Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1982
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Antes de analisar o pedido da gratuidade processual, comprove a autora documentalmente a sua condição hipossuficiência, uma
vez que mesmo se presumindo necessitada a pessoa reclamante, deve ela demonstrar a ausência da disponibilidade econômica
para custear o andamento do processo, sem prejuízo à sua subsistência, bem como a inexistência de bens. Isto porque não
viola o princípio constitucional do direito de petição a negativa dos benefícios da assistência judiciária, a quem não reúne os
pressupostos para a concessão desse benefício. A simples assertiva de que a autora não amealha condições financeiras de
suportar o tramite do processo não tem o condão de induzir o juiz à concessão do pleito. Ademais, a declaração de fls. 43 é de
2007. Some-se a isso, o fato da autora ter contratado advogada para sua defesa e valor da aquisição do veículo, deduzindose que possua condições de arcar com as custas processuais. A respeito, sobre a possibilidade de indeferimento de plano do
pedido de concessão de benefício de gratuidade processual, o E. 2º TAC de São Paulo já decidiu: “ASSISTENCIA JUDICIÁRIA
INDEFERIMENTO DE OFÍCIO CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPRIR DESPESAS DO PROCESSO EXISTENCIA DE
ELEMENTOS NOS AUTOS NECESSIDADE. O indeferimento de ofício dos benefícios da justiça gratuita só se afigura legítimo
se houver, nos autos, elementos que mostrem a capacidade financeira e patrimonial da parte para responder pelas despesas do
processo” (AI 520.513 8ª Câm. Rel. Juiz arciso Orlandi J. 2.4.98). Assim, concedo o prazo de 10 dias, para devida comprovação
da qualidade de hipossuficiência, pena de indeferimento do pedido. Int. - ADV: SONIA ISABEL BARBOSA (OAB 56411/SP)
Processo 1004915-27.2015.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.S.L. - Defiro ao(à,s) autor(a,s,es)
os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando nomeado(a) o(a) Advogado(a) indicado(a). Presentes o “fumus boni
juris”, porquanto há prova inequívoca do direito, consubstanciada na juntada da certidão de nascimento da requerida. De fato,
a maioridade civil, por si só, não é suficiente para a desobrigação alimentar. Contudo, a prestação alimentícia foi fixada em
razão do poder familiar. Portanto, tendo a ré atingido a maioridade civil deve fazer prova de que continua a necessitar da
pensão alimentícia. O periculum in mora evidencia-se pela possível demora da medida se conhecida apenas após o processo de
cognição, cujas consequências poderão ser irreversíveis ao autor. De qualquer modo, a antecipação da tutela ora determinada
pode ser revista, desde que a ré comprove a necessidade de continuar a ser pensionada pelo autor. Cite-se a requerida, as com
as advertências e cautelas legais. - ADV: GUSTAVO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 274626/SP)
Processo 1004980-56.2014.8.26.0624 - Regulamentação de Visitas - Relações de Parentesco - C.R.O.G. - Vistos. Recebo
o aditamento à inicial de fl. 55. Anote-se e cadastre-se no SAJ o polo passivo da ação conforme aditamento ora recebido,
bem como proceda-se a alteração da classe, pois trata-se de investigação de paternidade. . Cite-se a ré, na pessoa de sua
representante legal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA
ELI PIRES DE CAMARGO (OAB 113003/SP)
Processo 1005518-37.2014.8.26.0624 - Monitória - Cheque - Lazinsoares Materiais para Construção LTDA - Manifestar a
autora/exequente sobre o prosseguimento, tendo em conta a certidão, a saber: “Certifico e dou fé que, até a presente data,
decorrido o prazo de 15 dias, anotado no r. despacho de fls. 42, não veio aos autos qualquer notícia ou comprovante do
pagamento espontâneo da quantia indicada, para o qual o requerido foi intimado a fls. 46, anotando que o “A.R.” não foi
assinado pelo próprio destinatário. Nada Mais.” - ADV: TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), FABRICIO HENRIQUE
DE SOUZA (OAB 129374/SP)
Processo 4000134-76.2013.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG
S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls.65/78: Anote-se e nada sendo requerido, no prazo de 05 dias,
em termos de execução do julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 4001667-70.2013.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - D.E.D MIRANDA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA- ME - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Manifeste-se novamente a
exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, diante do contido a fls.193. Int. - ADV: ARIOSMAR
NERIS (OAB 232751/SP), PAULO ROBERTO ALMEIDA RAMPIM (OAB 140719/SP)
Processo 4003686-49.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Eliene de souza correa
- IMOBILIARIA ROSA GARCIA LIMITADA - ELIENE DE SOUZA CORREA ajuizou ação de adjudicação compulsória contra
IMOBILIÁRIA ROSA GARCIA LTDA, alegando, em síntese, que em 10 de junho de 2011 adquiriu, através de contrato de
cessão ou transferência, os direitos correspondente a metade do lote 29, da quadra N, do loteamento denominado Jardim Rosa
Garcia, com a área de 125,00 m2. Alega, ainda, que os primitivos compromissários quitaram integralmente o preço, mas que
a requerida se nega lhe outorgar a escritura definitiva. Juntou documentos (fls.06/25). A requerida foi citada por edital (fls.48).
Não compareceu à audiência e tampouco ofereceu contestação (fls.49/50). Nomeou-se-lhe Curador Especial, o qual apresentou
contestação por negação geral (fls.56/57). É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado, conforme
dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade da produção de outras provas. Por outro lado, “o juiz
somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos pertinentes
e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial”. (JTACSP Lex 140/285 Rel. o então Juiz, hoje Desembargador BORIS
KAUFFMANN). A ação é procedente. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória. Como é cediço, a adjudicação compulsória
é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando
não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel. Quando o vendedor e
o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, para pagamento do preço em prestações,
ambas as partes se comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da escritura definitiva. Se qualquer das partes,
seja o promitente vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas, não concluir o negócio jurídico com a lavratura
da escritura definitiva, a parte interessada pode ajuizar a ação de adjudicação compulsória com a finalidade de, mediante
sentença, obter a carta de adjudicação, que será levada, então, para o competente registro no cartório de imóveis, independente
da celebração da escritura. Como se vê, o objeto da adjudicação compulsória é compelir o réu a uma obrigação de fazer
cuja repercussão incidirá na declaração do direito de propriedade. Segundo se infere da cópia do contrato de compromisso
de compra e venda de fls.15/17, a contestante se comprometeu a vender a Josuel Medeiros dos Santos e a Eli Paulete de
Barros, lote 29, da quadra N, do loteamento denominado Jardim Rosa Garcia. Os compromissários vendedores, por sua vez,
cederam a metade de seus direitos à requerente, conforme se nota do documento de fls.18. Os autores argumentam que o
preço foi integralmente satisfeito. A contestação por negação geral não foi capaz de ilidir as alegações da inicial, não havendo
nenhuma controvérsia com relação ao regular adimplemento do preço ajustado no referido contrato. Diante do exposto, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º