Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1979
1642
primeira questão, além das provas acostadas já aos autos, realizou-se ainda audiência de instrução para saber quem teria a
melhor posse sobre o bem imóvel disputado pelas partes. Como bem se decidiu a fls. 61/62, os autores não demonstraram com
os documentos que juntaram que se encontravam de fato há 08 anos no imóvel cuja posse pretendiam a manutenção. Ao
contrário, anoto que a fls. 49/50 da ação de reintegração de posse proposta por JOEL RODRIGUES DE MACEDO e outros
constam fotos que demonstram nitidamente se tratar a edícula erigida por VALDOMIRO LUIZ DE SOUZA e LUZIA MARIA DA
SILVA de construção nova que certamente não tem quase uma década. Veja-se que a inexistência de acabamentos a ausência
de pintura e de janelas, por exemplo -, bem como a ausência de desgaste dos blocos de concreto que ficaram à mostra ratificam
esse entendimento. Ademais, dos depoimentos colhidos, evidente restou que foi levantada recente e subitamente a construção
em discussão nestes autos. A testemunha Maria das Graças Silva, em seu depoimento de fls. 291, esclareceu que: “De repente
surgiu uma residência atrás do posto. Isso se deu aproximadamente no ano de 2010”. E ainda: “Joel adquiriu o terreno em 2009.
Nessa época não havia qualquer construção no local”. Cícero João Viana Arrais, de sua vez, disse a fls. 292 que: “O sacolão
comprou o local em meados de 2009. Todo dia eu passava pelo local até o ano de 2014. Esclareço que trabalhei na empresa por
15 anos. Deixei a empresa em dezembro passado. Atrás do posto foi construída uma casinha. A casa foi construída em meados
de 2010 em diante. A casa foi construída em uma semana”. Bem assim se manifestou a testemunha Silvano de Souza Dutra a
fls. 298: “No ano de 2010 informei ao Joel que algumas pessoas estavam quebrando o muro e lá fazendo uma entrada.
Rapidamente essas pessoas fizeram um casebre”. Diante das provas coligidas durante a instrução processual, documentos,
depoimentos, bem como do depoimento prestado quando da justificação a fls. 50, os autores não lograram demonstrar a melhor
posse sobre o imóvel, razão porque a improcedência do pedido de manutenção da posse é de rigor. À evidencia restou que
VALDOMIRO LUIZ DE SOUZA e LUZIA MARIA DA SILVA adquiriram a posse do imóvel objeto da lide de forma injusta por meio
clandestino, isto é, ocuparam e apoderaram-se dele às escondidas, impossibilitando de plano, o conhecimento e a reação do
esbulhado que só se deu conta da perda da sua posse sobre o imóvel, quando se erigiu, em uma semana, edícula onde
passaram os primeiros a residir. Finda a clandestinidade, iniciou-se a posse injusta. Dado então o esbulho possessório sofrido
por R.M RODRIGUES MACEDO SACOLÃO LTDA, representada por JOEL RODRIGUES DE MACEDO e outros, o pedido de
reintegração tem lugar, razão porque deve ser julgado procedente. Não há, outrossim, que se falar em qualquer indenização
devida a VALDOMIRO LUIZ DE SOUZA e à LUZIA MARIA DA SILVA , porquanto agiram eles de má-fé. Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção da posse sobre imóvel formulado por VALDOMIRO LUIZ DE SOUZA e por
LUZIA MARIA DA SILVA em face de R.M RODRIGUES MACEDO SACOLÃO LTDA., nos autos do processo de nº. 006769519.2010.8.26.0002, e JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado JOEL RODRIGUES DE MACEDO e
outros em face de VALDOMIRO LUIZ DE SOUZA e por LUZIA MARIA DA SILVA nos autos do processo conexo de nº. 007008389.2010.8.26.0002. Dada a sucumbência de VALDOMIRO LUIZ DE SOUZA e por LUZIA MARIA DA SILVA, devem eles arcar
com o pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$
1.500,00 mil e quinhentos reais, observada a gratuidade concedida. Torno definitiva a medida liminar concedida. P.R.I. Valor
atualizado do preparo: R$ 106,25. Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 163,50. - ADV: LILIANE
DA SILVA TAVARES (OAB 300402/SP), JORGE NAME MALUF NETO (OAB 50240/SP)
Processo 0070083-89.2010.8.26.0002 (apensado ao processo 0067695-19.2010.8.26) - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - Joel Rodrigues de Macedo - - Luciana Rodrigues de Macedo - - Marlene Augusta de Macedo - Valdomiro Luiz de
Souza - Vistos. Trata-se de ação possessória proposta por VALDOMIRO LUIZ DE SOUZA e por LUZIA MARIA DA SILVA em face
de R.M RODRIGUES MACEDO SACOLÃO LTDA. Aduzem os autores que são possuidores de boa- fé do bem imóvel descrito na
inicial, tendo erigido no local a construção onde residem. Ocorre que a ré, por sua força e com a intenção de tomar a posse do
imóvel dos autores, causou danos à construção que os últimos levantaram. Posto isso, requerem os autores a manutenção da
posse sobre o imóvel descrito na inicial, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos. A fls.
