Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1976
1609
com base no artigo 794, inciso I, do CPC. P.R.I.C. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), CRISTIANA SICOLI
ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1034930-26.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Livia Salles Tagliaferro - Vistos. (1)
Este juízo é incompetente para conhecer da presente execução. Conforme se infere do cheque de fls. 05, ele foi sacado pelo
executado, que reside em Sales-SP, para ser pago na agência do Banco Bradesco em Catanduva-SP. (2) Destarte, nos termos
do artigo 4º, I ou II, da Lei nº 9.099/95, a competência para execução da cártula é daquela Comarca. Como a incompetência
territorial no âmbito do juizado não é causa de deslocamento da competência, mas sim de extinção do processo sem resolução
do mérito, firmou-se o entendimento de que se trata de incompetência proferível de ofício. (3) Posto isso, e tudo mais que
dos autos consta, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o presente feito sem apreciação do mérito.
P.R.I.C. - ADV: PAULO VINICIUS SILVA GORAIB (OAB 158029/SP), RICARDO MARTINEZ (OAB 149028/SP)
Processo 1035051-54.2015.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Eduardo
Lourenção - “Considerada a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito do juizado, o requerimento de justiça gratuita
será analisado oportunamente em eventual recurso do interessado. Designada audiência de Conciliação para o dia 23 de
novembro de 2015, às 15:00h, na Vara do Juizado Especial Cível, na Av. Brigadeiro Faria Lima, n. 4929, Vila São José, Comarca
de São José do Rio Preto.” - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
Processo 1035085-29.2015.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Adelia Hidalgo Eisenzopf e outros - Vistos. Não há razão para que se incluam no polo ativo da presente demanda diversas
partes, procedimento que foge do espírito da Lei 9.099/95. Posto isso, por falta de interesse de agir na modalidade adequação,
EXTINGO o presente processo, sem análise de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, devendo ser propostas
ações distintas, uma em nome de cada autor. Não há custas ou honorária. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL HIDALGO (OAB 323712/
SP)
Processo 1035097-43.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aureliano Ostrowski Dias Aureliano Ostrowski Dias - Vistos. (1) A titularidade do crédito foi transferida à parte autora por endosso de pessoa jurídica, não
podendo se valer do Juizado Especial Cível para sua cobrança em face da vedação contida no parágrafo 1º, do artigo 8º, da Lei
n. 9.099/95, que dispõe expressamente: “Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.” (2) Posto isso, EXTINGO o presente processo, sem
apreciação do mérito, com base no artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. (3) Não há custas ou verba honorária. P.R.I.C. - ADV:
AURELIANO OSTROWSKI DIAS (OAB 363387/SP)
Processo 1035098-28.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aureliano Ostrowski Dias Aureliano Ostrowski Dias - Vistos. (1) A titularidade do crédito foi transferida à parte autora por endosso de pessoa jurídica, não
podendo se valer do Juizado Especial Cível para sua cobrança em face da vedação contida no parágrafo 1º, do artigo 8º, da Lei
n. 9.099/95, que dispõe expressamente: “Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.” (2) Posto isso, EXTINGO o presente processo, sem
apreciação do mérito, com base no artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. (3) Não há custas ou verba honorária. P.R.I.C. - ADV:
AURELIANO OSTROWSKI DIAS (OAB 363387/SP)
Processo 1035100-95.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aureliano Ostrowski Dias Aureliano Ostrowski Dias - Vistos. (1) A titularidade do crédito foi transferida à parte autora por endosso de pessoa jurídica, não
podendo se valer do Juizado Especial Cível para sua cobrança em face da vedação contida no parágrafo 1º, do artigo 8º, da Lei
n. 9.099/95, que dispõe expressamente: “Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.” (2) Posto isso, EXTINGO o presente processo, sem
apreciação do mérito, com base no artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. (3) Não há custas ou verba honorária. P.R.I.C. - ADV:
AURELIANO OSTROWSKI DIAS (OAB 363387/SP)
Processo 1035102-65.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aureliano Ostrowski Dias Aureliano Ostrowski Dias - Vistos. (1) A titularidade do crédito foi transferida à parte autora por endosso de pessoa jurídica, não
podendo se valer do Juizado Especial Cível para sua cobrança em face da vedação contida no parágrafo 1º, do artigo 8º, da Lei
n. 9.099/95, que dispõe expressamente: “Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.” (2) Posto isso, EXTINGO o presente processo, sem
apreciação do mérito, com base no artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. (3) Não há custas ou verba honorária. P.R.I.C. - ADV:
AURELIANO OSTROWSKI DIAS (OAB 363387/SP)
Processo 1035104-35.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aureliano Ostrowski Dias Aureliano Ostrowski Dias - Vistos. (1) A titularidade do crédito foi transferida à parte autora por endosso de pessoa jurídica, não
podendo se valer do Juizado Especial Cível para sua cobrança em face da vedação contida no parágrafo 1º, do artigo 8º, da Lei
n. 9.099/95, que dispõe expressamente: “Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.” (2) Posto isso, EXTINGO o presente processo, sem
apreciação do mérito, com base no artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. (3) Não há custas ou verba honorária. P.R.I.C. - ADV:
AURELIANO OSTROWSKI DIAS (OAB 363387/SP)
Processo 1035108-72.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aureliano Ostrowski Dias Aureliano Ostrowski Dias - Vistos. (1) A titularidade do crédito foi transferida à parte autora por endosso de pessoa jurídica, não
podendo se valer do Juizado Especial Cível para sua cobrança em face da vedação contida no parágrafo 1º, do artigo 8º, da Lei
n. 9.099/95, que dispõe expressamente: “Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.” (2) Posto isso, EXTINGO o presente processo, sem
apreciação do mérito, com base no artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. (3) Não há custas ou verba honorária. P.R.I.C. - ADV:
AURELIANO OSTROWSKI DIAS (OAB 363387/SP)
Processo 1035110-42.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aureliano Ostrowski Dias Aureliano Ostrowski Dias - Vistos. (1) A titularidade do crédito foi transferida à parte autora por endosso de pessoa jurídica, não
podendo se valer do Juizado Especial Cível para sua cobrança em face da vedação contida no parágrafo 1º, do artigo 8º, da Lei
n. 9.099/95, que dispõe expressamente: “Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.” (2) Posto isso, EXTINGO o presente processo, sem
apreciação do mérito, com base no artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. (3) Não há custas ou verba honorária. P.R.I.C. - ADV:
AURELIANO OSTROWSKI DIAS (OAB 363387/SP)
Processo 1035112-12.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aureliano Ostrowski Dias Aureliano Ostrowski Dias - Vistos. (1) A titularidade do crédito foi transferida à parte autora por endosso de pessoa jurídica, não
podendo se valer do Juizado Especial Cível para sua cobrança em face da vedação contida no parágrafo 1º, do artigo 8º, da Lei
n. 9.099/95, que dispõe expressamente: “Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
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