Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1981
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- F MARQUES DA SILVA ME - - FABIANA MARQUES DA SILVA - - CLEUZA ROSELY MARQUES DA SILVA - Vistos. É caso
de prover-se a postulação de fls. 399. Assim sendo, seja lavrado termo de penhora da meação que toca à executada CLEUSA
ROSELI MARQUES DA SILVA no imóvel objeto da matrícula nº 21.616 do Registro de Imóveis local (fls. 400/401). Tudo seja
feito nos termos do disposto no artigo 659, §§4º e 5º do Código de Processo Civil. Efetivada a penhora, seja providenciado o
necessário para sua averbação, por intermédio do sistema ARISP, bem como intimem-se: a.) as executadas por intermédio de
sua advogada, via imprensa oficial, inclusive para fins de curso do prazo de impugnação; b.) o meeiro do imóvel penhorado,
LINDOLFO BENEDITO ALVES DA SILVA, pela via postal. Intimem-se. - ADV: JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP),
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
MARILENA APARECIDA SILVEIRA (OAB 111639/SP)
Processo 4000339-87.2013.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- F MARQUES DA SILVA ME - - FABIANA MARQUES DA SILVA - - CLEUZA ROSELY MARQUES DA SILVA - Vistos. À vista
da solicitação do Registrador Imobiliário (fls. 409), promovi cruzamento dos dados constantes dos autos com as informações
constantes dos sistemas eletrônicos INFOJUD e CRC Jud, tendo apurado que a executada CLEUZA ROSELY MARQUES DA
SILVA (CPF nº 077.789.208-16) é a mesma pessoa que figura no R2. da matrícula nº 21.616 com o nome de CLEUZA ROSELI
MARQUES DA SILVA. Nessa conformidade, envie-se, de imediato, cópia desta decisão, por mensagem eletrônica, ao registro
de imóveis local, a fim de que seja dado prosseguimento à solicitação de penhora on-line PH000099311 (certidão prenotada sob
nº 291.301 em 24.8.2015). Intimem-se. - ADV: MARILENA APARECIDA SILVEIRA (OAB 111639/SP), JOICE CORREA SCARELLI
(OAB 121709/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 4001889-20.2013.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARIA AMANCIO GONÇALVES CRUZ - ANTENOR SILVA DA CRUZ - KOSQUE TAGOMORI - - LUIZA MARILI CAETANO DE OLIVEIRA - - JOSE ANTONIO RAMOS
- Josefa Candida Gonçalves - UNIÃO - - ESTADO DE SÃO PAULO - MUNICÍPIO DE ATIBAIA - - FRANCISCO GONÇALVES DE
OLIVEIRA - - RODRIGO CARDOSO - Vistos. ANTENOR SILVA DA CRUZ e MARIA AMÂNCIO GONÇALVES CRUZ promovem
ação de usucapião aduzindo, fundamentalmente, que eles têm há mais de vinte anos posse mansa, pacífica, ininterrupta,
exclusiva, com ânimo de dono e sem oposição de ninguém sobre a área de terras contida nos limites geográficos locais
precisados na petição inicial. Pediram, ao final, seja declarado seu domínio sobre o imóvel. Apresentados documentos (fls.