47 foi determinada a reunião deste feito com o de reintegração de posse, ajuizado por JOEL RODRIGUES DE MACEDO e
outros, processada sob o nº. 0070083-89.2010 e que tramitou junto à 1ª Vara Cível deste Foro Regional de Santo Amaro.
Designada audiência de justificação, foram ouvidas as testemunhas dos autores Antonio Dimas Rodrigues Gomes (fls. 48) e
Alessandro Tadeu da Silva (fls. 49), da ré, a testemunha Antonio Carlos de Souza (fls. 50). O pedido liminar de manutenção da
posse formulado pelos autores foi indeferido a fls. 62/63, deferindo-se o pedido liminar de reintegração formulado por JOEL
RODRIGUES DE MACEDO e outros nos autos conexos. A parte ré ofertou contestação de fls. 103/115, alegando em síntese a
ilegitimidade de parte, a carência da ação. Demais disso, que a posse é recente e que os autores sabiam ser a sua posse sobre
o imóvel injusta, motivo pelo qual não merece proteção. Afastam o pedido de indenização. Houve réplica de fls. 125/141 com a
juntada de documentos. Sobre os novos documentos se manifestaram a ré a fls. 165/170. O feito foi saneado a fls. 171. As
preliminares foram afastadas, porque condizentes com o mérito da causa, estabelecendo-se ainda os pontos controvertidos da
questão trazida aos autos. Para dirimir tais pontos deferiu-se a realização da prova pericial e a produção de prova oral. O laudo
pericial foi juntado a fls. 225/241. Designada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas dos autores destes autos,
Fernando Elicio dos Santos (fls. 281) e Leonir José da Costa (fls. 290), e da ré destes autos, Maria das Graças Silva (fls. 291),
Cícero João Viana Arrais (fls. 292) e Silvano de Souza Dutra (fls. 298). Apresentaram-se as alegações finais em forma de
memoriais, dos autores desta ação a fls. 307/311, da ré desta ação a fls. 314/323 e dos autores da ação de reintegração de
posse apensada a estes autos a fls. 325/334. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido. Os autores pretendem se
manter na posse do imóvel descrito na inicial que afirmam ocupar há diversos anos e que não integra parte de qualquer outro
imóvel, tratando-se de um terreno abandonado. Sustentam estar a ré turbando a sua posse, razão porque pedem a tutela
jurisdicional do Estado, formulando pedido liminar de manutenção de posse. Realizada a audiência de justificação, o pedido
liminar de manutenção da posse foi indeferido, pois os autores não lograram, ao menos minimamente, demonstrar que se
encontram estabelecidos no local há longa data. Apresentaram-se, aliás, indícios contrários que indicam terem, na verdade, eles
praticado o esbulho do imóvel objeto da lide, razão porque se deferiu o pedido liminar de reintegração da posse para JOEL
RODRIGUES DE MACEDO e outros. Em contestação, arguiu-se que os autores se apossaram clandestinamente de parte de
imóvel cuja integralidade foi adquirida por JOEL RODRIGUES DE MACEDO e outros e que os autores sabiam ser a sua posse
injusta. Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de o imóvel objeto da lide integrar ou não uma parte do imóvel de JOEL
RODRIGUES DE MACEDO e de outros que adquiriram o imóvel imediatamente adjacente, e, sobre ser a posse dos autores
VALDOMIRO LUIZ DE SOUZA e LUZIA MARIA DA SILVA justa ou injusta, melhor ou não que a posse da ré R.M RODRIGUES
MACEDO SACOLÃO LTDA, representada por JOEL RODRIGUES DE MACEDO e outros. Para dirimir a primeira controvérsia,
realizou-se perícia técnica que concluiu a fls. 238 que o imóvel cuja posse é reivindicada pelas partes está inserido dentro de
outro imóvel (matrícula 275.579), de domínio de JOEL RODRIGUES DE MACEDO e de outros que pedem a sua reintegração na
posse. Logo, não se trata de um terreno abandonado como aduziram os autores. Superada a primeira questão, além das provas
acostadas já aos autos, realizou-se ainda audiência de instrução para saber quem teria a melhor posse sobre o bem imóvel
disputado pelas partes. Como bem se decidiu a fls. 61/62, os autores não demonstraram com os documentos que juntaram que
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