Rendimento S/A - Rionorte Comércio e Transportes Ltda - - Calisay S/A - - Claudio Rossi Zampini - - João Carlos Rossi Zampini
- - Blue Cloud Paticipações Ltda - - crz participações e gestão ltda - - cr zampini participações e empreendimentosd ltda - - L’Art
Hotel Ltda - - Braston Hotéis - Hotelaria e Eventos Ltda - - Autoeuropa Veículos Ltda - - flamingo táxi aéreo ltda - - contrata
construções e comercio ltda - - dofan business participações s.a - - Maiori Operadora Logística Importação e Exportação Ltda
- - Solaia Logística e Transporte Ltda e outros - Damon Curnutt Franco - - Banco Industrial e Comercial S/A - BIC BANCO - Vicente de Noce - - Via Veneto Roupas Ltda - Vistos. 1. Fls. 5100/5101: Anote-se a penhora no rosto dos autos, oriunda dos
autos de nº 01010383-37.2008.26.0011, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, no valor de R$ 2.345.027,56
em 08/08/2014, a qual recai sobre o produto da arrematação do imóvel da Empresa Blue Cloud Participações. Ciência as
partes acerca da penhora supra mencionada. 2. Fls. 5414/5421: Recebo os embargos porque tempestivos, mas rejeito seus
fundamentos, visto que não há nos critérios estabelecidos pela decisão de fls. 5395/5403 omissão, obscuridade ou contradição,
havendo tão somente o inconformismo com a decisão lançada. Demais disto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial
atenderam o determinado às fls. 5395/5403, o qual determinou que esta informasse se os valores depositados nos autos eram
suficientes para a quitação do débito da presente execução de nº 0110383-37.2008.8.26.0011. No tocante aos depósitos judiciais
realizados nos autos decorrentes de penhora de alugueres, a instituição financeira assumiu o encargo de depositária judicial. Em
razão de tal encargo, a instituição financeira se tornou responsável pelo pagamento de juros e correção monetária, nos termos
do disposto no artigo 629 do Código de Processo Civil e da Súmula 179 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Diz a Súmula
179 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde
pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. Assim, não é razoável se exigir dos executados o
pagamento de juros e correção monetária após a efetivação do depósito, sob pena de se incorrer em vedado bis in idem. Afinal,
no momento do levantamento pelo exequente, os valores a ser levantados já serão acrescidos de juros e correção monetária
pagos pela instituição financeira. Tal entendimento é pacífico no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
OFERECIMENTO DE DINHEIRO À PENHORA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEPOSITADO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. ARTS. 666, INC. I,
E 1.219, AMBOS DO CPC E 629 DO CC. PRECEDENTE. - Havendo penhora de dinheiro, o banco no qual foi depositada a
respectiva quantia assume o encargo de depositário judicial, nos termos dos arts. 666, inc. I, e 1.219, ambos do CPC. - Além
da correção monetária, os juros moratórios sobre o valor depositado judicialmente pelo devedor, para garantia do juízo no
processo de execução, devem ser pagos pelo banco depositário; nos termos do art. 629 do CC atual (equivalente ao art. 1.266
do CC/1916). Precedente. Recurso especial provido. (REsp 783.596/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 29/11/2006, DJ 18/12/2006). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO.
VALOR DEPOSITADO. LEVANTAMENTO. ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARTE DEVEDORA. JUROS
MORATÓRIOS INDEVIDOS. 1. O depósito integral para garantia do juízo, com vista à interposição de embargos à execução,
afasta a incidência de juros moratórios a partir da efetivação do depósito. 2. Não seria razoável exigir-se da recorrente os
juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados
pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se
efetivar o depósito. Precedentes. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009) “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: “Na
fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos
limites da quantia depositada” . 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (RESP 1.348.640/
RS. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Corte Especial, julgado em 07 de maio de 2014). Assim, mantenho a
decisão proferida às fls. 5395/5403. 3. Fls. 5434/5445: Não há qualquer omissão no tocante às custas de fls. 101. As custas
desentranhadas de fls. 101 foram acostadas aos autos às fls. 271 e 273, constando, portanto, dos cálculos apresentados
pela Contadoria Judicial. Às fls. 5121, não há custas judiciais juntadas. Todavia, observo que as custas de mandato de fls.
5143, no valor de R$ 15,76, recolhidas em 11/05/2015 não foram incluídas na decisão de fls. 5395/5403. Assim, remetam-se
os autos à Contadoria Judicial para que incluam no cálculo apresentado às fls. 5408/5412 as custas de mandato de fls. 5143
acima mencionadas. 4. No tocante à liberação da carta de fiança prestada pelo exequente, indefiro. Não obstante os autos dos
embargos à execução de nº 008382-95.2013.8.26.0011">0008382-95.2013.8.26.0011 tenham transitado em julgado, os autos dos embargos à execução de
nº 0004807-16.2012.8.26.0011, opostos pela Blue Cloud Participações Ltda, Braston e LArt Hoteis, se encontram pendentes
de julgamento. As penhoras dos alugueres depositadas nos presentes autos pela Via Vêneto decorrem de contrato da referida
empresa com a executada Blue Cloud. Ressalto ainda que eventual exclusão da Blue Cloud Participações Ltda do polo passivo
da demandar acarretará o direito desta ao levantamento dos alugueres depositados pela Via Veneto. Assim, deve a carta de
fiança ser mantida. 5. Fls. 5430/5432: Defiro o pedido do executado para suspensão da penhora dos alugueres realizada nos
presentes autos, tendo em vista que o valor penhorado nos autos é suficiente para satisfação do débito da presente ação
bem como as dos autos dos embargos de nºs 008382-95.2013.8.26.0011 e 0115081-86.2008.26.0011. 6. Oportunamente, será
determinada a transferência do valores remanescentes serão transferidos aos autos de nº 0115081-081-86.2008.8.26.0011 e
de nº 008382-95.2013.8.26.0011">0008382-95.2013.8.26.0011. Int. - ADV: REINALDO GUERRERO JUNIOR (OAB 145427/SP), ELIA ROBERTO FISCHLIM
(OAB 128189/SP), RAFAEL LUZ SALMERON (OAB 275940/SP), MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP),
ALINE BIZOTTO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 184008/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP),
FERNANDA ZAMPINI SILVA DIAS DE ANDRADE (OAB 188960/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), MARCIAL
HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 0112053-76.2009.8.26.0011 (011.09.112053-6) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Valmir Alves
de Alcantara - Ana Lúcia de Oliveira Brandão - MUNICIPIO DE SÃO PAULO - Pedro Pereira de Souza Filho - Condomínio do
Edifício dos Flamboyant s - Vistos. Fls. 439: Anote-se reserva de valores em favor da Prefeitura do Município de São Paulo. Fls.
444: Ante a manifestação do arrematante, concedo à executada o prazo de 15 dias para que desocupe o imóvel arrematado nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º