10/50). O e. Registrador de Imóveis local ofereceu sua sempre valiosa colaboração (fls. 57/59), que culminou na retificação dos
trabalhos técnicos (fls. 64/68). Os confrontantes foram devidamente citados e silenciaram, à exceção dos sucessores de Luiza
Marili Caetano de Oliveira, que expressaram concordância às fls. 133. A alienante Josefa Cândida Gonçalves - que constato
ser falecida conforme certidão que, obtida por intermédio do sistema CRC Jud, neste ato fiz juntar ao processo (fls. 156) -, seus
herdeiros e sucessores e os terceiros incertos e desconhecidos foram regularmente citados por edital (fls. 141), sendo-lhes
nomeado curador especial, que contestou por negação geral (fls. 150). Manifestado desinteresse no feito pela União Federal
(fls. 110), pelo Estado de São Paulo (fls. 117) e pelo Município de Atibaia (fls. 101). Por fim, o i. Representante do Ministério
Público declinou de sua atuação no feito (fls. 155). É o relatório. DECIDO. A hipótese é de acolhimento do pedido. Com efeito,
decorre do artigo 1.238 do Código Civil que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu
um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare
por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Ademais, a teor do artigo 1.242 do
mesmo código “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé,
o possuir por dez anos”. Tais requisitos, expostos na petição inicial como fundamento da pretensão deduzida em juízo, foram
suficientemente demonstrados nos autos, não havendo, de outra parte, qualquer contrariedade pelos confrontantes da área
usucapienda e tampouco das pessoas jurídicas de direito público cuja manifestação exige a lei. É o suficiente. Pelas razões
expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião promovida por ANTENOR SILVA DA CRUZ e MARIA AMÂNCIO
GONÇALVES CRUZ e, por via de consequência, declaro seu domínio sobre a área imóvel de 155,17 m2, - situada na Rua
Idaspe Viviane, correspondente ao remanescente do lote nº 7 da quadra nº 80 do loteamento denominado Jardim do Alvinópolis,
nesta cidade - descrita e caracterizada na planta de fls. 66/68 e no memorial descritivo de fls. 64/65, que ficam fazendo parte
integrante desta sentença. Esta sentença, uma vez trânsita em julgado e acompanhada dos elementos antes referidos, servirá
de título hábil ao competente assentamento perante o Registro de Imóveis local, que procederá à abertura de matrícula para
o imóvel usucapido (Lei nº 6.015/73, artigo 176), ficando expressamente estendida a gratuidade processual concedida aos
autores também para os atos registrais necessários à integral efetivação do quanto aqui decidido. Oportunamente, expeça-se
certidão de honorários ao curador especial nomeado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquese. Atibaia, 17 de setembro de 2015. - ADV: MARJORY KAWAGOE RUGGIERO (OAB 231463/SP), MASSAKO RUGGIERO
(OAB 70627/SP), PATRÍCIA DE CÁSSIA TRINDADE LOBO MENDES (OAB 278831/SP), ANDERSON SANTOS FERNANDES
DA CRUZ (OAB 294003/SP)
Processo 4001889-20.2013.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARIA AMANCIO GONÇALVES CRUZ - ANTENOR SILVA DA CRUZ - KOSQUE TAGOMORI - - LUIZA MARILI CAETANO DE OLIVEIRA - - JOSE ANTONIO RAMOS
- Josefa Candida Gonçalves - UNIÃO - - ESTADO DE SÃO PAULO - MUNICÍPIO DE ATIBAIA - - FRANCISCO GONÇALVES
DE OLIVEIRA - - RODRIGO CARDOSO - 1. Registrei no sistema a sentença proferida. 2. As custas para eventual apelação
importam em R$1.482,40 (referentes a 4% sobre o valor da condenação ou da causa, sendo R$106,25 o valor mínimo para
recurso), ficando a parte recorrente isenta de tal pagamento caso beneficiária da assistência judiciária gratuita ou nos casos
previstos em lei. - ADV: MARJORY KAWAGOE RUGGIERO (OAB 231463/SP), ANDERSON SANTOS FERNANDES DA CRUZ
(OAB 294003/SP), PATRÍCIA DE CÁSSIA TRINDADE LOBO MENDES (OAB 278831/SP), MASSAKO RUGGIERO (OAB 70627/
SP)
Processo 4002590-78.2013.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - RICARDO CAMARGO HOLANDA
- BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Não obstante sem declarações ao fisco federal, observo que o
autor celebrou contrato de financiamento no valor de R$ 27.081,00, para aquisição de automóvel, de maneira que não pode,
realmente, ser considerado como pessoa pobre (fls. 129). Por isso, REVOGO os benefícios da gratuidade de justiça que lhe
foram inicialmente concedidos e lhe concedo o prazo de 10 dias para regular recolhimento tanto da taxa judiciária inicial quanto
da taxa atinente ao recurso de apelação, segundo a nova alíquota, sob pena de deserção. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA
MOTA (OAB 158697/SP), RODRIGO STANICHI FAGUNDES (OAB 289938/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO
(OAB 118516/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º